TJMS - 0800745-21.2025.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:02
Prazo em Curso
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19/08/2025 06:59
Transitado em Julgado em data
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18/08/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
HOMOLOGO o acordo ao qual chegaram os litigantes (fls. 88-98), a fim de que surta os seus devidos fins e efeitos de direito, e, via de consequência, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Custas e honorários conforme o entabulado entre as partes.
Assinalo que, em caso de inadimplência, basta a parte exequente requerer o desarquivamento destes autos e formular requerimento com vista a dar prosseguimento no feito.
PRI.
ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as cautelas de praxe. -
15/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 09:29
Emissão da Relação
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05/08/2025 20:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 20:05
Registro de Sentença
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05/08/2025 20:05
Homologada a Transação
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05/08/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2025 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 20:47
Expedição de Carta.
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02/07/2025 20:47
Expedição de Carta.
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01/07/2025 11:51
Expedição em análise para assinatura
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16/06/2025 10:11
Autos preparados para expedição
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11/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:48
Prazo em Curso
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21/05/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0800745-21.2025.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pantanal do MS - Sicredi Pantanal - MS - Vistos etc.
Ciente dos termos da inicial e dos documentos que a instruem.
CITE(M)-SE o(s) executado(s) por mandado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Se o pagamento da dívida ocorrer no tríduo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º).
Caso não haja o pagamento no prazo legal, ainda que sejam oferecidos embargos, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s).
Se resultar frustrada a intimação, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.
O ato de penhora deverá observar eventuais indicações feitas pela parte exequente.
Caso haja requerimento de penhora on line na petição inicial, feita a citação da parte executada sem notícias de pagamento, deverão os autos retornar conclusos para novas deliberações.
Se o Oficial de Justiça não conseguir citar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no artigo 830, caput e §1º, da norma processual.
Recaindo a penhora em bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), pessoalmente, nos termos do artigo 842.
Consigne-se no mandado que, nos moldes do artigo 915, o réu poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, também deverá constar do mandado a faculdade prevista no artigo 916, caput, do mesmo codex, ou seja, no prazo para embargos, o(a) executado(a) poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do(a) exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado.
O(A) executado(a) poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Sendo a proposta acolhida, os atos executivos serão suspensos.
Todavia, caso deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos.
Observe-se que diligências como citação, intimação e penhora poderão ser realizadas no período de férias forenses, em feriados (incluídos os sábados, domingos e os dias em que não haja expediente forense - CPC, art. 216) ou em dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, da lei processual, mas sempre observando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República. Às providências e intimações necessárias.
NOTA DO CARTÓRIO - Em consulta ao sistema, verifica-se que não há diligências suficientes a fim de possibilitar a expedição do mandado.
Há necessidade de uma diligência para cada ato e, em se tratando de endereço que necessite de quilometragem/deslocamento, pedágio, deverá esse valor ser apurado junto a Central de Mandados local.
Assim, fica parte exequente intimada para em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
20/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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19/05/2025 11:21
Emissão da Relação
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30/04/2025 19:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/04/2025 19:08
Proferida decisão interlocutória
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29/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:01
Informação do Sistema
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28/04/2025 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/04/2025 08:30
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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28/04/2025 08:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/04/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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