TJMS - 0802051-61.2025.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/09/2025 16:38
Certidão
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19/08/2025 14:31
Prazo em Curso
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18/08/2025 01:39
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:57
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802051-61.2025.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Cláudia Santos de Souza Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Recorrido: Banco Mercantil do Brasil S.a.
Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) Advogado: Denis Brum Marques (OAB: 225100/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2025. -
15/08/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:20
Processo Dependente Iniciado
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802051-61.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Maria Cláudia Santos de Souza Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a.
Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) Advogado: Denis Brum Marques (OAB: 225100/RJ) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Cláudia Santos de Souza contra sentença proferida nos autos de Ação de Produção Antecipada de Provas, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ante a não comprovação de prévio requerimento administrativo válido de exibição de documentos ao Banco Mercantil do Brasil S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de resposta a pedido administrativo condicionado à apresentação de procuração específica pela parte autora configura ou não descumprimento hábil a justificar o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 648 (REsp 1.349.453/MS), firmou tese no sentido de que a propositura de ação de exibição de documentos bancários pressupõe o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, além do pagamento dos custos correspondentes, quando exigido.
A parte autora informou que o banco condicionou a entrega dos documentos à apresentação de procuração específica, exigência essa que não foi atendida, de modo que não se caracteriza recusa injustificada nem mora da instituição financeira.
A ausência de cumprimento da exigência mínima de apresentação de procuração válida inviabiliza o reconhecimento de interesse de agir, requisito indispensável para o prosseguimento da demanda, nos termos dos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, VI, do CPC.
A jurisprudência do TJMS é pacífica em manter a extinção do feito, nos casos em que não se comprova pedido administrativo idôneo de exibição de documentos, sob pena de banalização do instituto e incentivo a demandas predatórias.
Inaplicável a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, por ausência de fixação no juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de apresentação de procuração específica exigida pela instituição financeira para fornecimento de documentos bancários inviabiliza o reconhecimento de descumprimento administrativo apto a justificar o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas.
A propositura de ação de exibição de documentos sem o prévio requerimento administrativo idôneo caracteriza ausência de interesse processual, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do Tema 648/STJ.
A exigência de apresentação de procuração válida não representa negativa arbitrária ao pedido, mas exercício legítimo de cautela jurídica pela instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 485, VI; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.349.453/MS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.05.2014 (Tema 648/STJ);STJ, AgInt no AREsp 2.475.508/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29.04.2024;TJMS, Apelação Cível nº 0864849-95.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 17.06.2025;TJMS, Apelação Cível nº 0865349-64.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 09.06.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802051-61.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Cláudia Santos de Souza Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) Advogado: Denis Brum Marques (OAB: 225100/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802051-61.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Maria Cláudia Santos de Souza Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) Advogado: Denis Brum Marques (OAB: 225100/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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