TJMS - 0819166-98.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:00
Documento Digitalizado
-
01/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
29/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 16:36
Emissão da Relação
-
28/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/08/2025 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 15:44
Proferida decisão interlocutória
-
07/08/2025 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 11:01
Emissão da Relação
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02/06/2025 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 08:12
Prazo em Curso
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16/05/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:23
Expedição de Carta.
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09/05/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 18:21
Autos preparados para expedição
-
09/05/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0819166-98.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aguinaldo Oliveira dos Santos - Assim, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para o fim de determinar à parte ré que promova a suspensão do(s) desconto(s) mencionado na inicial, objeto dos autos, no benefício previdenciário da parte autora, até ulterior deliberação, sob pena de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada novo desconto efetuado. 2.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 3.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do(a) consumidor(a), defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar, mediante contrato ou outro documento idôneo, a legitimidade da cobrança e do(s) desconto(s). 4.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Em casos tais a conciliação tem se mostrado inócua e com pouco benefício para a jurisdição, em violação aos princípios da celeridade e economia processuais, bem como ao art. 4º do CPC, uma vez que a pretensão se resume a simples declaração de (in)existência de uma relação jurídica, bastando que a parte ré, geralmente, na contestação, junte eventual documento para comprovar a relação e a legitimidade dos descontos, ao passo que a audiência depende de disponibilização de data na apertada pauta do Juízo ou do Cejusc. -
08/05/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 17:47
Expedição de Carta.
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07/05/2025 17:38
Emissão da Relação
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07/05/2025 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/05/2025 14:06
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 18:22
Informação do Sistema
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03/04/2025 18:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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