TJMS - 0805331-40.2025.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/09/2025 14:07
Certidão
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16/09/2025 14:07
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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15/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 01:27
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805331-40.2025.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargado: Waldeir Moreno Morales Advogado: Ricardo Augusto Balsalobre (OAB: 300530/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a necessidade de prévio requerimento administrativo em hipóteses de suspensão de pagamento de benefício previdenciário por alta programada.
A embargante sustenta obscuridade e necessidade de prequestionamento, invocando o Tema 350 do STF e o art. 1.022 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido apresenta obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se é necessário o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e só são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4) O acórdão embargado enfrentou de forma clara, individualizada e exaustiva as questões suscitadas, concluindo que, em caso de suspensão de benefício previdenciário por alta programada, não se exige novo requerimento administrativo. 5) A mera discordância da parte com o conteúdo do julgado não configura vício sanável por embargos de declaração, devendo ser arguida em recurso próprio. 6) O prequestionamento não exige a menção expressa de todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida, conforme art. 1.025 do CPC e jurisprudência do STJ. 7) Os embargos manejados com finalidade exclusiva de prequestionamento não podem ser acolhidos quando ausentes os vícios previstos em lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1) Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2) A decisão judicial que enfrenta integralmente a matéria posta em julgamento não é obscura nem omissa, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. 3) O prequestionamento se configura quando a matéria é discutida e decidida, sendo desnecessária a indicação literal do dispositivo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1167807/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.04.2016, DJe 27.04.2016; STJ, REsp 1467184/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05.04.2016, DJe 25.04.2016; STJ, EDcl no REsp 1286704/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.11.2013, DJe 09.12.2013; TJ/MS, EDcl nº 1400329-61.2016.8.12.0000/50000, 5ª Câmara Cível, j. 26.04.2016; TJ/MS, EDcl nº 1414968-21.2015.8.12.0000/50000, 2ª Câmara Cível, j. 19.04.2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
12/09/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 13:55
Julgamento Virtual Finalizado
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12/09/2025 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2025 07:08
Incluído em pauta para 09/09/2025 07:08:35 local.
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28/08/2025 15:03
Incluído em pauta para 28/08/2025 03:03:50 local.
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28/08/2025 09:55
Inclusão em Pauta
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28/08/2025 00:29
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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27/08/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:22
Processo Dependente Iniciado
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805331-40.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Waldeir Moreno Morales Advogado: Ricardo Augusto Balsalobre (OAB: 300530/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO - SUSPENSÃO POR ALTA PROGRAMA - INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou orientação, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que não há interesse de agir do interessado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa.
II.
O prévio requerimento administrativo será desnecessário em 3 (três) situações, quais sejam: (i) quando tendo havido o requerimento administrativo do benefício este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente); (ii) quando efetuado o pedido administrativo do benefício, o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias; (iii) por fim, se o benefício pleiteado versa sobre matéria a respeito da qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.
III.
No presente caso, restou comprovado que o benefício cessou em virtude de alta programada, situação que se enquadra naquelas exceções que afastam a necessidade do prévio requerimento administrativo, sobretudo por se tratar de hipótese de restabelecimento de benefício que já vinha sendo pago.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram provimento, nos termos do voto do relator.. -
25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805331-40.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Waldeir Moreno Morales Advogado: Ricardo Augusto Balsalobre (OAB: 300530/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805331-40.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Waldeir Moreno Morales Advogado: Ricardo Augusto Balsalobre (OAB: 300530/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 14/05/2025 07:05