TJMS - 0848718-16.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:18
Certidão
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01/09/2025 15:18
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 07:49
Transitado em Julgado em "data"
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16/08/2025 00:28
Certidão
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05/08/2025 15:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 15:50
Certidão
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05/08/2025 15:49
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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04/08/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:50
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848718-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jurandir Rocha da Silva Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR CONTRATADO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 364777092-8, no valor de R$ 13.656,43, diante de seu pagamento integral por meio de transferências PIX realizadas pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se a admissibilidade do recurso sob os princípios da dialeticidade e da vedação à inovação recursal, diante da divergência entre os fundamentos da sentença e os argumentos trazidos em apelação, além da introdução de novas teses apenas em grau recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Conforme art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, a sentença declarou a inexigibilidade do débito pela quitação do contrato, sem condenação por danos morais ou devolução de valores.
O recurso, no entanto, limita-se a argumentar sobre a validade do contrato e a ausência de ato ilícito, sem impugnar os reais fundamentos da decisão, violando o princípio da dialeticidade.
A tentativa de discutir em sede recursal, pela primeira vez, a restituição dos valores depositados configura inovação recursal vedada, conforme art. 1.013, §1º, do CPC, dado tratar-se de matéria disponível e que não foi deduzida em sede de defesa.
Jurisprudência consolidada do TJMS reforça que razões dissociadas dos fundamentos da sentença e inovação em grau recursal inviabilizam o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. É vedada a inovação recursal, sendo incabível a dedução de novos pedidos ou fundamentos não apresentados na instância de origem, salvo matéria de ordem pública, conforme dispõe o art. 1.013, §1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 932, III; 1.013, §1º; 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo Interno Cível n. 1405329-27.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 29/05/2025; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1403845-74.2025.8.12.0000, Rel.
Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 16/04/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800885-18.2022.8.12.0028, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 12/09/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800096-54.2024.8.12.0026, Rel.
Des.
Alexandre Bastos, j. 27/09/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2025 11:27
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 03:51
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 17:29
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 17:29
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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31/07/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 08:19
Incluído em pauta para 31/07/2025 08:19:01 local.
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29/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:22
Certidão
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29/07/2025 02:11
Certidão
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21/07/2025 14:34
Prazo em Curso
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18/07/2025 12:07
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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18/07/2025 12:07
Certidão
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18/07/2025 12:07
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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18/07/2025 05:21
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:25
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848718-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jurandir Rocha da Silva Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 18:21
Conclusos para decisão
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16/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:21
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 18:18
Processo Cadastrado
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16/07/2025 17:16
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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16/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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