TJMT - 1001099-81.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
16/07/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 03:13
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 02/06/2025 23:59
-
27/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
09/05/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:42
Expedição de Juntada de Informações
-
02/09/2024 12:36
Decretada a indisponibilidade de bens
-
02/09/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCYS WILKINGSON RODRIGUES FELIX em 19/06/2024 23:59
-
13/06/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 15:36
Expedição de Mandado
-
20/05/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 08:33
Expedição de Mandado
-
05/03/2024 10:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1001099-81.2023.8.11.0007 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT AUTO ELETRICA PARAIBA LTDA e outros IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para ciência acerca da certidão ID 138557023, bem como para manifestar-se requerendo o que entender de direito visando o regular prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 16 de janeiro de 2024.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
16/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 12/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 13:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/11/2023 13:03
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 00:23
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 00:23
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:39
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1001099-81.2023.8.11.0007.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT REU: AUTO ELETRICA PARAIBA LTDA, FRANCYS WILKINGSON RODRIGUES FELIX
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATOGROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA contra ANTO ELÉTRICA PARAÍBA LTDA e FRANCYS WILKINGSON RODRIGUES FELIX, ambos devidamente qualificados.
A inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Recebida a exordial (ID. 115703910), foi determinada a expedição de mandado de pagamento.
A parte demandada foi citada (ID. 119181083), sendo aportada certidão de decurso de prazo ao ID. 123500817.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como sabido, a ação monitória é um meio que pode constituir um título sem força executiva em título executivo judicial, podendo a partir deste momento proceder com os atos constantes nos artigos 523 e ss do CPC no que couber.
Para a constituição do título judicial, no entanto, se faz necessária ou a inércia da parte em embargar a ação ou ter seus embargos monitórios rejeitados.
No caso dos autos, a parte demandada foi silente, consoante certidão de ID. 123500817, razão pela qual o momento é oportuno para sentenciar o feito e constituir a cártula definitivamente em título judicial.
Destarte, pelo que consta dos autos, DECLARO a revelia da parte requerida, tendo em vista que devidamente citado quedou-se inerte, consoante certidão de ID. 123500817.
Em prosseguimento, vejo que de fato o título merece ser constituído como título judicial, tendo em vista que a parte requerida quedou-se inerte, merecendo a demanda a procedência, pois não há nenhum empecilho para a constituição do título.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMINDADE PASSIVA DOS HERDEIROS – DEFESA DE INTERESSES DE TERCEIROS – ART. 18 DO CPC – NÃO CONHECIMENTO – DECISÃO QUE CONVERTE MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO – NATUREZA JURÍDICA SENTENÇA – REVELIA – REDISCUSSÃO DA DÍVIDA – PRECLUSÃO – CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA EM PAGMENTO DE QUANTIA CERTA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO .
Nos termos do art. 18 do CPC “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
A decisão que converte mandado monitório em executivo, tem natureza jurídica de sentença, por isso, o recurso de apelação é o adequado. É perfeitamente possível a conversão de obrigação de entrega de coisa incerta em pagamento de quantia certa, ainda mais quando há expressa previsão no instrumento particular de confissão de dívida. (Ap 94949/2017, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/11/2017, Publicado no DJE 13/11/2017)”.
Portanto, diante da inércia da parte requerida, a procedência da ação monitória é à medida que se impõe. 1) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito e com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, CONSTITUO de pleno direito o crédito da parte autora em título executivo judicial.
Via de consequência, DECLARO EXTINTA A DEMANDA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 1.1) CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas judiciais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC). 2) Com o trânsito em julgado e tratando-se de execução por quantia certa, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia devida, devendo ser consignado no ato intimatório que, em não efetuando o pagamento em tal prazo, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), se parte credora assim o requerer. 3) Se decorrido tal prazo sem que se tenha efetuado o pagamento, EXPEÇA-SE, imediatamente e independentemente de novo despacho, MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, que deverá ser cumprido na forma do artigo 523 do CPC.
Alta Floresta/MT, data e assinatura digital.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
06/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 13:09
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 04:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
19/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1001099-81.2023.8.11.0007 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT AUTO ELETRICA PARAIBA LTDA e outros IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para ciência acerca da certidão ID 123500817, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 17 de julho de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
17/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 02:40
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA PARAIBA LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 02:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 17:41
Expedição de Mandado
-
25/05/2023 17:41
Expedição de Mandado
-
25/05/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 05:13
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1001099-81.2023.8.11.0007.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT REU: AUTO ELETRICA PARAIBA LTDA, FRANCYS WILKINGSON RODRIGUES FELIX
Vistos.
Observo que, que embora o autor não tenha juntado ao processo, o comprovante de pagamento conforme se requer, verifico em consulta ao CDA, o efetivo recolhimento das custas, sendo assim, RECEBO a inicial em todos os seus termos, eis que preenche os requisitos legais (art. 14, CPC/2015).
Tratando-se de monitória de pagamento de quantia e, estando ela aparelhada com documento comprobatório da probabilidade da existência do direito alegado pela parte autora, EXPEÇA-SE MANDADO MONITÓRIO de PAGAMENTO e de CITAÇÃO, concedendo-se à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC/2015, art. 701).
CONSIGNE-SE, no mandado, que a parte ré será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo do item “II” (CPC/2015, art. 701, § 1º).
CONSIGNE-SE, ainda, no mandado, a advertência de que, se não opostos embargos no prazo de quinze (15) dias, converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do cumprimento da sentença (CPC/2015, art. 701, § 2º).
Se houver oposição de embargos, CERTIFIQUE-SE a respeito da tempestividade e, independentemente de novo despacho, INTIME-SE a parte autora para se manifestar a respeito dos embargos, no prazo de quinze (15) dias (CPC/2015, art. 702, § 5º).
Alta Floresta/MT, (data e assinatura digital).
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
06/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2023 16:29
Decisão interlocutória
-
19/04/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 04:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 03:16
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
05/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2023 17:21
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/02/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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