TJMS - 0810463-81.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte requerida acerca da decisãod e fls. 51/53: (...)Contudo, como providência preliminar, considerando o grande percentual de acordos em casos semelhantes, designo sessão de conciliação a ser realizada no dia 07 de outubro de 2025, às 14 horas.
Na referida data, as partes e seus advogados deverão comparecer ao CEJUSC/CIJUS, sito na Rua 7 de Setembro, nº 174, Centro, Campo Grande - MS, CEP 79.002-130, telefones: 3317-8683/8574.
Fica, desde já, autorizada a participação de quaisquer das partes por videoconferência, se assim o desejarem, bastando acessar o link https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ e ingressar na sala de espera das audiências virtuais da Vara de Cumprimento de Sentença do Contencioso Coletivo.
Caso as partes não cheguem a um acordo ou a audiência não seja realizada, começará a correr de imediato o prazo de 15 dias para a parte requerida apresentar sua contestação conforme dispõe o artigo 511 do CPC.
Com a resposta da parte liquidada, a parte requerente deverá ser intimada para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias, devendo, nessa oportunidade, apresentar cálculo preliminar do montante que entende devido.(...) -
13/08/2025 00:00
Intimação
Autos n.º 0810463-81.2025.8.12.0001 Vistos etc.
Trata-se de liquidação da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0030313-87.2007.8.12.0001, que, nos termos do artigo 509, inciso II, do CPC, deve ser feita pelo procedimento comum diante da necessidade da parte autora comprovar sua qualidade de credora.
Verifica-se que a ação originária é coletiva e a sentença determinou que a Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda. efetue a aplicação do IGP-M/FGV para a correção dos contratos de serviços firmados com os consumidores do Estado de Mato Grosso do Sul, utilizando-se o salário-mínimo apenas como teto limitador da correção, bem como condenou a ré à devolução em dobro das quantias indevidamente pagas.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, conforme a jurisprudência do STJ, cabe à parte, nos termos da legislação consumerista, demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, apresentando, no caso, o contrato firmado ou os respectivos comprovantes de pagamento.
No caso em tela, a requerente anexou aos autos cópia do contrato e alguns comprovantes de pagamento.
Desta forma, o pedido de inversão do ônus da prova merece acolhimento.
Diante do exposto, recebo o presente pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum, deferindo a inversão do ônus da prova, imputando-se à parte requerida o ônus de apresentar, com sua contestação, a íntegra do contrato firmado com a parte requerente, bem como todos os comprovantes de pagamento, desde a primeira pactuação.
Contudo, como providência preliminar, considerando o grande percentual de acordos em casos semelhantes, designo sessão de conciliação a ser realizada no dia 07 de outubro de 2025, às 14 horas.
Na referida data, as partes e seus advogados deverão comparecer ao CEJUSC/CIJUS, sito na Rua 7 de Setembro, nº 174, Centro, Campo Grande - MS, CEP 79.002-130, telefones: 3317-8683/8574.
Fica, desde já, autorizada a participação de quaisquer das partes por videoconferência, se assim o desejarem, bastando acessar o link https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ e ingressar na sala de espera das audiências virtuais da Vara de Cumprimento de Sentença do Contencioso Coletivo.
Caso as partes não cheguem a um acordo ou a audiência não seja realizada, começará a correr de imediato o prazo de 15 dias para a parte requerida apresentar sua contestação conforme dispõe o artigo 511 do CPC.
Com a resposta da parte liquidada, a parte requerente deverá ser intimada para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias, devendo, nessa oportunidade, apresentar cálculo preliminar do montante que entende devido.
Por fim, mister destacar que tanto a jurisprudência do STJ quanto do TJMS admite a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença coletiva quando o procedimento assume contornos nitidamente contenciosos, configurado pela resistência da parte adversa à solução da questão.
Assim, eventual litigiosidade no curso do processo será avaliada oportunamente para a fixação dos honorários cabíveis.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes, a requerida na pessoa de seus advogados constituídos nos autos em que foi proferida a sentença objeto desta liquidação.
Campo Grande (MS), data da assinatura digital.
Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito -
22/07/2025 12:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/06/2025 17:18
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:18
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/03/2025 16:07
Remetidos os Autos para destino.
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28/03/2025 16:07
Remetidos os Autos para destino.
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28/03/2025 13:17
Remetidos os Autos para destino.
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28/03/2025 10:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0810463-81.2025.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Claudio de Souza Peixoto - ...Destarte, em razão dos argumentos expostos, determino a devolução ao Cartório Distribuidor para proceder à redistribuição destes autos ao juiz de direito vara de cumprimento de sentenças de contencioso coletivo desta comarca para as providências que entender cabíveis.
Cumpra-se.
I-se. -
27/03/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:29
Desapensado do processo número do processo
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24/02/2025 13:49
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:49
Declarada incompetência
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24/02/2025 07:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 15:52
Apensado ao processo numero do processo
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21/02/2025 15:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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