TJMT - 1016788-63.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 18:38
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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23/05/2023 02:20
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1016788-63.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MANUELA MASSOLI REY PARRADO Sentença Vistos etc.
Trata-se de Ação Busca e Apreensão com Pedido Liminar promovida por Banco Volkswagen S/A em face de Manuela Mossoli Rey Parrado.
Deferida a liminar inicial junto ao ID 117524729, o bem foi devidamente apreendido e a parte requerida citada, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID’s 117788890 e 117789955.
O autor compareceu informando a composição amigável realizada entre as partes, com compromisso de liberação do veículo (apreendido) nos autos do processo em epígrafe, no prazo de 05 (cinco dias) úteis, nos termos dos ID’s 118177553 e 118177552.
Diante disso, homologo por sentença, para que surta seus devidos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado pelas partes instrumentalizado junto ao ID 118177552.
Em consequência, julgo e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme pactuado, ficando as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, conforme artigo 90, §3º do CPC.
Deixo de oficiar ao DETRAN (RENAJUD), tendo em vista, não haver nenhum ofício expedido por este juízo solicitando a inclusão de restrição àquele órgão.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
AT/Cuiabá, 19 de maio de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
19/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 15:48
Homologada a Transação
-
19/05/2023 07:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 01:23
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 1016788-63.2023.8.11.0041.
Vistos etc.
Considerando o teor do pedido dos Oficiais de Justiça, contido no Id 117708639 e ante a necessidade ali esclarecida, autorizo a ordem de arrombamento postulada, caso se faça necessário, uma vez que, por analogia, presentes os requisitos constantes no art. 846, do CPC.
Bem ainda, autorizo a utilização de reforço policial para cumprimento da ordem judicial, se necessário.
Assim, cumpra-se a liminar deferida, Id 117524729.
Após, certifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
M/Cuiabá, 15 de maio de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
15/05/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 21:30
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 21:22
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 15:08
Decisão interlocutória
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15/05/2023 13:22
Conclusos para decisão
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15/05/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 15:25
Expedição de Mandado
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11/05/2023 20:05
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 20:05
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2023 17:27
Conclusos para decisão
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11/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
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11/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2023 14:27
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/05/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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