TJMT - 1013702-10.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
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29/10/2023 01:20
Recebidos os autos
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29/10/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/09/2023 13:14
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 13:14
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 05:08
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 05:08
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 05:08
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 05:08
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:31
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:24
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:22
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013702-10.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: RODRIGO SOARES DOS SANTOS EXECUTADO: UNIDAS LOCADORA S.A.
Visto, Analisando os autos, observo que o débito fora quitado, não havendo razões para o prosseguimento do feito.
Posto isto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Efetivo nesta oportunidade a expedição do alvará, observando os dados bancários informados nos autos, conforme comprovante anexo.
Por fim, ante a concordância da parte quanto ao valor depositado, evidencia-se a ausência de interesse recursal.
Deste modo, determino seja certificado o trânsito em julgado e feito o imediato arquivamento dos autos.
P.I.C.
Cuiabá, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
18/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 18:09
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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18/09/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 09:11
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 19:26
Conclusos para decisão
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15/09/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação. -
14/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 03:37
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 04:49
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.(ª)JUIZA DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA PROCESSO n. 1013702-10.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.700,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: RODRIGO SOARES DOS SANTOS Endereço: AV.
RUBENS DE MENDONÇA, 917, SL.201 2ANDAR, ARAÉS, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-725 POLO PASSIVO: Nome: UNIDAS LOCADORA S.A.
Endereço: GOVERNADOR JOAO PONCE DE ARRUDA (LOT JD AEROPORTO), S/N, QUADRALVEIC - 02, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-152 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação (art. 523 de seguintes do CPC).
VALOR DO DÉBITO: Valor R$ 7.546,87 (sete mil quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos).
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC).
CUIABÁ, 15 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
15/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 11:59
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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15/08/2023 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2023 07:02
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 17:37
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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12/08/2023 10:41
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 10:41
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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26/07/2023 05:10
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013702-10.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RODRIGO SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra a sentença proferida nos autos.
Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, em que pese os argumentos lançados na petição recursal, tenho que a referida insurgência não merece acolhimento, isto porque, infere-se que o seu intuito é modificar a sentença proferida.
Observa-se que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser combatida por meio de embargos de declaração.
O que pode haver é a discordância da parte com o posicionamento adotado, o que extrapola as hipóteses de cabimento deste recurso, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO.
I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado.
II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
III - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15.
IV - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça.
V - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. (N.U 1023926-23.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022) Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Havendo recurso, retornem conclusos.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
24/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2023 14:16
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:42
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2023 01:08
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013702-10.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RODRIGO SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Perpassada essa questão, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Em síntese, o autor alega que entabulou contrato de prestação de serviços de locação de veículo para utilização como UBER.
Sustenta que ao realizar a locação foi realizada uma caução no valor de R$1.200,00 (mil duzentos reais), aponta ainda que foi cobrado por um valor de R$1.500,00 (mil quinhentos reais), bem como seu nome foi negativado, almeja a indenização por danos morais e materiais.
Acolho a retificação do polo passivo para LOCAMERICA – COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
No presente caso, tenho que razão assiste a pretensão do reclamante, uma vez que comprovou os fatos constitutivos do seu direito em comprovar a cobrança do valor da caução, bem como a negativação dos débitos apontados como devido.
Lado outro, a reclamada relata que o autor ficou em débito referente a três faturas de igual valor no montante cada uma de R$555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais), porém, não incumbiu de comprovar os contratos que originaram os débitos nos valores negativados (R$41,72, R$555,00 e R$246,14).
Assim, não há provas mínimas do débito apontado como devido, mormente porque deixou de trazer as mencionadas notas fiscais que dariam respaldo a cobrança, logo, entendo que a dívida é inexigível, de modo que, não logrando a empresa em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo o consumidor, deve o débito discutido no feito ser declarado inexigível e portanto, configura a falha na prestação do serviço, cabível a indenização por dano moral.
Ademais, “A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por obrigação indevida configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”, que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato.” (N.U 1004882-64.2021.8.11.0003, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/06/2022, DJE 21/06/2022) Destarte, noto que houve reiteradas tentativas infrutíferas do consumidor para solucionar a questão administrativamente (id. 113197890), fato que, sem dúvida, gera desconforto, aflição e transtornos e, por isso, tem a extensão suficiente para configurar o dano moral.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos.
No tocante ao dano material, a responsabilidade foi apurada conforme a relação jurídica com o serviço prestado, sendo assim, restou devidamente comprovado o montante pago no valor R$1.200,00 (mil duzentos reais) referente à caução não estornada (id. 113197890).
Ressalta-se que, para fins de aplicação do evento danoso, considera-se a data da negativação.
No presente caso, como não há essa data, entendo que a data deve ser aquela do ajuizamento da ação, já que o extrato colacionado não demonstra a data de disponibilização do evento danoso, mas tão somente a data de vencimento da dívida e como o autor não trouxe a data que retirou o extrato, considera-se evento danoso o momento em que a parte tomou conhecimento e ingressou com a ação, ou seja, em 22/03/2023.
Ante o exposto, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para: a) DECLARAR inexigível o débito discutido nestes autos; b) DETERMINAR a exclusão do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR, Sisbacen e congêneres); c) CONDENAR a Requerida a pagar a Requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) (22/03/2023); d) CONDENAR a Requerida a pagar a Requerente o valor de R$1.200,00 (mil duzentos reais) a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso (Súmula 43 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a exclusão do nome do reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, se ainda não o fez, sob pena de aplicação de multa, em caso de descumprimento.
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 18:33
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2023 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 12:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2023 18:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2023 14:19
Juntada de Petição de Impugnação
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23/05/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 16:52
Recebimento do CEJUSC.
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23/05/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada em/para 23/05/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/05/2023 16:51
Juntada de Termo de audiência
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23/05/2023 13:31
Recebidos os autos.
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23/05/2023 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/05/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:13
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 05:24
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2023 04:26
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ CARTA DE INTIMAÇÃO (E-CARTA) PROCESSO n. 1013702-10.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: RODRIGO SOARES DOS SANTOS POLO PASSIVO: UNIDAS LOCADORA S.A.
Destinatário: RODRIGO SOARES DOS SANTOS R.
QUARENTA E QUATRO, 817, BOA ESPERANÇA, CUIABÁ - MT - CEP: 78068-505 A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO supra-identificada, tem por finalidade a citação de Vossa Senhoria, por todo o conteúdo da petição inicial, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas, bem como a sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada, selecionando o juizado e a sala de audiência correspondente no portal de audiencias, acessando através do link ou QR code abaixo.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 23/05/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do QRCODE ao lado.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. https://aud.tjmt.jus.br/ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/.
ADVERTÊNCIA: 1.
Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais com foto, atualizado, a ser apresentado na audiência.
ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP. (65) 3317-7400 - -
05/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 12:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2023 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2023 16:42
Conclusos para decisão
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22/03/2023 16:42
Audiência de conciliação designada em/para 23/05/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/03/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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