TJMT - 1010246-46.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/08/2024 02:13
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 02:13
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:13
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 26/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA em 22/08/2024 23:59
-
12/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 02:45
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 02:06
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 29/07/2024 23:59
-
08/06/2024 18:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1010246-46.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FATURA DE ÁGUA na qual foram julgados procedentes os pedidos da reclamante – id. 124546271.
A parte reclamante opôs embargos de declaração por meio da petição de id. 124751601, apontando a existência de omissão na sentença, vez que deixou de apreciar o pedido com relação a troca do medidor. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Os Embargos de Declaração constituem o instrumento processual destinado a aperfeiçoar a tutela jurisdicional como direito e segurança das partes, declarando o ato judicial num pronunciamento de integração, não se prestando à reapreciação da lide ante o inconformismo da parte com a conclusão do julgado contrária à sua pretensão.
Sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, vol.
I, 25ª ed., 1998, p.587/588).
No caso, da análise dos autos, verifica-se da sentença – id. 124546271, que foi determinado a revisão das faturas, ao passo que nada foi dito com relação a troca do medidor de água.
Diante do exposto, verificada a existência de omissão na sentença embargada, proponho que sejam CONHECIDOS os embargos opostos e que lhes seja DADO PROVIMENTO, para retificar a parte dispositiva da sentença que passa a vigorar nos seguintes termos: (...) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: DECLARAR inexistente o valor da fatura questionadas nos autos, e por consequência DETERMINAR a parte requerida que readéque o valor das faturas à média apurada na média de consumo dos últimos 12 (doze) meses.
CONDENAR a parte requerida à obrigação de trocar o medidor de água na residência do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sem qualquer ônus ao consumidor. (...) Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos meramente protelatórios e a sua reiteração será sancionada na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, além de incidir a regra do §4º do mesmo artigo.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Rondonópolis-MT, Dr.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
22/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 18:52
Juntada de Projeto de sentença
-
22/01/2024 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/08/2023 10:49
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010246-46.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
Fundamento e Decido.
O litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois não há necessidade de produção e provas.
Então, atento aos princípios da economia e celeridade processual, passo a decidir.
Cuida-se de reclamatória manejada pela parte autora em face do requerido, na qual relata a parte demandante que, desconhece o valor cobrado na fatura atinente ao mês de abril de 2023 , no valor de R$ 203,99 (duzentos e três reis e noventa e nove centavos), vez que o seu consumo permaneceu em média como nos meses anteriores, aos quais foram atribuídas faturas com valores menores que a metade do valor de abril.
O reclamado arguiu preliminares e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Das preliminares: Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, vez que a autora comprovou que reside no imóvel, o qual é objeto de locação, restando, portanto, a sua legitimidade para figurar no polo ativo.
Afasto também a preliminar de incompetência do juizado especial (necessidade de perícia), vez que os documentos encartados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passo a julgar o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, de natureza consumerista, rege-se pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90, art. 3º, p. 2º), figurando a ré como prestadora de serviço e a parte autora como destinatária final, de modo que patente à incidência das disposições protetivas previstas no diploma legal em questão, à luz das quais a presente demanda há de ser dirimida.
Considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 do Código de Processo Civil que compete ao autor apresentar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que compete ao requerido a apresentação de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor (inciso II).
Após detida análise dos autos, verifico que o requerido não desincumbiu do seu ônus da prova (art. 373, inciso II do CPC), pois não demonstrou o efetivo consumo da parte autora com relação a fatura descrita na inicial, que pudesse justificar a cobrança do valor exorbitante à média de consumo, restando, portanto caracterizada a falha na prestação de seus serviços, e por conseguinte deve tal débito ser declarado inexistente.
Vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS – COBRANÇA PELA MÉDIA DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBLIDADE DE LEITURA DO MEDIDOR – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO – VALOR INDEVIDO - INSCRIÇÃO DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NA SERASA POR COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – OFENSA À HONRA OBJETIVA –– QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.1- Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar os fatos extintivos do direito do Autor é do Réu.
Na hipótese, a concessionária de ENERGIA sustentou a exigibilidade do débito, aduzindo que o serviço de fornecimento fora prestado e efetivamente consumido, bem como justificou o aumento no valor da FATURA em suposto ACÚMULO de consumo, mas não trouxe qualquer documento hábil a demonstrar a veracidade de suas alegações.
Limitou-se em apresentar imagem de tela do sistema interno, unilateralmente confeccionada, com apontamentos genéricos sobre o débito, histórico de consumo e data das leituras, mas não apresentou qualquer indicativo substancial da regularidade da dívida como, por exemplo, relatório da vistoria teoricamente realizada ou provas de ter sido impedida de acessar o medidor.
Mantida a declaração de cobrança indevida. (...)” (TJMT - N.U 0013073-11.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/06/2019, Publicado no DJE 26/06/2019).
De conseguinte, analisado as faturas anteriores anexadas aos autos e a fatura questionada, resta incontroverso o aumento injustificado.
Dispositivo: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: DECLARAR inexistente o valor da fatura questionadas nos autos, e por consequência DETERMINAR a parte requerida que readéque o valor das faturas à média apurada na média de consumo dos últimos 12 (doze) meses.
Confirmo a decisão que deferiu os efeitos da tutela antecipada.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
28/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 10:49
Juntada de Projeto de sentença
-
28/07/2023 10:49
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 12:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2023 04:27
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que, nesta data, impulsiono os autos a fim de que se proceda à intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo legal. -
28/06/2023 19:25
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 03:16
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
01/05/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010246-46.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS Vistos, etc.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de tutela de urgência objetivando que a empresa ré abstenha de cortar o fornecimento de água.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
E, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Quanto a fumaça do bom direito, a parte autora aduz desconhecer o valor cobrado na fatura atinente ao mês de abril de 2023 , no valor de R$ 203,99 (duzentos e três reis e noventa e nove centavos), vez que o seu consumo permaneceu em média como nos meses anteriores, aos quais foram atribuídas faturas com valores menores que a metade do valor de abril.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, o qual aponta para a possibilidade da concessão da liminar, à vista da probabilidade de veracidade dos argumentos trazidos.
De outra banda, quanto ao periculum in mora, resta provado diante da pendência da aludida fatura em discussão caracterizar a iminência do corte de fornecimento de água no imóvel da parte reclamante acarretará diversos prejuízos à parte autora e a sua família.
Por outro lado, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei nº 9.099/95.
DETERMINO conforme o disposto no art. 497 do Código de Processo Civil, que a empresa ré se abstenha de suspender o fornecimento de água na residência da parte autora, unidade consumidora n° 159056-1, tão somente com relação à fatura em discussão, e, caso já o tenha feito, que seja restabelecido o serviço no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, até o deslinde do feito.
Para o caso do não cumprimento, fixo pena de multa diária em R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência.
No mais, CITE-SE o réu, para responder à presente demanda, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Concedo os benefícios do art. 212, § 2.º do Código de Processo Civil.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se se for o caso, pelo oficial de justiça plantonista.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
27/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 18:36
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010125-27.2023.8.11.0000
Cotrim Dias &Amp; Cia LTDA
Maria das Dores dos Santos
Advogado: Elisabete Augusta de Oliveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/10/2023 15:34
Processo nº 1002385-02.2017.8.11.0041
Cooperativa de Credito de Empresarios - ...
Joao Vitor Soares Queiroz Luz
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/01/2017 18:57
Processo nº 1009316-34.2023.8.11.0001
Jovelino Barbosa de Souza
Estado de Mato Grosso
Advogado: Felipe Augusto Favero Zerwes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/02/2023 21:38
Processo nº 1003637-47.2023.8.11.0003
Franciele dos Reis Machado
Joao Batista da Silva
Advogado: Franciele dos Reis Machado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/02/2023 09:44
Processo nº 1023808-68.2022.8.11.0000
Luiz Fernando Cardoso Ramos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2022 13:43