TJMS - 0001969-08.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:49
Transitado em Julgado em "data"
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24/03/2025 14:16
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/03/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2025 18:07
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/03/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2025 13:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/03/2025 13:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/03/2025 13:35
Juntada de tipo de documento
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21/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:16
Juntada de tipo de documento
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20/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001969-08.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Fábio Ferreira Bibiano DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Izonildo Gonçalves de Assunção Júnior Vítima: Vera Lúcia G de Lemos EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES- ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - QUANTIDADE DE EXASPERAÇÃO - FRAÇÃO DE 1/8 POR MODULADORA NEGATIVADA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PENA DE MULTA DOSIMETRIA SIMÉTRICA À REPRIMENDA CORPORAL - REDUÇÃO PROPORCIONAL - PENA REDIMENSIONADA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A quantidade de elevação da sanção basilar é de livre discricionariedade do julgador, o qual estabelece percentual a partir de peculiaridades concretas e número de vetoriais desqualificadas, mas, não menos certo é que, sob pena de malferir o postulado da individualização da pena, o incremento deve ser balizado pelos principio da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual adequada a exasperação à razão de 1/8 para cada circunstância negativada, que incidirá sobre a diferença entre as penas mínima e a máxima cominadas em abstrato no preceito secundário do tipo penal incriminador. - À luz da proporcionalidade e da razoabilidade e, ainda, diante da necessidade de se guardar simetria entre a dosimetria das reprimendas, a pena de multa referente ao preceito secundário do tipo penal deve ser reduzida para quantum em conformidade com a sanção corpórea. - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
19/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:08
Provimento
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11/03/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:28
Inclusão em pauta
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10/03/2025 10:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/03/2025 19:21
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/03/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/02/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 01:43
Expedida/Certificada
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27/02/2025 01:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/02/2025 00:01
Publicação
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:28
Juntada de tipo de documento
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26/02/2025 13:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 11:45
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 11:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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