TJMS - 0027643-90.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 09:13
Transitado em Julgado em #{data}
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20/04/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 14:50
Recebidos os autos
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13/04/2023 14:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/04/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
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13/04/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 09:17
Juntada de Certidão
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13/04/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0027643-90.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Rodrigo Marques França DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEUTRALIZADA - CONCURSO DE PESSOAS NÃO COMPROVADO - REINCIDÊNCIA MANTIDA - REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO – REGIME INICIAL FECHADO – REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Na hipótese em que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se produziu qualquer prova robusta acerca da qualificadora do concurso de pessoas (valorada como circunstância judicial negativa), esta deve ser afastada.
Como se sabe, "o testemunho por ouvir dizer (hearsay), embora não seja vedado no nosso ordenamento jurídico, deve ser analisado com ressalva" (TJMS.
Apelação Criminal n. 0000523-12.2014.8.12.0034, Glória de Dourados, 2ª Câmara Criminal, Relator: Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, j: 31/07/2017, p: 23/08/2017). 2) Ainda que a sentença tenha mencionado condenação diversa, deve ser mantida a agravante da reincidência, já que o apelante possui outras condenações com trânsito em julgado em data anterior aos fatos ora examinados. É plenamente possível ao Tribunal, em recurso exclusivamente defensivo, na análise da fixação da pena, corrigir equívoco da sentença, fazendo mera readequação da pena, desde que tal operação não acarrete o agravamento da sanção, evitando-se a reformatio in pejus. 3) "Deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (STJ - AgRg no HC n. 768.209/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022). 4) A despeito de a reprimenda final ter sido fixada abaixo de 4 anos, em se tratando de réu reincidente e portador de maus antecedentes, não há falar em ilegalidade na fixação do regime inicialmente fechado, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Estatuto Repressor.
Aplicação, a contrario sensu, da Súmula 269 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.. -
12/04/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 13:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/03/2023 11:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/01/2023 14:44
Conclusos para decisão
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09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2022 02:19
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 02:19
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 23:05
Recebidos os autos
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16/12/2022 23:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/12/2022 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 14:43
Juntada de Certidão
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16/12/2022 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/12/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 16:39
Conclusos para decisão
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16/09/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 16:20
Recebidos os autos
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16/09/2022 16:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/09/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2022 07:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 12:30
Conclusos para decisão
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01/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:30
Distribuído por sorteio
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01/09/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 16:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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