TJMT - 1000651-57.2023.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 01:07
Decorrido prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 03:16
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 18:26
Recebidos os autos
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07/06/2023 18:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/06/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 18:26
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DESPACHO Processo nº 1000651-57.2023.8.11.0024.
Parte Autora: VANDERLEI FARIAS FERREIRA.
Parte Ré: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
Vistos etc.
Diante do teor da petição anterior, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de id.117616248, remetendo-se os autos imediatamente ao arquivo definitivo. Às providências.
Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito -
06/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:09
Juntada de comunicação entre instâncias
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31/05/2023 16:03
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:38
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 18:37
Juntada de comunicação entre instâncias
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15/05/2023 15:13
Conclusos para decisão
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15/05/2023 12:22
Juntada de comunicação entre instâncias
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15/05/2023 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES SENTENÇA Processo: 1000651-57.2023.8.11.0024.
AUTOR(A): VANDERLEI FARIAS FERREIRA REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C TUTELA PROVISÓRIA” movida por VANDERLEI FARIA FERREIRA em face de FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A.
Em síntese, alega o requerente que é proprietário de um imóvel na área em que a requerida estaria tentando realizar uma reintegração, através de decisão judicial.
Afirma que jamais foi demandado em qualquer ação pela requerida, sendo, portanto, terceiro de boa-fé que estaria sofrendo ameaça de turbação em sua posse, pugnando pela concessão da liminar de interdito proibitório.
Recebida a inicial, foi indeferido o pedido liminar.
Posteriormente, aportou aos autos informação da interposição de agravo de instrumento, conforme certidão e expediente de id. 117594560. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Diante da interposição de agravo de instrumento, em observância ao art. 1018, § 1°, do CPC, que estabelece a possibilidade de reanálise e reforma da decisão agravada, verifico que é o caso de chamar o feito à ordem, para extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a inadequação da via eleita.
Isto porque, no caso em análise, a suposta ameaça à propriedade do requerente decorre de cumprimento de ordem judicial, com sentença transitada em julgado, inclusive, confirmada pelo E.
Tribunal de Justiça, não havendo que se falar, portanto, em esbulho possessório oriundo de cumprimento de decisão judicial.
Nesse sentido a Jurisprudência: “Recurso de Apelação Cível nº 1000655-43.2021.8.11.0096–Capital.
Apelantes: Sílvio Wander Cimitan e Outros Apelado: Ricardo Francisco Dal Pai.
E M E N T A AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ALEGADA AMEAÇÃO DE TURBAÇÃO – CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EMANADA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – VIA INADEQUADA – RECURSO DESPROVIDO.
O interdito proibitório não é o mecanismo jurídico adequado para tutelar imóvel cuja ameaça de invasão decorre de cumprimento de ordem emanada em cumprimento de sentença em ação de reintegração de posse na qual o autor não participou.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10006554320218110096 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022)” "APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - ATOS DECORRENTES DE ORDEM JUDICIAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.046, CPC - RECURSO DESPROVIDO.
O interdito proibitório pressupõe ato da parte, não do Juízo.
Descabe interdito proibitório em face do ato proveniente de decisão judicial. (N.U 0055222-24.2010.8.11.0000, , JURACY PERSIANI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/11/2010, Publicado no DJE 03/12/2010)" Assim, indene de dúvidas que, o meio eleito pelo requerente é inadequado, sendo certo que, nos casos em que, por ato judicial, ocorra ameaça ou efetiva violação de direitos de posse/propriedade de quem não seja parte no feito, tem este a ação de embargos de terceiro como defesa, na forma do art. 674, do CPC, e não o interdito proibitório.
Ademais, inexiste possibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade ou de emenda para correção da inicial, razão pela qual a extinção de plano é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que consta dos autos, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, torno sem efeito a decisão retro e indefiro liminarmente a petição inicial, diante da inadequação da via eleita, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I e VI, do CPC.
Nos termos do art. 1018, § 1°, do CPC, comunique-se ao Tribunal de Justiça acerca da presente decisão.
Em caso de interposição de apelação, observe-se o disposto no art. 331, do CPC.
Condeno o autor em custas, uma vez que conforme extrato do Renajud anexo, possui o mesmo sete veículos, situação incompatível com a gratuidade.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito -
14/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 16:36
Indeferida a petição inicial
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12/05/2023 15:15
Conclusos para decisão
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12/05/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 1000651-57.2023.8.11.0024 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CNGC, impulsiono os autos para intimação do patrono da parte autora a tomar conhecimento da designação da audiência de conciliação para o dia 04 de Julho de 2023, às 13hs00min.
Ressalta-se que a audiência será realizada por videoconferência (de forma virtual) através do aplicativo Microsoft Teams, pelo link: https://tinyurl.com/2bjhupcv.
CHAPADA DOS GUIMARÃES, 11 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) FELIPE LIMA MIRANDA Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
11/05/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/05/2023 13:38
Recebimento do CEJUSC.
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11/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:36
Audiência do art. 334 CPC designada para 04/07/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
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11/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 22:13
Recebidos os autos.
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10/05/2023 22:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2023 14:09
Conclusos para decisão
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10/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2023 13:07
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/05/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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