TJMT - 1001308-38.2023.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 01:38
Recebidos os autos
-
24/08/2023 01:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 03:26
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste 1ª Vara PJE nº 1001308-38.2023.8.11.0011 SENTENÇA A presente demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem acordo (judicial ou extrajudicial).
Em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi celebrada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
De acordo com o art. 840 do Código Civil é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Outrossim, o art. 842 do referido diploma preconiza que, quando recair sobre direitos contestados em Juízo, a transação far-se-á por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo Juiz.
Dessa forma, a homologação da transação é medida que se impõe. 1 – Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 2 – Custas e honorários na forma convencionada. 2 – Considerando a renúncia tácita ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. 3 – INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Mirassol d’Oeste/ MT, data registrada no sistema.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
24/07/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 15:38
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
24/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 12:38
Homologada a Transação
-
19/07/2023 18:54
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 11:22
Decorrido prazo de CANDIDO NISVALDO FRANCA COELHO JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:46
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
14/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste 1ª Vara PJE nº 1001308-38.2023.8.11.0011 DECISÃO Inicialmente, cabe consignar que a assistência judiciária gratuita foi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica, e só deve auferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
Em que pese o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil rezar que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, os artigos 5º e 6º da Lei 1.060/50 aduzem que se o juiz não tiver fundadas razões, ou seja, falta de provas, pode indeferir o pedido.
No caso dos autos, compulsando detidamente o feito, extrai-se o autor percebe subsídio no valor de R$ 6.107,64 (seis mil cento e sete reais e sessenta e quatro centavos), de modo que não pode ser considerado pobre para fins de gratuidade da Justiça.
Dessa maneira, evidenciado está que o autor não é hipossuficiente, podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. É oportuno consignar que a mera declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa física goza, na realidade, de presunção relativa, que poderá ser ilidida por prova em sentido contrário (art. 99, §2º do CPC).
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a condição econômica daquele que postula pelos benefícios da gratuidade da justiça poderá ser examinada, inclusive de ofício, pelo Magistrado, devendo este determinar a comprovação da insuficiência de recursos caso existam indícios quanto à capacidade econômica favorável da parte.
Nesse sentido, segue a ementa do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
RENDIMENTOS MENSAIS.
INEXISTÊNCIA DE GASTOS QUE POSSAM COMPROMETER O SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA 1.
A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte.
Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu indeferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 3.
O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) 1 – Ante o exposto, este Juízo INDEFERE o pedido de gratuidade de justiça, devido à ausência de preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC. 2 – RECOLHA as custas pertinentes, sob pena de extinção. 3 – Em face das razões apresentadas, este Juízo DEFERE o pagamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, sujeitas à correção monetária, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da presente decisão, sob pena de extinção do feito (art. 233, §3º da CNGC – Foro Judicial). 4 – INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Mirassol d’Oeste/MT, data registrada no sistema Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
11/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 12:16
Decisão interlocutória
-
08/05/2023 12:16
Gratuidade da justiça não concedida a CESAR DE SOUZA - CPF: *21.***.*10-25 (REQUERENTE).
-
04/05/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 15:59
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/05/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028755-59.2022.8.11.0003
Construtora Hister LTDA - ME
Municipio de Rondonopolis
Advogado: Joao Acassio Muniz Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2022 16:40
Processo nº 1011463-52.2022.8.11.0006
Cristiane Villas Boas Schardosin
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jesus Vieira de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/12/2022 01:36
Processo nº 1011506-61.2023.8.11.0003
Fabio Rodrigues de Sousa
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/05/2023 17:12
Processo nº 1010814-68.2023.8.11.0001
Valesca da Silva Arruda
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/03/2023 16:02
Processo nº 1002130-43.2017.8.11.0009
Otilia Benicio de Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/11/2017 17:01