TJMT - 1004669-84.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 17:29
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:11
Decorrido prazo de FERNANDA PRADO DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59
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25/09/2024 02:11
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 24/09/2024 23:59
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13/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
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11/09/2024 18:08
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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10/09/2024 02:47
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 13:11
Juntada de Alvará
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08/09/2024 21:37
Expedição de Outros documentos
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08/09/2024 21:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:48
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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15/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
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12/07/2024 18:04
Devolvidos os autos
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12/07/2024 18:04
Processo Reativado
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12/07/2024 18:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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12/07/2024 18:04
Juntada de acórdão
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12/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:04
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2024 18:04
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2024 18:04
Juntada de intimação
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12/07/2024 18:04
Juntada de intimação
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12/07/2024 18:04
Juntada de despacho
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12/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:04
Juntada de embargos de declaração
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12/07/2024 18:04
Juntada de acórdão
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12/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:04
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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12/07/2024 18:04
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2024 18:04
Juntada de intimação de pauta
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15/12/2023 15:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/12/2023 04:11
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Verifica-se que o recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), sendo, previamente, efetuado o seu adequado pagamento (preparo), razão pela qual o RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo.
Apresentadas as contrarrazões, remeta-se os autos para a Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, com nossas homenagens de estima.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
04/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/11/2023 12:31
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:33
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 01:39
Decorrido prazo de FERNANDA PRADO DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2023 11:24
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1004669-84.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: FERNANDA PRADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em que sustenta que a sentença foi omissa quanto a aplicação da súmula 385, quanto a negativação anterior. É o breve relatório.
DECIDO.
Segundo Nelson Nery Júnior, “os embargos declaratórios têm finalidade de completar uma decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” (Código de Processo Civil Anotado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, pag. 781).
Diante dos argumentos expendidos pelo embargante, tenho que não merece acolhimento seu pedido, posto que a fundamentação do mérito se encontra exaustivamente disciplinado na sentença.
Equivocado é o pedido do embargante, haja vista que a indignação com o ato decisório é objeto de recurso apropriado, não sendo, portanto, os embargos de declaração o recurso mais apropriado, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO ATACADA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DE PROVAS, TEXTO LEGAL E ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS - INOCORRÊNCIA -RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1.
O Recurso de Embargos de Declaração é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição e omissão, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte embargante. 2.
A divergência na interpretação de provas, de texto legal e de entendimentos jurisprudenciais não caracteriza contradição para fins de interposição dos Declaratórios, mas sim a incongruência entre os termos do próprio julgado, que impossibilite uma conclusão lógica. 3.
Embargos conhecidos e rejeitados.” (ED 177/2014, DR.
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 15/04/2014, Publicado no DJE 08/05/2014) Destarte, não há contradição no ato decisório, mas efetiva discordância do embargante quanto ao posicionamento adotado na sentença prolatada.
Sendo assim, é através do meio processual adequado que a parte requerida deve buscar a reforma pretendida.
Ante o exposto, nos termos do artigo 48 da lei n. 9.099/95, SUGIRO A REJEIÇÃO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) GLÁUCIA ÁGUEDA DA SILVA MAGALHÃES Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
29/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
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29/10/2023 11:02
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2023 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2023 17:40
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 07:12
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimação para Contrarrazões Processo n. 1004669-84.2023.8.11.0004 Requerente: FERNANDA PRADO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: SILVIO LUIZ GOMES DA SILVA - MT17690-O Requerido: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ADVOGADO DO(A) REQUERIDO: FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR - MT11264-O Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 52/2007 , impulsiono estes autos, com a finalidade de: INTIMAR a parte Embargada para, nos termos do artigo 49 da Lei 9.099/95, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no sistema PJE.
BARRA DO GARÇAS, 31 de agosto de 2023 (Assinado eletronicamente) CRISTIANE MARIA DONADEL Gestor de Secretaria -
31/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 11:34
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1004669-84.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: FERNANDA PRADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA PRESCRIÇÃO A preliminar de prescrição trienal não merece ser acolhida por expressa previsão do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a prescrição de reparação dos danos ao consumidor é de cinco anos. 2.2.
DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Deixo de acolher a preliminar, posto que a apresentação do comprovante de endereço não é essencial para recebimento da petição inicial nos termos do 319 do CPC, neste mesmo sentido vêm entendendo a Turma Recursal do TJ/MT, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO.
COMPROVANTE NOS MOLDES POSTULADO QUE NÃO É REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXCESSO DE FORMALIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA LIDE, DESDE LOGO, CONFORME PRELECIONA O ART. 1.013, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LIMITES DA ATIVIDADE JURISDICIONAL (ART. 141 E 492 DO CPC).
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao juízo somente é lícito determinar a emenda e/ou indeferir a exordial quando não preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, consoante exegese do artigo 321 do mesmo códex.
No caso, houve a intimação do Recorrente para que promovesse a juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio ou declaração de residência com firma reconhecida em cartório, sob pena de extinção da ação. 2.
Ocorre que os requisitos da petição inicial estão elencados no rol do art. 319 do Código de Processo Civil.
A legislação aduz que a petição inicial indicará o endereço do demandante, inexistindo obrigação legal para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio. 3.
No caso dos autos, a demandante, ora Recorrente, trouxe aos autos o comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro (fatura de energia elétrica), e declaração de residência. 4.
Desta forma, impõe-se o afastamento da extinção, porquanto em desencontro com a norma processual vigente. 5.
Necessidade de retorno dos autos à origem para processamento e julgamento da demanda. 6.
Sentença desconstituída. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1002774-96.2022.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2023, Publicado no DJE 17/07/2023). 2.3.
DA INÉPCIA DA INICIAL – DO EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO VÁLIDO.
Deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial por ausência de extrato negativação válido, posto que o extrato retirado da internet de sites oficiais serve para comprovar na negativação, neste mesmo sentido já se firmou a jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA – EXTRATO VÁLIDO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA PARA INCLUIR O DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O extrato de SERASA e SPC anexado na inicial como meio probatório das negativações existentes é documento válido, pois, apesar de não ser o “extrato balcão”, indica as pendências financeiras, aparentando ser completo.
A inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa e, portanto, dispensa a comprovação da extensão dos danos experimentados.
Extrato apresentado na inicial suficiente para comprovar a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1039872-50.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 26/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023) 2.4.
DA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA A preliminar de indeferimento na petição inicial por divergência de assinatura não merece ser acolhida, posto que a assinatura da procuração é semelhante ao do documento pessoal da parte autora. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por FERNANDA PRADO DE OLIVEIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Diz, em síntese, que foi inscrita indevidamente no cadastro de proteção ao crédito no valor de R$193.67 (cento e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), com a indevida inserção em 21/04/2020, contudo, alega que não contratou os serviços da parte reclamada.
A empresa requerida por sua vez alega que a parte autora era titular da linha nº (64) 996048518, vinculada à conta 0385351091, que manteve ativa pelo período 17/09/2019 até 28/08/2020, e que restam débito, bem como trouxe aos autos telas sistêmicas com informações da contratação e faturas de utilização.
Pois bem.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
A Requerida aduz que houve contratação e, no intuito de comprovação desta, colacionou aos autos telas sistêmicas e faturas que não servem para comprovar a contratação.
Contudo, as telas são documentos frágeis, devendo o Reclamado ter juntado aos autos outras provas, tais como, áudio de contratação, documentos pessoais e afins, conforme precedente da Turma Recursal TJMT: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
TELAS SISTÊMICAS/FATURAS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE BENEFICIÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, quando o Recorrente confronta as razões de sua inconformidade com os fundamentos da decisão hostilizada. 2.
Trata-se de ação em que o Recorrente postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Diante da negativa do Recorrente em ter celebrado contrato com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade da contratação, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a existência das negociações. 3.
Telas sistêmicas/faturas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor. 4.
A inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, basta, por si só, para a concessão de indenização, pois macula o nome do consumidor e obsta a obtenção de crédito – situações que ultrapassam o mero transtorno e dissabor cotidiano -, configurando o dano moral puro, ensejador da reparação pretendida na esfera extrapatrimonial. 5.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 6.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito da Recorrente e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. 7.
Sentença reformada. 8.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1008778-78.2022.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 27/07/2023, Publicado no DJE 28/07/2023) 24.10.2019).
Portanto, a Requerida não comprovou a contratação a justificar a cobrança e consequente restrição.
Não demonstrada a legitimidade da cobrança, a declaração de inexistência do débito medida que se impõe.
Na reparação do dano moral, não há uma indenização propriamente dita, mas uma compensação ou satisfação moral ao ofendido e, paralelamente, a reprovação do ato do ofensor, de modo a desestimulá-lo a reincidir.
O arbitramento deve pautar-se por critérios que não impliquem enriquecimento do lesado, nem ser tão ínfimo que se torne irrisório para o ofensor, garantindo assim o disposto no inciso V do artigo 5º da Constituição Federal.
No tocante ao quantum, não há critérios pré-determinados para a sua aferição.
Contudo, este deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do abalo sofrido, levando-se em conta a extensão da dor, as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagem excessiva, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária dominante. É cediço o entendimento na doutrina e jurisprudência pátria no sentido de que as indenizações por danos extrapatrimoniais devem ser arbitradas sopesando sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em atenção ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos, capacidade econômica das partes, bem como a natureza penal e compensatória.
A primeira com caráter de sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio, e a segunda com natureza de reparação pecuniária, a fim de ensejar satisfação mitigadora do dano sofrido.
Ao observar os fatores elencados, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se compatível, considerando as particularidades do pleito e dos fatos assentados, porquanto ajustado comando disposto no artigo 944 do Código Civil, bem como observados os princípios da moderação, razoabilidade, equidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito objeto da lide; b)CONDENAR, a Reclamada, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais ocasionados a Reclamante, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de dano extracontratual, e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) GLÁUCIA ÁGUEDA DA SILVA MAGALHÃES Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
20/08/2023 22:51
Expedição de Outros documentos
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20/08/2023 22:51
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2023 22:51
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 09:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/07/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 15:08
Juntada de Termo de audiência
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30/06/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada em/para 30/06/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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29/06/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 07:24
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:34
Decorrido prazo de FERNANDA PRADO DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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14/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004669-84.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:FERNANDA PRADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: SILVIO LUIZ GOMES DA SILVA POLO PASSIVO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 30/06/2023 Hora: 15:00 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 11 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
11/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 10:48
Audiência de conciliação designada em/para 30/06/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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11/05/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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