TJMS - 0809332-39.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 08:02
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/04/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809332-39.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelada: Alessandra Nunes Dias Advogado: Alam Dias Gomes (OAB: 29179/MS) Advogada: Thaise Assumpção Matos (OAB: 24850/MS) Interessado: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.a.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DE LIMITE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – IPCA E SELIC – CUMULAÇÃO SEGUNDO NOVA PREVISÃO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A suspensão abrupta e imotivada do limite do cartão de crédito caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando indenização por dano moral, que prescinde de prova do efetivo prejuízo (dano in re ipsa). 2.
O valor arbitrado (R$ 8.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para sua redução. 3.
A aplicação conjunta do IPCA e da taxa Selic está prevista pela nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei n. 14.905/2024), devendo prevalecer a Selic para os juros de mora com dedução do IPCA para correção monetária. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 09:37
Não-Provimento
-
22/04/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809332-39.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelada: Alessandra Nunes Dias Advogado: Alam Dias Gomes (OAB: 29179/MS) Advogada: Thaise Assumpção Matos (OAB: 24850/MS) Interessado: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.a.
Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:11
Inclusão em pauta
-
04/04/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809332-39.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelada: Alessandra Nunes Dias Advogado: Alam Dias Gomes (OAB: 29179/MS) Advogada: Thaise Assumpção Matos (OAB: 24850/MS) Interessado: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.a.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2025 17:35
Expedição de "tipo de documento".
-
02/04/2025 17:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
02/04/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804622-67.2019.8.12.0017
Daniela Lima Santos
Unigran Educacional
Advogado: Dejailton Bezerra Leite Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/05/2025 16:35
Processo nº 0805008-24.2024.8.12.0017
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Auto Posto Mais Comercio de Cumbustiveis...
Advogado: Donato Santos de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/08/2024 11:10
Processo nº 0900134-92.2024.8.12.0020
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Edelson Teixeira de Carvalho
Advogado: Adao Evandro Pereira Leite
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/02/2024 13:38
Processo nº 0900530-69.2024.8.12.0020
Ministerio Publico Estadual
Gilberto Carlos Gomes da Silva
Advogado: Keslen Hurtado Mendes Aguilera
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/08/2024 10:34
Processo nº 0805205-13.2023.8.12.0017
Manoel Antonio Pires Santana
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Alessandro Silva Santos Liberato da Roch...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/10/2023 16:56