TJMS - 0801583-79.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 07:30
Prazo em Curso
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09/09/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente a ação revisional proposta por Laura Helena dos Santos Amaral em face de Banco Votorantim S.A., para, em relação ao contrato nº 401772582, firmado entre as partes: A) Declarar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, fixando-os ao patamar de 2,08% ao mês e de 28,08% ao ano; B) Determinar o recálculo das parcelas ainda não quitadas, observando-se o patamar de juros ora fixado, bem como ordenar a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, com autorização para compensação. o valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no índice nacional de preços ao consumidor amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo banco central, desde a data do efetivo desconto indevido. sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da citação. os juros serão calculados com base na taxa legal do sistema especial de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do código civil.
Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico a ser apurado em cumprimento de sentença), nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, considerando o tempo que demandou,sua baixa complexidade e a ausência de dilação probatória.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se. -
08/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 11:21
Emissão da Relação
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28/08/2025 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:24
Registro de Sentença
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28/08/2025 18:24
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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20/08/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 09:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
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18/08/2025 14:34
Apensado ao processo numero do processo
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16/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:02
Prazo em Curso
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04/08/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2025 10:13
Emissão da Relação
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23/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 07:07
Prazo em Curso
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15/07/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:27
Relação encaminhada ao D.J.
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14/07/2025 08:35
Emissão da Relação
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10/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 06:50
Prazo em Curso
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13/06/2025 06:21
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 12:43
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 10:14
Emissão da Relação
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04/06/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 08:43
Prazo em Curso
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22/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:23
Prazo em Curso
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14/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:17
Expedição de Carta.
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14/05/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 07:14
Autos preparados para expedição
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14/05/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Cesar Souza Esnarriaga (OAB 8548/MS) Processo 0801583-79.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laura Helena dos Santos Amaral - Réu: Banco Votorantim S.A. - Ademais, se o contrato foi firmado há mais de dois anos (maio de 2023 – fl. 19) e só agora o autor pretende sua revisão, sinal de que não há urgência no pedido, impondo-se o indeferimento.
Assim, não há requisitos para a concessão de tutela de urgência, de modo que indefiro o requerimento. 04.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação. 05.
Cite-se a parte requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico integrado ao Portal de Serviços do CNJ (PSPJ), se houver convênio e/ou domicílio eletrônico (Art. 1º da Resolução nº 312/2024), para que conteste a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. -
13/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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12/05/2025 12:37
Emissão da Relação
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12/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/05/2025 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/05/2025 12:41
Tutela Provisória
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06/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 06:54
Prazo em Curso
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17/04/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Cesar Souza Esnarriaga (OAB 8548/MS) Processo 0801583-79.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laura Helena dos Santos Amaral - Réu: Banco Votorantim S.A. - Assim, intime-se a parte requerente para emendar o valor da causa, sob pena do indeferimento regular da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido prazo com ou sem manifestação, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2025 09:20
Emissão da Relação
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14/04/2025 13:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/04/2025 16:02
Informação do Sistema
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10/04/2025 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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