TJMS - 1406628-39.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:25
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2025 09:02
Expedição de "tipo de documento".
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04/06/2025 08:28
Transitado em Julgado em "data"
-
15/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
12/05/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406628-39.2025.8.12.0000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Loriceu Silva dos Santos Advogada: Arabel Albrecht (OAB: 16358/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - COBRANÇA INDEVIDA - TUTELA DE URGÊNCIA - RETIRADA DO NOME DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS INTERNOS - REQUISITOS AUSENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Agravante contra decisão proferida em primeiro grau, que indeferiu a concessão da tutela de urgência postulada, na qual pretendeu determinar ao Banco Requerido/Agravado que retire o nome do consumidor dos "cadastros restritivos internos".
Para a antecipação da tutela devem ser preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se encontrou demonstrado no caso concreto.
Na atual fase do processo, não há prova de que os dados do Requerente/Agravante permanecem "negativados" perante a instituição financeira Requerida/Agravada, tampouco que, em virtude disso, seu acesso ao crédito vem sendo negado.
Também não há demonstração de que a dívida desconstituída nos autos nº 0801240-79.2022.8.12.0011 corresponda ao débito que ensejou a alegada restrição interna, não sendo possível estabelecer, de pronto, um nexo de causalidade entre os danos alegados pelo Requerente/Agravante e eventual conduta perpetrada pela instituição financeira.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
09/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:21
Não-Provimento
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08/05/2025 05:23
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406628-39.2025.8.12.0000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Loriceu Silva dos Santos Advogada: Arabel Albrecht (OAB: 16358/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Julgamento Virtual Iniciado -
07/05/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:41
Inclusão em pauta
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06/05/2025 05:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 12:36
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 12:36
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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