TJMT - 1022369-82.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 00:40
Juntada de Certidão
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06/12/2023 21:31
Recebidos os autos
-
06/12/2023 21:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/11/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 14:34
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 01:38
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 21/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 05:28
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022369-82.2023.8.11.0001 Exequente: CISSA FABIANA DE MOURA E SILVA Executada: IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI VISTOS, ETC.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação pela quitação do débito efetuado pela parte executada, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito, a autorizar a sua extinção.
Destarte, diante da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, face a concordância da parte quanto ao valor depositado, evidencia-se a ausência de interesse recursal.
Deste modo, determino seja certificado o trânsito em julgado e feito o imediato arquivamento dos autos.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da I. magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo VISTOS, ETC.
HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 18:24
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2023 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:32
Juntada de Petição de pedido de extinção
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02/10/2023 01:30
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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30/09/2023 02:28
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.
JUIZA DE DIREITO LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA PROCESSO n. 1022369-82.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 18.156,42 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: CISSA FABIANA DE MOURA E SILVA Endereço: AV DR.
HÉLIO RIBEIRO COND BOSQUE DOS IPES, C37 Q08, AVENIDA DOUTOR HÉLIO RIBEIRO, S/N, RESIDENCIAL PAIAGUÁS, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-911 POLO PASSIVO: Nome: IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI Endereço: R.
PRESIDENTE WENCESLAU BRAZ, 350, ., QUILOMBO, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-508 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação (art. 523 de seguintes do CPC).
VALOR DO DÉBITO: Valor R$ 3.808,64 (três mil oitocentos e oito reais e sessenta e quatro centavos).
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC).
CUIABÁ, 28 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
28/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 12:36
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 10:34
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 05:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 09:43
Decorrido prazo de IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI em 16/06/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cabem embargos de declaração quando na sentença/decisão houver, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos subjetivos (cabimento, interesse recursal, legitimidade e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e objetivos (tempestividade e regularidade formal), RECEBO os embargos de declaração.
No mérito, entendo que comporta acolhimento os presentes embargos tão somente para fins de esclarecimentos, notadamente quanto ao termo inicial dos consectários legais.
Com efeito, constou da sentença, de forma escorreita, como termo inicial dos consectários legais, a data de vencimento da obrigação.
Ora, em se tratando de obrigação líquida e com termo certo, os consectários legais incidem desde a data do vencimento da obrigação, conforme pacífica jurisprudência.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENSALIDADES.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de obrigação líquida e com termo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme preceitua o art. 397 do CC/2002. 2.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.234.993/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe de 30/04/2015).
No caso, a obrigação de devolução da quantia decorreu da rescisão contratual, sendo que a própria demandante afirmou na exordial que a primeira data ajustada entre as partes para o reembolso foi o dia 22/05/2022.
Portanto, a obrigação venceu no dia ajustado para a devolução, incidindo a partir daí os consectários legais.
Com relação à argumentação de que os danos morais restaram caracterizados, o que pretende a parte demandante, em verdade, é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses, o que não é permitido pela via estreita dos embargos declaratórios.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, pois tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS apenas para prestar esclarecimentos quanto ao termo inicial dos consectários legais, cujo termo inicial deve corresponder à data de vencimento da obrigação (22/05/2022), nos termos da fundamentação. É como voto.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
01/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 02:56
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022369-82.2023.8.11.0001.
AUTOR: CISSA FABIANA DE MOURA E SILVA REU: IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Mérito Cuida-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, na qual a parte Reclamante CISSA FABIANA DE MOURA E SILVA alega ser credora da parte reclamada da quantia de R$ 3.156,42 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), oriunda da rescisão do contrato particular de prestação de serviços de Id.117131860.
Os autos foram instruídos com a rescisão contratual formulada entre as partes. (Ids. 117131861).
Logo, analisado o processo e os documentos a ele acostados, verifica-se restar incontroversa a existência da dívida, já que a reclamada não apresentou aos autos os comprovantes de pagamento.
Nesse sentido, “ Requerida/recorrente não comprovou a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora [...]”. (TJ-SP - RI: 10001669520218260481 SP 1000166-95.2021.8.26.0481, Relator: Deyvison Heberth dos Reis, Data de Julgamento: 27/08/2021, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/08/2021) destaquei Assim, restando comprovada a relação contratual entre as partes, e, via de consequência, o inadimplemento da obrigação pecuniária pela reclamada, deve o débito ser quitado.
No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, inexiste qualquer situação capaz de causar abalo à honra e à moral de ambas as partes.
Além do mais, “O mero descumprimento contratual, não é suficiente para ensejar indenização por dano moral. (N.U 1014523-42.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) Desta forma, considerando que a situação vivenciada corresponde a mero dissabor contratual, passível de ser enfrentado por qualquer pessoa no cotidiano, motivo pelo qual, não há se falar em indenização por dano extrapatrimonial.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a Reclamada ao pagamento da importância de R$ 3.156,42 (três mil e cento e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE e incidência de juros legais fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do vencimento.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
17/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 16:29
Juntada de Projeto de sentença
-
17/07/2023 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 20:24
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 20:24
Recebimento do CEJUSC.
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27/06/2023 20:22
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:47
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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26/06/2023 17:16
Recebidos os autos.
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26/06/2023 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/06/2023 09:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1022369-82.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 18.156,42 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CISSA FABIANA DE MOURA E SILVA Endereço: RESIDENCIAL BOSQUE DOS IPÊS, 37, AVENIDA DOUTOR HÉLIO RIBEIRO, S/N, RESIDENCIAL PAIAGUÁS, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-911 POLO PASSIVO: Nome: IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI Endereço: RUA PRESIDENTE WENCESLAU BRAZ, 350, (LOT.
MORADA DO SOL), QUILOMBO, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-508 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 4 5º JEC Data: 27/06/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 8 de maio de 2023 -
08/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 17:42
Audiência de conciliação designada em/para 27/06/2023 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/05/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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