TJMS - 1406718-47.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 07:57
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406718-47.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Emília Casas Fidalgo Filha Paciente: Rafael Ortiz Sobrinho Advogada: Emília Casas Fidalgo Filha (OAB: 17394/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Vítima: Hugo Henrique Beltrao Santana Vítima: Josaine Roberta Soares De Melo Vítima: Karolina da Silva Agrilheiro Vítima: Beatriz Rossi Miranda Vítima: Nathaly Lauayny Silva de Oliveira Vítima: Pietra Forlaneto De Espindola Santos EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL.HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REQUISITOS PRESENTES .
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em razão da ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 dias, havendo excesso de prazo, sendo mantida na pronúncia sem fundamentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examina-se: a) se a decisão de pronúncia que manteve a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea; b) se persistem os requisitos legais que justificam a custódia cautelar, conforme os artigos 312 e 413, § 3º, do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de excesso de prazo restou superada conforme o enunciado da Súmula 21 do STJ. 4.
A decisão de pronúncia fundamentou expressamente a manutenção da prisão preventiva nos termos do § 3º do art. 413 do CPP, registrando a permanência dos fundamentos originais da custódia 5.
O paciente permaneceu foragido por quase um ano após a prática do crime, tendo sido preso apenas após comparecer espontaneamente à audiência de interrogatório, havendo, desde a fase do inquérito policial, narrativa de preparação de álibi e auxílio para ocultação do paradeiro por parte de terceiros. 6.
O periculum libertatis e a necessidade de prisão para garantia da ordem pública está evidenciado pelo modus operandi do delito (disparos de arma de fogo em via pública).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: "É válida a manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia, com base no art. 413, § 3º, do CPP, quando persistem os fundamentos da custódia cautelar anteriormente decretada, sendo desnecessária decisão exaustiva.
A fuga do paciente após a prática do crime e o posterior cumprimento do mandado de prisão apenas após quase um ano, bem como, o modus operandi do delito, apontam para necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública" Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 3º; Jurisprudência relevante citada: Súmula 21 do STJ.
STF, ADI 6581, Rel.
Min.
Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 03/05/2022; STJ, RHC 150.940/TO, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 20/05/2022; STJ, RHC 94.488/PA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02/05/2018.
STJ; AgRg-HC 984.224; Proc. 2025/0062642-5; PB; Sexta Turma; Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; DJE 09/05/2025 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora. -
30/05/2025 23:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 04:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 04:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1406718-47.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Desª Elizabete Anache Agravante: Rafael Ortiz Sobrinho Advogada: Emília Casas Fidalgo Filha (OAB: 17394/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Vítima: Hugo Henrique Beltrao Santana Vítima: Josaine Roberta Soares De Melo Vítima: Karolina da Silva Agrilheiro Vítima: Beatriz Rossi Miranda Vítima: Nathaly Lauayny Silva de Oliveira Vítima: Pietra Forlaneto De Espindola Santos Ante o exposto, com o parecer, nos termos do art.932, inciso III, do CPC c/c art.3º, do CPP , não conheço do presente agravo interno.
Publique-se.
Intime-se.
Sem recurso, ao arquivo, com as anotações de estilo. -
29/05/2025 16:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 16:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:02
Juntada de tipo de documento
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29/05/2025 10:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/05/2025 10:55
Negação de Seguimento
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28/05/2025 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/05/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406718-47.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Impetrante: Emília Casas Fidalgo Filha Paciente: Rafael Ortiz Sobrinho Advogada: Emília Casas Fidalgo Filha (OAB: 17394/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Vítima: Hugo Henrique Beltrao Santana Vítima: Josaine Roberta Soares De Melo Vítima: Karolina da Silva Agrilheiro Vítima: Beatriz Rossi Miranda Vítima: Nathaly Lauayny Silva de Oliveira Vítima: Pietra Forlaneto De Espindola Santos Julgamento Virtual Iniciado -
16/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:36
Juntada de tipo de documento
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16/05/2025 10:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 02:18
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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14/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2025 12:39
Expedição de "tipo de documento".
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13/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406718-47.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Emília Casas Fidalgo Filha Paciente: Rafael Ortiz Sobrinho Advogada: Emília Casas Fidalgo Filha (OAB: 17394/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Vítima: Hugo Henrique Beltrao Santana Vítima: Josaine Roberta Soares De Melo Vítima: Karolina da Silva Agrilheiro Vítima: Beatriz Rossi Miranda Vítima: Nathaly Lauayny Silva de Oliveira Vítima: Pietra Forlaneto De Espindola Santos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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