TJMT - 1000076-82.2023.8.11.0110
1ª instância - Campinapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/06/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:26
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
18/05/2023 09:30
Juntada de Petição de resposta
-
10/05/2023 05:25
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000076-82.2023.8.11.0110.
REQUERENTE: EDNEIA PENOMRI RATATA REQUERIDO: CAMPINAPOLIS CARTORIO SEGUNDO OFICIO Trata-se de pedido de registro tardio de óbito, formulado por EDNEIA PENOMRI RATATA, genitora do natimorto.
A petição inicial narra que em razão da perda do natimorto a família não se atentou para a necessidade de confeccionar a certidão no prazo legal, assim requer a expedição da certidão e juntou documentos, dentre os quais, a declaração de óbito em nome do falecido (ID. 108834320).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pelo deferimento do pedido (ID. 109185373). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a dilação probatória, pois, sendo o juiz destinatário das provas, art. 370 do CPC, presentes os requisitos para o julgamento antecipado é seu dever fazê-lo para atender a duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação, art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.
A norma legal que rege a matéria é Lei de Registros Públicos n.º 6.015/73.
Os termos do art. 78 da Lei n.º 6.015/73, na impossibilidade de os registros de óbito serem lavrados em 24 (vinte e quatro) horas, será adotado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 50 da mesma lei.
No caso em tela, ante a inobservância dos prazos legais, foi necessário a realização de diligências, a fim de se constatar se o registro não teria, de fato, sido lavrado, o que. através dos ofícios expedidos pelos cartórios de registro civil, verificou-se não ter ocorrido.
Considerando os documentos e, principalmente a declaração de óbito constantes dos autos (Id. 108834320), deve ser reconhecida a procedência do pedido, já que a pretensão suscitada funda-se em motivos legítimos e, até mesmo, em obrigação legal.
Ademais, em que pese à possibilidade de os notários poderem realizar cada vez mais atos sem necessidade de intervenção judicial, primando pela celeridade e desjudicialização, ainda é necessário que o juiz se manifeste em matérias como a aqui tratada, como demonstra a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO "IN CASU" - INDICAÇÃO DO FATO EM DECLARAÇÃO MÉDICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO "IN SPECIE". - Após transcorridos os prazos previstos no art. 73 da Lei de Registros Públicos, é imprescindível a autorização judicial nos termos do art. 109 do referido diploma normativo para que seja lavrado o registro tardio de óbito, razão pela qual patente o interesse de agir do autor no ajuizamento da ação "sub examine". - Comprovado o óbito mediante declaração subscrita por médico, é de rigor a autorização para o registro tardio do óbito conforme exegese dos arts. 83 e 109 da Lei de Registros Publicos.
TJ-MG - Apelação Cível : AC 10433130004842001 MG – Julgamento: 28 de Janeiro de 2014.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para suprir o assentamento do óbito, nos termos requeridos, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
EXPEÇA-SE o competente mandado ao Cartório de Registros Civis local, para que proceda com a lavratura do registro de óbito tardio gratuito do natimorto, filho de EDNEIA PENOMRI RATATA, nos termos do art. 80, da Lei n. 6.015/73.
Sem condenação em custas e despesas processuais por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e ante a concessão do beneficio da gratuidade da justiça.
Expeça-se o necessário.
Ante a ausência de lide, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.
Cumpridas as determinações, proceda-se o arquivamento com as baixas necessárias no sistema.
Campinápolis-MT, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta -
08/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 09:20
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 23:35
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 20:55
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2023 20:55
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/02/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023001-11.2023.8.11.0001
Carlos Pinto de Santana
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/05/2023 11:58
Processo nº 1020224-53.2023.8.11.0001
Jose Maria de Campos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Arlindo Marques de Souza Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/04/2023 17:43
Processo nº 0000649-72.2017.8.11.0038
Joel Marins de Carvalho
Municipio de Araputanga
Advogado: Igor Christian Adriano Salgueiro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/02/2023 08:58
Processo nº 0000649-72.2017.8.11.0038
Nutripura Nutricao Animal LTDA
Municipio de Araputanga
Advogado: Leonardo Santos de Resende
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/03/2017 00:00
Processo nº 1001094-70.2022.8.11.0047
Danilo Caldas Bomfim
Ander Jonathan Favaretto
Advogado: Ladario Silva Borges Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/12/2022 15:36