TJMS - 0902416-60.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:51
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:17
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0902416-60.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jeremias da Silva Vieira Advogado: Ana Carolina Rodrigues dos Santos (OAB: 28251/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sílvio Amaral Nogueira de Lima (OAB: 3354/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/09/2025. -
23/09/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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23/09/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/09/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:50
Processo Dependente Iniciado
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15/09/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 18:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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15/09/2025 18:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/09/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 12:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/09/2025 12:03
Certidão
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15/09/2025 12:03
Juntada de Certidão
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12/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 01:27
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0902416-60.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Jeremias da Silva Vieira Advogado: Ana Carolina Rodrigues dos Santos (OAB: 28251/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRANSPORTE DE 601,7KG DE MACONHA EM VEÍCULO ADULTERADO.
INTEGRAÇÃO PROVISÓRIA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM POLICIAL.
REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 15 dias de detenção e 676 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e desobediência (art. 330 do CP), por ter sido flagrado transportando 601,7kg de maconha em veículo com placa adulterada, tendo, ainda, desobedecido ordem de parada da Polícia Rodoviária Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se há elementos para a absolvição quanto ao crime de desobediência; (ii) verificar a aplicabilidade da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas; (iii) analisar a possibilidade de concessão da detração penal; (iv) avaliar a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando; e (v) examinar a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crime de desobediência configura-se com a simples recusa consciente e voluntária ao cumprimento de ordem legal de funcionário público, não se exigindo dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, devidamente comprovado no caso. 4.
A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 é inaplicável quando as circunstâncias demonstram atuação coordenada em estrutura criminosa, com custeio da logística, promessa de pagamento elevado e transporte de grande quantidade de entorpecente em veículo adulterado. 5.
A quantidade da droga apreendida (601,7 kg de maconha) e o modus operandi empregado justificam a fixação do regime inicial fechado, nos termos da Tese nº 50 do STJ. 6.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível diante da pena imposta e da gravidade dos delitos. 7.
A análise de eventual detração da pena deve ser realizada pelo Juízo das Execuções Penais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9.
O dolo genérico é suficiente para a configuração do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. 10.
A integração, ainda que episódica, a organização criminosa, evidenciada pelas circunstâncias da ação, afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 11.
A quantidade e natureza da droga apreendida autorizam a fixação do regime inicial fechado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 12.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível quando ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. 13.
A análise da detração da pena deve ser feita pelo Juízo da Execução Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59 e 330; CPP, art. 386, III e VI; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e §4º, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.626.557/MS, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, REsp 2.159.173/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.03.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. -
11/09/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 14:35
Não-Provimento
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11/09/2025 13:10
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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11/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 09:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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11/09/2025 09:00
Julgado
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05/09/2025 00:01
Publicação
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04/09/2025 15:04
Remessa à Imprensa Oficial
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 14:56
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 17:21
Inclusão em Pauta
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27/08/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:39
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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16/06/2025 18:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:49
Certidão
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10/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:04
Retorno da Comarca - Diligência
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29/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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29/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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29/05/2025 15:59
Certidão
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29/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 06:34
Certidão de Publicação - DJE
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27/05/2025 02:23
Certidão de Publicação - DJE
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27/05/2025 02:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/05/2025 00:01
Publicação
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 16:01
Remessa à Imprensa Oficial
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26/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:33
Remessa à Imprensa Oficial
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26/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:00
Distribuído por prevenção
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26/05/2025 11:56
Processo Cadastrado
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26/05/2025 10:48
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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26/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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