TJMT - 1001706-11.2020.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:32
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/07/2025 23:59
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30/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ROBERGES JUNIOR DE LIMA em 28/07/2025 23:59
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30/07/2025 02:32
Decorrido prazo de FAGNER DA SILVA BOTOF em 28/07/2025 23:59
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21/07/2025 08:14
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 02:03
Expedição de Outros documentos
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17/07/2025 02:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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16/07/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/06/2025 23:59
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIO PINHEIRO GOMES em 27/06/2025 23:59
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10/06/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 18:28
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos
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30/05/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/05/2025 11:55
Processo Desarquivado
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30/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2025 02:20
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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05/04/2025 03:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/04/2025 23:59
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05/04/2025 03:18
Decorrido prazo de FABIO PINHEIRO GOMES em 04/04/2025 23:59
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28/03/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos
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12/03/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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19/12/2024 02:54
Decorrido prazo de ROBERGES JUNIOR DE LIMA em 18/12/2024 23:59
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19/12/2024 02:54
Decorrido prazo de FAGNER DA SILVA BOTOF em 18/12/2024 23:59
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19/12/2024 02:54
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/12/2024 23:59
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27/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
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25/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:57
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 07/11/2024 23:59
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07/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
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09/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:06
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/09/2024 23:59
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06/09/2024 02:06
Decorrido prazo de FAGNER DA SILVA BOTOF em 05/09/2024 23:59
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06/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ROBERGES JUNIOR DE LIMA em 05/09/2024 23:59
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15/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
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13/08/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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16/01/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 01:28
Juntada de entregue (ecarta)
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27/11/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2023 05:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:28
Decorrido prazo de FABIO PINHEIRO GOMES em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:24
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de cobrança securitária – DPVAT – cominada com cobrança de despesas médicas e suplementares, ajuizada por FABIO PINHEIRO GOMES em face PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Foi determinado às partes que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, justificando a sua relevância, sob pena de preclusão (ID. 56647423).
A parte requerente pugnou pela prova pericial (ID. 66661431).
A requerida, por sua vez, postulou pelo julgamento antecipado do feito (ID. 67747400).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando minuciosamente os autos, verifica-se que há preliminares apresentadas em sede de contestação, ainda pendentes de análise por este juízo.
De plano, deve-se enfrentar a questão prévia declarada pela demandada, alegando a ilegitimidade do polo passivo da demanda, devendo ser incluída a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
Pois bem.
Cumpre notar que, quanto ao pedido de alteração do polo passivo, com a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, é pacífico o entendimento de que o pagamento da indenização é realizado por qualquer uma das empresas seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT, podendo o beneficiário cobrar o valor de qualquer uma delas, razão pela qual indefiro a preliminar em questão.
Afasto, ainda, a impugnação ao valor da causa, haja vista que a presente ação respeitou o artigo 292, incisos V e VI do Código de Processo Civil.
Saliente-se que o valor da causa corresponde ao valor aproximado que a parte autora entende que lhe é devido em razão dos danos suportados.
Ademais, a parte demandada alega, a falta de interesse de agir da parte autora, sedimentada no fato de já ter recebido os valores supostamente devidos.
Em que pese essa alegação, a via judicial não se torna inacessível para a revisão e complementação dos fatos que a demandante entender pertinentes.
Aliás, ao se adotar igualmente a teoria da jurisdição una, o nosso ordenamento jurídico, afastando-se do contencioso administrativo de origem francesa, optou por conferir unicamente ao Poder Judiciário a atribuição de compor a lide de forma imutável, de sorte que não se encontra qualquer obstáculo para que a parte busque o direito, que entende ser devido diretamente do órgão judicante.
Por essa razão, notadamente pelo princípio da inafastabilidade do controle judicial e pela teoria da jurisdição una, indefiro a preliminar de carência da ação por inexistência de interesse de agir.
Por fim, diante da petição sob ID. 53834940, entendo que resta superada a preliminar de irregularidade de representação processual da autora.
No mais verifica-se que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: I) se há invalidez permanente; II) se há nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente; III) se a invalidez permanente é total ou parcial; IV) se parcial, se é completa ou incompleta; V) se incompleta, qual o grau de extensão da incapacidade (intensa, média, leve ou residual); VI) a existência ou não do direito da parte autora de receber de valores remanescentes referente ao seguro DPVAT.
Passo a análise do pedido de produção de provas.
Em se tratando de uma obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontades e, principalmente, voluntariedade, entre o proprietário do veículo (a quem compete, providenciar o pagamento do "prêmio"), e as seguradoras componentes do consórcio seguro DPVAT.
Cuida-se, portanto, de hipótese de responsabilidade legal objetiva, vinculada à teoria do risco.
Evidenciado, assim, que o seguro DPVAT decorre de imposição legal e não de uma relação contratual, constata-se, de igual modo, a inexistência de uma relação consumerista.
Não obstante, o art. 373, § 1º, do CPC, também permite a inversão do ônus da prova em outras situações, que não sejam relações de consumo.
Acontece que, no caso vertente, não se vislumbra a hipossuficiência técnica da parte autora, requisito indispensável para ensejar a inversão do ônus da prova, tão pouco a impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo de provar o alegado.
Com efeito, o ponto controvertido de maior embate será sanado por meio de prova documental.
Portanto, não se justifica a inversão do ônus da prova.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de produção de prova pericial, apresentado pela parte requerente.
Registre-se que, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre quem requereu a perícia.
Como a parte autora/agravada é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão arcados pelo Estado, com recursos alocados em orçamento público, nos termos do art. 95 , § 3º , inciso II do CPC .
Nomeio como perito médico DALVO DA SILVA NASCIMENTO JÚNIOR, inscrito no CRM 5762, podendo ser encontrado na Avenida T-2. nº. 1462, Setor Bueno, Goiânia.
Clínica de Ortopedia e Traumatologia, fone: 3212-4343/98402-0102, E-mail: [email protected], para que proceda a perícia técnica, respondendo aos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Intime-se o perito sobre sua nomeação, devendo informar se aceita o múnus e apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, cientifique o Perito nomeado que, caso aceite o encargo, fica desde já arbitrado para pagamento dos honorários periciais o valor de R$ 1.110,00 (um mil, cento e dez reais), de acordo com o disposto Resolução Nº 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional da Justiça, a ser pago após a entrega do laudo, por intermédio de encaminhamento de ofício à Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme o disposto no artigo 9º da citada Resolução.
Compete registrar, para efeitos do art. 2º, §4º, da Resolução Nº 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional da Justiça, que o caso em tela exige zelo e especialização do profissional, que deverá exercer a medicina na área de ortopedia e traumatologia, bem como proceder à avaliação pessoal do autor e dos exames médicos já carreados aos autos.
Registre-se que o expert somente poderá se escusar de realizar o laudo por impedimento ou suspeição, consoante o previsto no artigo 467, do Código de Processo Civil.
Em caso de resposta negativa do perito, voltem-me conclusos para deliberação.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da aceitação do encargo, para entrega do laudo pericial.
Agendada a perícia, intimem-se as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados.
Apresentado o laudo pericial, sem necessidade de conclusão dos autos, intimem-se às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita.
Após o cumprimento das determinações, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Barra do Garças-MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
22/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 15:37
Decisão interlocutória
-
16/06/2023 14:47
Conclusos para decisão
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03/06/2023 04:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 04:24
Decorrido prazo de FABIO PINHEIRO GOMES em 02/06/2023 23:59.
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18/05/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 03:48
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança Securitária – DPVAT, movida por Fábio Pinheiro Gomes em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
Verifica-se que foi determinado às partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, justificando a sua relevância, sob pena de preclusão (ID. 56647423).
A parte requerente pugnou pela produção de prova pericial (ID. 66661431).
Por sua vez, a requerida informou que não pretende produzir novas provas nos autos (ID. 67747400).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando minuciosamente os autos, verifica-se que foram arguidas preliminares, em sede de contestação (ID. 41967341), ainda não apreciadas por este juízo.
Pois bem.
Quanto à tese de ilegitimidade passiva entendo que não merece prosperar.
Afinal, participando a requerida do consórcio de seguradoras aptas a pagar o seguro DPVAT, não pode se eximir de responder pelo adimplemento em juízo.
Esta, inclusive, é a opinião do Excelso Superior Tribunal de Justiça que conhecendo do assunto tem proclamado que as seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas.
Rejeito, também, a impugnação ao valor da causa, haja vista que a presente ação respeitou o artigo 292, incisos V e VI do Código de Processo Civil.
Saliente-se que o valor da causa corresponde ao valor aproximado que a parte autora entende que lhe é devido em razão dos danos suportados.
Ademais, a parte requerida alega, a falta de interesse de agir da parte requerente, sedimentada no fato de já ter recebido os valores supostamente devidos.
Em que pese essa alegação, a via judicial não se torna inacessível para a revisão e complementação dos fatos que o requerente entender pertinentes.
Aliás, ao se adotar igualmente a teoria da jurisdição una, o nosso ordenamento jurídico optou por conferir unicamente ao Poder Judiciário a atribuição de compor a lide de forma imutável, de sorte que não se encontra qualquer obstáculo para que a parte busque o direito, que entende ser devido diretamente do órgão judicante.
Desta feita, rejeito as preliminares apresentadas pela parte requerida, nos termos acima delineados.
No mais verifica-se que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO.
Fixo como ponto controvertido: a existência ou não do direito da parte autora de receber de valores remanescentes referente ao seguro DPVA.
Passo a análise do pedido de produção de provas.
Observa-se que o art. 373, § 1º, do CPC, também permite a inversão do ônus da prova em outras situações, que não sejam relações de consumo.
Acontece que, no caso vertente, não se vislumbra a hipossuficiência técnica da parte autora, requisito indispensável para ensejar a inversão do ônus da prova, tão pouco a impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo de provar o alegado.
Com efeito, o ponto controvertido de maior embate será sanado por meio de prova documental, o exame cadavérico.
Portanto, não se justifica a inversão do ônus da prova.
Pelo exposto, indefiro a inversão do ônus da prova pugnado pela parte autora.
Assim, compete a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, do CPC.
Em prosseguimento, verifica-se que a parte requerente pugnou pela produção de prova pericial, o que foi deferido por este juízo (ID. 80577914).
Porém, a parte requerente não compareceu para a realização da perícia e não justificou sua ausência (ID. 92842692).
Desta feita, constata-se que não existem provas complementares pendentes de produção.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão, em atenção ao princípio da lealdade processual e o da vedação da decisão surpresa.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
10/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 17:51
Decisão interlocutória
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11/11/2022 14:04
Conclusos para decisão
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18/08/2022 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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18/08/2022 12:24
Recebimento do CEJUSC.
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18/08/2022 12:23
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 15/08/2022 10:15 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
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18/08/2022 12:23
Juntada de Termo de audiência
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15/08/2022 13:47
Recebidos os autos.
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15/08/2022 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/08/2022 18:01
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/06/2022 13:43
Decorrido prazo de ROBERGES JUNIOR DE LIMA em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 13:43
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/06/2022 23:59.
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14/06/2022 05:11
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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11/06/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 14:55
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 15/08/2022 10:15 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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09/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 08:25
Juntada de Ofício
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27/04/2022 13:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/04/2022 23:59.
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27/04/2022 13:07
Decorrido prazo de FABIO PINHEIRO GOMES em 25/04/2022 23:59.
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29/03/2022 09:04
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:07
Decisão interlocutória
-
09/11/2021 19:49
Conclusos para decisão
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22/10/2021 08:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 08:36
Decorrido prazo de FABIO PINHEIRO GOMES em 21/10/2021 23:59.
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14/10/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 03:58
Publicado Despacho em 28/09/2021.
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28/09/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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23/09/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 07:50
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 06:54
Decorrido prazo de FABIO PINHEIRO GOMES em 20/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 08:39
Publicado Decisão em 13/04/2021.
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12/04/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
07/04/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 06:05
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 11:03
Decorrido prazo de ROBERGES JUNIOR DE LIMA em 14/12/2020 23:59.
-
23/11/2020 10:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/11/2020 17:41
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2020.
-
19/11/2020 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2020 16:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/10/2020 23:59.
-
15/11/2020 03:33
Decorrido prazo de FABIO PINHEIRO GOMES em 16/10/2020 23:59.
-
14/11/2020 04:11
Decorrido prazo de FABIO PINHEIRO GOMES em 11/09/2020 23:59.
-
27/10/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 00:52
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2020
-
21/09/2020 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 22:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/09/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 21:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/08/2020 08:22
Juntada de Petição de documento de identificação
-
20/08/2020 01:22
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2020
-
18/08/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 15:04
Decisão interlocutória
-
12/08/2020 15:32
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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