TJMS - 0800347-85.2023.8.12.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
14/06/2025 18:33
Confirmada
-
14/06/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/06/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/06/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/06/2025 13:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 13:46
Expedição de "tipo de documento".
-
02/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 13:44
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 13:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/06/2025 13:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/06/2025 13:43
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800347-85.2023.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Gael Laurindo dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Danieli Barbosa dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro (OAB: 21959/MS) Apelado: Município de Eldorado Proc.
Município: Diego Oro (OAB: 14244/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO ABA.
INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO DISPONÍVEL.
FORNECIMENTO PELOS ENTES FEDERATIVOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteia o fornecimento de tratamento multidisciplinar psicoterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia baseado no método ABA (Análise do Comportamento Aplicada) para criança de três anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido com base na tese de que o Sistema Único de Saúde (SUS) oferece, em tese, atendimento multiprofissional, sem comprovação de ineficácia.
O apelante sustenta que o tratamento requerido está amparado por normas legais federais e estaduais, e que a ausência de profissionais capacitados na rede pública local impossibilita o atendimento adequado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a imposição judicial de fornecimento de tratamento com método ABA em razão da inexistência de atendimento público disponível na localidade; (ii) estabelecer se, nas demandas que envolvem direito à saúde, é legítima a condenação solidária dos entes federativos, independentemente da repartição administrativa de competências do SUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura à criança o direito à saúde com prioridade absoluta (art. 227), sendo dever do Estado, em todas as esferas, garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde (art. 196), especialmente àqueles com necessidades específicas, como os diagnosticados com TEA.
A Lei nº 12.764/2012 determina expressamente a atenção integral à saúde da pessoa com TEA, com atendimento multiprofissional, reforçada por normas estaduais que impõem o dever de disponibilizar profissionais capacitados nas áreas prescritas.
O método ABA encontra respaldo nas normas administrativas do SUS, conforme Portaria nº 324/2016, atualizada pela Portaria Conjunta nº 7/2022, sendo passível de fornecimento quando prescrito por profissional habilitado.
A ausência de estrutura local para o atendimento conforme prescrito impede a exigência de demonstração de ineficácia de serviço inexistente, sob pena de tornar inviável a efetivação do direito à saúde, especialmente em regiões desassistidas.
A tese firmada no Tema 793 do STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamentos de saúde, sendo a definição do responsável pela execução e ressarcimento questão afeta à fase de cumprimento da sentença.
O Tema 106 do STJ exige, para o fornecimento de tratamento fora das listas do SUS, a demonstração da imprescindibilidade, da ineficácia do tratamento fornecido e da incapacidade financeira do paciente.
No caso, tais requisitos estão preenchidos: há laudo médico fundamentado, ausência de alternativa pública efetiva e hipossuficiência econômica da parte.
O Poder Judiciário não pode substituir o profissional de saúde na definição do tratamento adequado, devendo prevalecer a prescrição médica, desde que motivada e tecnicamente fundamentada.
A aplicação automática da tese do Tema 106 em hipóteses em que inexiste o serviço público na localidade do paciente viola o princípio da efetividade dos direitos fundamentais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 9.
O direito ao tratamento multidisciplinar com método ABA para criança com TEA deve ser assegurado judicialmente quando inexistente o serviço público correspondente na localidade. 10.
A ausência de atendimento público efetivo dispensa a demonstração de ineficácia do serviço pelo autor da ação. 11.
Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento do tratamento de saúde prescrito, conforme entendimento firmado no Tema 793 do STF. 12.
A prescrição médica fundamentada prevalece sobre protocolos administrativos na definição do tratamento necessário ao paciente. 13.
O cumprimento dos requisitos do Tema 106 do STJ deve ser interpretado de forma compatível com a realidade fática e a dignidade da pessoa humana.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 227; Lei nº 12.764/2012, arts. 2º, III, e 3º, III, b; Lei Estadual/MS nº 5.842/2022, com redação da Lei nº 6.228/2024; CPC, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE (Tema 793), Plenário, j. 23.05.2019; STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), Primeira Seção, j. 25.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.03.2020; STJ, RMS 17.903/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJU 20.09.2004; STJ, AgRg na STA 83/MG, Rel.
Min.
Edson Vidigal, DJ 06.12.2004.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
29/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:14
Provimento
-
20/05/2025 04:23
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800347-85.2023.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Apelante: Gael Laurindo dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Danieli Barbosa dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro (OAB: 21959/MS) Apelado: Município de Eldorado Proc.
Município: Diego Oro (OAB: 14244/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:29
Inclusão em pauta
-
12/05/2025 15:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2025 14:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 14:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/04/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800347-85.2023.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Gael Laurindo dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Danieli Barbosa dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro (OAB: 21959/MS) Apelado: Município de Eldorado Proc.
Município: Diego Oro (OAB: 14244/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Vistos.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para exarar parecer.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
10/04/2025 15:34
Confirmada
-
10/04/2025 12:40
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:17
Expedição de "tipo de documento".
-
10/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:07
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2025 09:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 02:43
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 02:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/04/2025 02:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 14:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 14:21
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 14:21
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
09/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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