TJMS - 0800068-45.2023.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 13:17
Recebidos os autos
-
14/06/2025 13:17
Confirmada
-
14/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 15:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 15:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/06/2025 15:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:30
Expedição de "tipo de documento".
-
02/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:15
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/06/2025 15:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/06/2025 15:15
Juntada de tipo de documento
-
01/06/2025 05:37
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 02:12
Confirmada
-
30/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800068-45.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Gislene Francine de Souza DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelada: Gislene Francine de Souza DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Município de Itaquiraí Proc.
Município: Elquer de Souza Neves (OAB: 17715/MS) Apelado: Gabriel Souza Martins EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DEVER INSCULPIDO NO ARTIGO 196 DA CF - DIREITO SOCIAL À SAÚDE - LIMITAÇÃO 90 (NOVENTA) DIAS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO TÉCNICA - PRAZO DE INTERNAÇÃO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA - SENTENÇA 'ULTRA PETITA' NÃO OCORRÊNCIA - REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AO ENTE MUNICIPAL - DESNECESSIDADE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EM PARTE, COM O PARECER DA PGJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
Nos termos do RE n. 855.178 (Tema n. 793): 'Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro'.
A internação compulsória, sob a responsabilidade estatal, encontra amparo legal no art.3ºda Lei nº10.216/01, que versa sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, não havendo meios para limitar a internação, por determinado prazo, senão consoante o laudo médico e parecer técnico nos autos, pelos mesmos motivos, não há falar em sentença 'ultra petita', pois o tratamento médico deverá ocorrer consoante a prescrição médica nos autos.
Com o parecer, recurso do Estado de Mato Grosso do Sul conhecido e desprovido.
RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - ARBITRAMENTO EM VALOR ÍNFIMO - EQUIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO - RECURSO PROVIDO.
Tendo a demanda como objeto direito indisponível à saúde, de forma que se trata de valor inestimável a ensejar a fixação da verba honorária pelo critério equitativo, com base no § 8º do art. 85 do CPC, pois representa o critério mais justo e adequado para o caso, razão pela qual, deve ser reformada a sentença, a fim de majorar a verba honorária devida pelos entes públicos à Defensoria Pública, de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), rateando-se em 50% (cinquenta por cento) entre os litisconsortes sucumbentes.
Recurso da Defensoria Pública Estadual provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da Defensoria e negaram provimento ao apelo do Estado de MS, nos termos do voto do Relator -
29/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 19:26
Provimento
-
28/05/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800068-45.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Apelante: Gislene Francine de Souza DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelada: Gislene Francine de Souza DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Município de Itaquiraí Proc.
Município: Elquer de Souza Neves (OAB: 17715/MS) Apelado: Gabriel Souza Martins Julgamento Virtual Iniciado -
27/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:04
Inclusão em pauta
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22/05/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 15:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 15:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800068-45.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Gislene Francine de Souza DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelada: Gislene Francine de Souza DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Município de Itaquiraí Proc.
Município: Elquer de Souza Neves (OAB: 17715/MS) Apelado: Gabriel Souza Martins Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2025 16:18
Expedida/Certificada
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19/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:17
Expedição de "tipo de documento".
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19/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:08
Expedida/Certificada
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19/05/2025 16:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/05/2025 16:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:04
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2025 16:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2025 13:50
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2025 13:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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