TJMT - 1021196-23.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 02:12
Recebidos os autos
-
29/09/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/07/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 17:32
Devolvidos os autos
-
26/07/2024 17:32
Processo Reativado
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26/07/2024 17:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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26/07/2024 17:32
Juntada de acórdão
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26/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:32
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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26/07/2024 17:32
Juntada de manifestação
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26/07/2024 17:32
Juntada de intimação de pauta
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26/07/2024 17:32
Juntada de intimação de pauta
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26/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:32
Juntada de contrarrazões
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26/07/2024 17:32
Juntada de intimação
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26/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:32
Juntada de agravo interno
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26/07/2024 17:32
Juntada de intimação
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26/07/2024 17:32
Juntada de intimação
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26/07/2024 17:32
Juntada de decisão
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26/07/2024 17:32
Juntada de decisão
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26/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:32
Juntada de manifestação
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26/07/2024 17:32
Juntada de decisão
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26/07/2024 17:32
Juntada de contrarrazões
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27/09/2023 13:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/09/2023 04:17
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2 Processo: 1021196-23.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LEANDRO CARNEIRO MARTINS REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos, etc.
No caso em análise, não há elementos para ilidir a declaração de hipossuficiência da parte recorrente, deste modo, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §1°, do CPC..
Ato contínuo, ante da tempestividade e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado interposto.
Admito-o com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito -
15/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 07:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/09/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 05:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 04:09
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021196-23.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LEANDRO CARNEIRO MARTINS REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Visto.
Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Indefiro a preliminar de incompetência territorial arguida em razão da ausência de comprovante de endereço, nos termos do artigo 4º da Lei 9099/95, vez que é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório e, ainda, em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Por fim, ressalto que, a Reclamada possui loja nesta Comarca.
Mérito Caso em que a parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais face a inscrição de seu nome no Sisbacen/SCR.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte Reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
Compulsando os autos, resta incontroversa a manutenção do nome do reclamante junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), mesmo após o prazo de 5 (cinco) anos do vencimento da dívida, conforme relatório de Id.116618282.
Outrossim, as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, tendo em vista, que o referido sistema tem como objetivo avaliar a capacidade de pagamento do consumidor.
Com efeito, “ [...] 6.
Ademais, consabido que, na esteira da jurisprudência do STJ, o SCR (SISBACEN), mantido pelo Banco Central, tem o mesmo efeito prático dos demais bancos de dados de devedores: a restrição ao crédito.
Logo, aplica-se a ele o mesmo tratamento legal outorgado aos bancos de dados de inadimplentes [...]”.(N.U 1025081-76.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023) destaquei No que diz respeito aos danos morais, verifico a existência de inscrição anterior, que fora excluída em momento posterior ao lançamento da negativação dos autos (Id.121783180 ).
Assim, entendo por devida a aplicação dos efeitos da Súmula 385 do STJ no caso em comento, sendo inclusive este o entendimento do nosso e.
Tribunal de Justiça, vejamos: “Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada são da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a este contrato são inexigíveis.
Existindo inscrição anterior que excluída em momento posterior ao lançamento da negativação dos autos, aplicável a Súmula 385 do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1043841-47.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 16/08/2021, Publicado no DJE 17/08/2021) (destaquei) Desta forma, entendo pela não condenação da Reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais ao Reclamante.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais a fim de DECLARAR inexigível o débito no valor de R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais); DETERMINAR a exclusão do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR e congêneres), não havendo que se falar em qualquer indenização a título de danos morais.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
07/07/2023 21:29
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 21:29
Juntada de Projeto de sentença
-
07/07/2023 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 17:43
Decorrido prazo de LEANDRO CARNEIRO MARTINS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 16:26
Recebimento do CEJUSC.
-
21/06/2023 16:25
Juntada de Termo de audiência
-
21/06/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada em/para 21/06/2023 16:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/06/2023 17:42
Recebidos os autos.
-
20/06/2023 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/06/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 08:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 16:53
Decisão interlocutória
-
14/06/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 02:36
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de promover a INTIMAÇÃO DA PARTE RECLAMADA, através de seu advogado e via DJEN, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição e documento juntados aos autos nos Ids. 118887404 e 118887405, requerendo o que entender de direito.
Nada mais.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
02/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 02:07
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 03:44
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021196-23.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LEANDRO CARNEIRO MARTINS REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Visto, Pretende o reclamante, liminarmente, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob o argumento de que inexiste o débito apontado pela instituição financeira, registrado especificamente no Sistema de Informações de Crédito - SCR, mantido pelo Banco Central do Brasil.
Para a concessão de tutela de urgência se faz imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e, cumulativamente, perigo de dano.
Feitas essas considerações, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, nesta fase de cognição sumária, verifica-se que os elementos presentes evidenciam a verossimilhança do alegado e o período de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Importa considerar que não há muito a ser provado pelo autor no caso em estima, na medida em que, ao asseverar fato negativo (inexistência de relação jurídica), impossibilitado, pois, apresentar aos autos qualquer indício de prova, senão a demonstração da inscrição, o que resta documentado no presente feito.
Quanto ao perigo de dando, por sua vez, decorre dos prejuízos que experimentará na hipótese de permanência da anotação que decorre do seu detrimento.
Não soa jurídico determinar que a parte aguarde o deslinde de uma demanda que, por mais célere que possa ser, estará a lhe apontar algum embaraço nesse transcurso, de modo que aparenta com razoabilidade a concessão da medida, com aporte no artigo 297 do Código de Processo Civil.
Frise-se que não se está a cogitar de irreversibilidade do provimento, porquanto poderá ele ser modificado no curso ou no final da própria demanda sem que isso implique em impossibilidade de retornar ao status atual, notadamente porque poderá a parte na hipótese de existirem créditos buscar a sua satisfação pelos meios legais.
Ademais, “O ajuizamento de ação em que se discute o débito obstaculiza o registro negativo no sistema de proteção ao crédito, até a solução da controvérsia na origem.” (N.U 1006767-88.2022.8.11.0000, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, DJE 30/05/2022).
Ante o exposto, o Estado-juiz defere a liminar pretendida para determinar a exclusão do nome do reclamante do Sistema de Informações de Crédito – SCR mantido pelo Banco Central do Brasil, no que concerne aos dados inseridos pela reclamada.
Intime-se a reclamada para que promova a exclusão das anotações lançadas em desfavor da parte reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa fixa arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). te decisão vale como mandado/ofício, a ser cumprido via e-mail.
Se necessário, expeça-se o competente mandado, deferidas as benesses do artigo 212 do CPC e autorizado o cumprimento pelo oficial de justiça de plantão, também se necessário.
Aguarde-se a realização da audiência designada para a data aprazada e cite-se a parte requerida para nela comparecer, constando as advertências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
03/05/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 18:13
Audiência de conciliação designada em/para 21/06/2023 16:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/05/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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