TJMS - 0807071-36.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 04:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2025.
-
22/07/2025 17:37
Prazo em Curso
-
21/07/2025 16:26
Prazo em Curso
-
19/07/2025 04:34
Documento Digitalizado
-
24/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:34
Expedição em análise para assinatura
-
29/05/2025 16:55
Autos preparados para expedição
-
27/05/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Betania Patricia de Salles (OAB 10265O/MT) Processo 0807071-36.2025.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Giannine Roberta Marcelino de Souza França - Invtardo: Magnus Roberto Araujo França - Defiro o processamento do presente Inventário dos bens deixados pelo falecido Magnus Roberto de Araujo França (f. 25).
Nomeio para o cargo de inventariante Giannine Roberta Marcelino de Souza França, a quem incumbe: a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC e, na mesma oportunidade, promover juntada dos seguinte documentos, caso ainda não tenham sido apresentados aos autos: i) matrículas atualizadas dos bens imóveis e comprovante de propriedade dos bens móveis; ii) certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; e iii) guia de informação do ITCD com o seu respectivo comprovante de recolhimento.
Após, apresentadas as primeiras declarações, citem-se eventuais herdeiros não representados e publique-se edital, conforme disposto no art. 626 §1º c/c 259 III do CPC.
E caso desconhecido o paradeiro de algum dos herdeiros e não tendo a parte autora noticiado seu possível endereço, desde logo, via AUTOMAÇÃO ROBÓTICA (RPA - Robô pesquisador), colha-se informações sobre o respectivo paradeiro.
Com as informações e sendo distinto dos endereços já diligenciados nos autos, promova-se novas tratativas de citação pessoal.
Se necessário, depreque-se, inclusive.
Do contrário, cite-se o herdeiro por edital, com prazo de vinte dias.
Caso algum dos herdeiros pretenda renunciar ao quinhão hereditário, desde logo, consigno que a formalização do ato deve ser realizada por meio de Escritura Pública ou por termo judicial, consoante art. 1.806 do CC, devendo neste caso o herdeiro renunciante comparecer em cartório para respectiva subscrição.
Decorrido o prazo comum de 10 dias, com ou sem manifestação, conceda-se vista à Fazenda Pública.
Constatada a presença de herdeiro incapaz, vista ao Ministério Público.
Relego a apreciação do pedido de justiça gratuita para momento posterior a apresentação das primeiras declarações.
Igualmente, considerando que noticiada a existência de contas bancárias em nome do de cujus, fica autorizado que a assessoria deste juízo promova a consulta; bloqueio e transferência de valores, via sistema Sisbajud, cuja minuta de resposta (positiva ou negativa) será, dentro de dias, encartada aos autos, devendo a escrivania, oportunamente, promover as formalidades necessárias, visando que os eventuais valores bloqueados, permaneçam depositados em subconta a ser aberta, vinculada ao presente processo.
Oficie-se ao Banco do Brasil, ao Banco Bradesco e, ainda, à Caixa Econômica Federal solicitando informações e a transferência de valores provenientes de saldo remanescente, porventura existentes em nome do de cujus, para a subconta judicial vinculada ao feito.
Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia do inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Às providências. -
07/04/2025 08:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 18:51
Emissão da Relação
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28/02/2025 18:15
Documento Digitalizado
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28/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/02/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/02/2025 15:10
Expedição em análise para assinatura
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17/02/2025 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/02/2025 17:44
Proferida decisão interlocutória
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07/02/2025 13:56
Retificação de Classe Processual
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07/02/2025 07:06
Informação do Sistema
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07/02/2025 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/02/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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