TJMS - 1406470-81.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/06/2025 12:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
11/06/2025 12:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/06/2025 12:27
Juntada de tipo de documento
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10/06/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406470-81.2025.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Maria de Lourdes de Jesus DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa Interessado: Banco Itaú Consignado S/A EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS - MULTA COMINATÓRIA - MANUTENÇÃO COM LIMITAÇÃO DO TETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ESTABELECER TETO DA ASTREINTE.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos bancários em conta corrente de aposentada e fixou multa diária de R$ 100,00 por descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Análise da presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência e da razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada na decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Constatou-se que: Estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito, considerando a inversão do ônus da prova em relações de consumo; e perigo de dano, diante da renda limitada da autora (beneficiária de aposentadoria de um salário-mínimo).
A concessão da tutela é reversível e não impõe risco de dano grave à instituição financeira.
A fixação de multa diária de R$ 100,00 não é exorbitante e visa assegurar o cumprimento da ordem judicial, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contudo, para evitar eventual enriquecimento sem causa, a multa deve ser limitada ao teto de R$ 1.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4) Recurso parcialmente provido para limitar a multa diária ao valor máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Tese de julgamento: 5) A tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito é cabível diante da verossimilhança das alegações e do risco de dano, especialmente em relações de consumo envolvendo aposentados de baixa renda. 6) A multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da decisão judicial deve ser razoável e proporcional, podendo ser limitada a valor máximo para evitar enriquecimento sem causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:09
Juntada de tipo de documento
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09/06/2025 10:01
Expedição de "tipo de documento".
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09/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:32
Provimento em Parte
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06/06/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:50
Inclusão em pauta
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04/06/2025 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2025 20:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 20:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 20:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 23:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 06:19
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:57
Expedida/Certificada
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30/04/2025 00:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406470-81.2025.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Maria de Lourdes de Jesus DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa Interessado: Banco Itaú Consignado S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 11:23
Juntada de tipo de documento
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29/04/2025 10:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 10:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 17:16
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 17:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/04/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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