TJMT - 1011863-41.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:27
Decorrido prazo de JANE MARCIA AMORIM PEREIRA NEUJORKS em 21/07/2025 23:59
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22/07/2025 12:00
Decorrido prazo de JANE MARCIA AMORIM PEREIRA NEUJORKS em 21/07/2025 23:59
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19/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2025 23:59
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15/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:13
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 07:27
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 19:51
Expedição de Outros documentos
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10/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos
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10/07/2025 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 17:48
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/06/2025 17:30
Processo Desarquivado
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30/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:53
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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18/09/2023 08:21
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:41
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2023 19:03
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 19:03
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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17/08/2023 19:00
Audiência de conciliação cancelada em/para 18/08/2023 10:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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13/08/2023 04:30
Decorrido prazo de JANE MARCIA AMORIM PEREIRA NEUJORKS em 08/08/2023 23:59.
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12/08/2023 09:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2023 23:59.
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25/07/2023 04:10
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011863-41.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JANE MARCIA AMORIM PEREIRA NEUJORKS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Observo do conjunto probatório que a lide está suficientemente instruída e, por isso, dispensa maior dilação probatória.
Ademais, não se verifica nenhuma hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, do CPC), impondo-se o julgamento antecipado, nos moldes recomendados no art. 355, do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE COBRANÇA ajuizada por JANE MARCIA AMORIM PEREIRA NEUJORKS, em desfavor do ESTADO DO MATO GROSSO, alegando que realizou com a Requerida contrato temporário para a função de professor vinculada à Secretaria de Estado de Educação.
Argumenta que apesar de gozar férias de 45 dias, o requerido pagou somente o adicional de 1/3 de férias referente a 30 dias, ou seja, suprimiu o direito de 1/3 de férias sobre 15 dias.
Requer a condenação do reclamado ao pagamento de 1/3 de férias sobre os 15 dias, pelos últimos cinco anos.
Por outro turno a Fazenda Pública, mesmo devidamente citada, não contestou a presente ação.
Pois bem.
A presente demanda versa sobre o pagamento do valor remanescente referente ao 1/3 de férias aplicado aos dias complementares previstos para o aludido período dos profissionais da educação.
Especificamente no caso em comento, o pleito abarca o pagamento de tal verba referente aos últimos cinco anos.
A parte requerida, em sua defesa, tenta justificar o não pagamento do terço adicional relativo às férias no período complementar, por entender tratar-se de período de recesso e não férias, o que justificaria o não pagamento.
Além disso, sustenta que, por ter sido contratada de forma temporária, a parte autora não faz jus aos direitos estabelecidos aos servidores estatutários.
Com efeito, os contratos celebrados pelos entes públicos se submetem aos requisitos extraídos do art. 37, IX, da CR/88 e, uma vez verificado o não preenchimento simultâneo dos mencionados requisitos constitucionais, o reconhecimento da nulidade da contratação é medida que se impõe, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 37 da Carta Magna, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; [...] § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
No caso em apreço, verifica-se que a parte requerente foi contratada pelo Estado de Mato Grosso, por contratação direta, isto é, sem a prévia aprovação em concurso público de provas e/ou títulos, por meio de contrato temporário.
Neste aspecto, imprescindível mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.667, firmou posicionamento de que os servidores contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da CF, não possuem direito as verbas inerentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo, quando houver comprovado desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Vejamos: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.(RE 1.066.677).
Nesse viés, é evidente que a parte autora teve sua contratação de forma totalmente irregular, sem obediência aos critérios estabelecidos no art. 37 da CF, o que nitidamente retira a característica de temporariedade e excepcionalidade.
Assim, de acordo com o entendimento firmado pelo STF, entendo que no caso concreto deve ser reconhecida a nulidade dos contratos celebrados entre as partes, objeto desta demanda, em razão da inobservância dos requisitos constitucionais previstos no artigo 37 da Carta Magna, uma vez que não restou evidenciada a situação temporária de excepcional interesse público na contratação da parte autora e, ademais, inexiste previsão legal para referida contratação.
No caso concreto o polo ativo tem direito ao recebimento das férias, acrescidas de 1/3 constitucional, entretanto, tais verbas não devem incidir sobre os valores recebidos a título de salário-família e abono FUNDEB.
Pois bem, o recebimento do terço de férias constitui direito fundamental social de titularidade de todos os trabalhadores brasileiros, inclusive aos ocupantes de cargo público (CF, art. 39, §3º).
No caso em análise é de suma importância observar o art. 54 da Lei Complementar nº 50/1998: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
Pode-se concluir que embora dividido em dois períodos, um de 30 (trinta) e outro de 15 (quinze) dias, os dois são definidos pela lei como férias, devendo sobre eles incidir o adicional de um terço, constitucionalmente garantido no art. 7º, XVII, da Lei Maior.
Assim, verifica-se que o pleito autoral acompanha a devida fundamentação Legal, diferente da tese defendida pelo polo passivo.
Há que se perceber que a parte requerente tem tal direito assegurado, eis que restou comprovado o preenchimento dos requisitos para o gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias e seu terço constitucional (1/3), qual seja, o efetivo exercício de atividade escolar em sala de aula durante o período reclamado, em consonância com a tese jurídica firmada no julgamento do IRDR - TEMA n.04.
A parte requerida não trouxe nenhuma prova que combatesse as alegações e os documentos coligidos para os autos pela parte autora, no que tange à cobrança supracitada, limitando-se a negar genericamente os fatos. É importante relembrar que ao réu compete o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, NCPC), o que não se verificou no caso presente, posto que a requerida não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Em casos semelhantes, a I.
Turma Recursal decidiu de forma favorável ao pleito autoral: DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL – PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA – EXERCICIO DAS ATIVIDADES EM SALA DE AULA – USUFRUTO DE 45 DIAS – DIREITO AS VERBAS SALÁRIAIS CORRESPONDENTES – ENTENDIMENTO FIRMANDO NO JULGAMENTO DO IRDR – TEMA 04 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A Constituição Federal assegura aos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, nos termos do O art. 7º, XVII, sendo que havendo previsão expressa em lei de que para os membros do magistério, na função de docente, o período de férias é de 45 dias, o acréscimo de 1/3 deve ser calculado sobre a totalidade desse lapso temporal. (N.U 1048695-16.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL – PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA – EXERCICIO DAS ATIVIDADES EM SALA DE AULA – USUFRUTO DE 45 DIAS – DIREITO AS VERBAS SALÁRIAIS CORRESPONDENTES – ENTENDIMENTO FIRMANDO NO JULGAMENTO DO IRDR – TEMA 04 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A Constituição Federal assegura aos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, nos termos do O art. 7º, XVII, sendo que havendo previsão expressa em lei de que para os membros do magistério, na função de docente, o período de férias é de 45 dias, o acréscimo de 1/3 deve ser calculado sobre a totalidade desse lapso temporal. (N.U 1043771-59.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2023, Publicado no DJE 14/02/2023) Feitos tais apontamentos, é imperioso o reconhecimento do direito do polo ativo à percepção do adicional de 1/3 (um terço) sobre o período integral de gozo de férias legalmente estabelecido.
DISPOSITIVO Por essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência: CONDENO o ente Requerido ao pagamento do terço constitucional de férias sobre 15 dos 45 dias de férias gozados no período de 2020 a 2021, devido ao exercício no cargo de professor, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, desde a citação, e, correção monetária pelo mesmo índice até 25/03/2015, e, posteriormente, pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela.
Sem custas e honorários nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Deixo de determinar o reexame necessário em razão do disposto no art. 11 da Lei 12.153/09, c/c o disposto no art. 496, § 3º do Código de Processo Civ Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 19:23
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2023 23:59.
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27/05/2023 08:08
Decorrido prazo de JANE MARCIA AMORIM PEREIRA NEUJORKS em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 18:39
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1011863-41.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JANE MARCIA AMORIM PEREIRA NEUJORKS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No mais, CITE-SE a parte requerida, para responder à presente demanda, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1011863-41.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:JANE MARCIA AMORIM PEREIRA NEUJORKS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THALES AUGUSTO RIOS CHAIA JACOB, ALLAN VINICIUS DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 18/08/2023 Hora: 10:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 16 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
16/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 09:42
Audiência de conciliação designada em/para 18/08/2023 10:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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16/05/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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