TJMS - 1407088-26.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:06
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:05
Transitado em Julgado em "data"
-
30/06/2025 16:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/06/2025 16:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/06/2025 13:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/06/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:22
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1407088-26.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Caio Barreto dos Santos Pereira Advogada: Larissa Aparecida Palmieri Fagundes (OAB: 27155/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Gerardo Eriberto de Morais AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
REGRESSÃO PER SALTUM DE REGIME PRISIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de suspender os efeitos de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal de Paranaíba/MS, a qual determinou a regressão per saltum do reeducando ao regime fechado, por descumprimento de condição do regime aberto.
O agravante sustenta a ocorrência de manifesta nulidade na decisão da execução, a justificar o uso do habeas corpus em substituição ao recurso cabível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal, diante da alegação de regressão per saltum indevida ao regime fechado e de suposto constrangimento ilegal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio previsto no ordenamento processual penal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte é no sentido de que a utilização indevida do habeas corpus como sucedâneo recursal compromete a lógica do sistema recursal e prejudica a efetividade da prestação jurisdicional. 5.
A decisão questionada se baseou em fundamentação idônea, sem indícios de ilegalidade manifesta ou teratologia, não se justificando o conhecimento do writ por exceção. 6.
Restou demonstrado nos autos que o agravante já interpôs recurso próprio (Agravo em Execução Penal) com as mesmas razões do habeas corpus, o que reforça a inadequação da via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: - O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso previsto em lei, salvo em situações excepcionais de ilegalidade manifesta. - A utilização do habeas corpus fora dessas hipóteses compromete a lógica recursal e prejudica o resguardo da dignidade da pessoa humana.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXVIII; Lei 7.210/1984 (LEP), art. 197; CPP, art. 581.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, AgRg no HC n. 1408068-17.2018.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 29.08.2018.TJMS, Agravo Interno Criminal n. 1407292-75.2022.8.12.0000, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 23.06.2022.TJMG, HC Criminal n. 1.0000.16.016483-6/000, Rel.
Des.
Agostinho Gomes de Azevedo, j. 02.06.2016.TJMG, HC Criminal n. 1.0000.18.056969-1/000, Rel.
Des.
Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 18.07.2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Campo Grande, 26 de junho de 2025 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
26/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:47
Não-Provimento
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26/06/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1407088-26.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Caio Barreto dos Santos Pereira Advogada: Larissa Aparecida Palmieri Fagundes (OAB: 27155/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Gerardo Eriberto de Morais Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer.
Campo Grande, 20 de maio de 2025, Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
25/06/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 17:42
Inclusão em pauta
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27/05/2025 07:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/05/2025 17:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 17:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 09:59
Juntada de tipo de documento
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21/05/2025 09:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 02:10
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1407088-26.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Caio Barreto dos Santos Pereira Advogada: Larissa Aparecida Palmieri Fagundes (OAB: 27155/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Gerardo Eriberto de Morais Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 10:21
Expedição de "tipo de documento".
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20/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407088-26.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Larissa Aparecida Palmieri Fagundes Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Aberto da Comarca de Paranaíba Paciente: Caio Barreto dos Santos Pereira Advogada: Larissa Aparecida Palmieri Fagundes (OAB: 27155/MS) Pelo exposto, não conheço do presente habeas corpus por inadequação da via eleita.
Ciência às partes. -
12/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407088-26.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Larissa Aparecida Palmieri Fagundes Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Aberto da Comarca de Paranaíba Paciente: Caio Barreto dos Santos Pereira Advogada: Larissa Aparecida Palmieri Fagundes (OAB: 27155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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