TJMT - 1028755-59.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 02:06
Recebidos os autos
-
15/12/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/10/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 06:38
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 02:05
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 02:05
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 02/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HISTER LTDA - ME em 02/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HISTER LTDA - ME em 01/10/2024 23:59
-
20/09/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 17:36
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:08
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 06/08/2024 23:59
-
05/08/2024 16:11
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/07/2024 15:14
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 14:51
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 05/06/2024 23:59
-
16/04/2024 01:09
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 15/04/2024 23:59
-
19/03/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 04:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 17:26
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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12/12/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 19:15
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 06:39
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 06:58
Decisão interlocutória
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29/11/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 07:02
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/10/2023 18:10
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/10/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 17:01
Decisão interlocutória
-
04/10/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 06:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 19:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1028755-59.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS EXECUTADO: CONSTRUTORA HISTER LTDA - ME VISTO A respeito dos embargos de declaração apresentados no id 124859239, declaro prejudicado, em razão da decisão proferida no id 124832708.
RONDONÓPOLIS, 12 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 18:17
Conclusos para despacho
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31/08/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 21:03
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 21:02
Decisão interlocutória
-
31/07/2023 21:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/07/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1028755-59.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS EXECUTADO: CONSTRUTORA HISTER LTDA - ME VISTO.
B R RIBEIRO & CIA LTDA apresentou embargos de declaração, alegando omissão na sentença lançada no id 118264791, pois não foi apreciado o pedido de gratuidade processual formulado pela embargante.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Quanto aos seus fundamentos, anoto que assiste razão a embargante quanto à omissão alegada.
Isso porque, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exceção de pré-executividade não foi apreciado.
Assim, passo a analisá-lo.
A empresa executada requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que a empresa não teve qualquer tipo de faturamento desde o ano de 2017 até o ano atual, de forma a ensejar lucro.
Sobra a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil disciplina em seu artigo 98: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Isso significa dizer que a pessoa jurídica deve comprovar a necessidade do benefício, ainda que sem fins lucrativos.
No caso, os documentos juntados pela empresa executada são suficientes para o deferimento do benefício.
Isso porque, os documentos encartados comprovam que a empresa não te, faturamento desde 2017.
Assim, estando a empresa inativa, impõe-se o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à recorrente.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA INATIVA.
REQUISITOS OBJETIVOS IMPLEMENTADOS.
A parte agravante (pessoa jurídica) trouxe aos autos Declaração de Inatividade, o que recomenda o deferimento da AJG.
A alegação de insuficiência de meios para arcar com as custas do processo e a documentação dos autos remetem ao deferimento do benefício em tela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTIC. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*99-20, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 14/02/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EMPRESA INATIVA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1- Empresa inativa desde 2016.
Impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. 2- Incidência da súmula 121 do TJRJ. 3- Os elementos de convicção existentes nos autos às fls. 27/50 revelam-se suficientes para diante da circunstância demonstrada de total inatividade da empresa, impor a concessão da gratuidade de justiça, garantindo-lhe o direito de acesso à justiça. 4- Princípio do amplo acesso à justiça. 5- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-RJ - AI: 00388465220218190000, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 25/08/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021).
Com essas considerações, conheço e dou provimento ao recurso de embargos de declaração, para deferir o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por B R RIBEIRO & CIA LTDA.
Intime-se.
Cumpra-se.
RONDONÓPOLIS, 21 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2023 01:12
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1028755-59.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS EXECUTADO: CONSTRUTORA HISTER LTDA - ME VISTO.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, na qualidade de curadora especial SOMAR COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP e RAFAELA LEMOS BORGES, ajuizou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE na Ação de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, alegando nulidade da citação, pois não foram esgotadas todas as formas de localização pessoal do executado.
Sustentou, ainda, a impenhorabilidade da quantia bloqueada via sistema Bacenjud, haja vista que, segundo a posição pacífica do STJ, o inciso X disposto no artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe sobre a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos, deve receber uma interpretação extensiva, devendo incidir, também, sobre valores depositados em outras modalidades de aplicações financeiras, respeitando o limite expresso em lei.
Alegou, também, a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança de todos os créditos lançados a título de ICMS na modalidade estimativa, porque sua criação altera o regime de apuração do imposto, bem como sua natureza, burlando a necessidade de lei complementar para tanto, visto que extrapola a Lei Kandir, bem como os limites constitucionais e do Código Tributário Nacional.
Ao final, requereu seja declarada a nulidade do feito, dada a falha na formação da relação jurídica processual (irregularidade na citação), tornando-se sem efeito todos os atos praticados a partir da citação.
Subsidiariamente, requereu a restituição do valor bloqueado.
A Fazenda Pública Estadual informou que realizou o cancelamento administrativo da CDA nº 2018893640 e a alteração administrativa da CDA nº 2018929281, para a exclusão dos fatos geradores de ICMS Estimativa. É o relatório.
Decido.
A citação é ato formal que visa compor a relação jurídica processual, angularizando-a.
Em execução fiscal, hipótese dos autos, somente é cabível a citação por edital, também conhecida como ficta ou presumida, se esgotados todos os outros meios de encontrar a parte executada, sobressaindo daí que esta modalidade de comunicação é subsidiária.
A Lei n. 6.830/80, que regulamenta os executivos fiscais, mais precisamente no seu artigo 8º, inciso III, dispõe o seguinte sobre a citação por edital: O Executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida com os juros de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I – a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se Fazenda Pública não a requerer por outra forma.
III – se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital.
Da simples leitura do artigo trazido à conferência pode-se extrair que a única exigência para se admitir a citação por edital nos processos de execução fiscal é que haja tentativas fracassadas de citação realizada pelos correios e por mandado, ou seja, por Oficial de Justiça, o que de fato ocorreu no caso concreto.
A Lei nº 6.830/80, regulamentadora da matéria (LEF) e, portanto, específica – por isso deve prevalecer sobre a norma geral (artigo 256 do CPC) – não traz em seu bojo a necessidade de exaurir todos os meios extrajudiciais disponíveis para localização de outro endereço do executado, como pretende fazer crer o executado.
Além disso, a matéria objeto do presente recurso é deveras conhecida nos Tribunais Pátrios, sendo que no Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada na Súmula 414: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustrada as demais modalidades”.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: A citação por edital configura medida excepcional.
Embora não exigível o esgotamento de providências na busca de endereço para fins de citação ficta, deve haver tentativas frustradas que evidenciem a impossibilidade de localização do réu, conforme preconiza o art. 256 do NCPC. (Ap 22390/2018, DESA.
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 15/10/2018, Publicado no DJE 19/10/2018).
No caso em debate, a citação pelo correio restou frustrada.
Além disso, foi certificado pelo Oficial de Justiça, quando do cumprimento dos mandados de citação, ser desconhecido o paradeiro do executado.
Assim, frustradas as tentativas de citação por correio e/ou por oficial de justiça, está justificada a citação editalícia, nos moldes do artigo 8º, II e III, da LEF, não sendo necessária a demonstração de qualquer outro meio para a sua localização.
IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO O excipiente alega a impenhorabilidade do valor bloqueado via sistema Bacenjud, com base em interpretação extensiva do inciso X do artigo 833 do CPC.
Com efeito, a jurisprudência defende a impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, seja ela depositada em caderneta de poupança ou conta corrente.
Todavia, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, não há como tornar impenhorável, irrestritamente, todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de subverter o sistema jurídico vigente, o qual prevê que o dinheiro é o bem que prefere a todos os outros na ordem de penhora e que a impenhorabilidade deve ser comprovada pelo devedor.
Vejamos: TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA CORRENTE VIA SISTEMA BACENJUD – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE LIMITADA A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do entendimento do STJ, reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X). (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).
Não há como tornar impenhorável, irrestritamente, todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de subverter o sistema jurídico vigente, o qual prevê que o dinheiro é o bem que prefere a todos os outros na ordem de penhora e que a impenhorabilidade deve ser comprovada pelo devedor.
Considerando que o Agravante não demonstrou que a quantia penhorada na sua conta corrente se trata da sua única reserva financeira, tenho que não restou caracterizada a impenhorabilidade, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. (N.U 1010627-05.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/08/2020, Publicado no DJE 17/08/2020; destaquei).
In casu, não há prova de que a quantia bloqueada se trata da reserva financeira do executado.
Não há sequer informação sobre o tipo da conta atingida pelo bloqueio judicial.
Assim, impõe-se a manutenção do bloqueio, uma vez que não demonstrada à impenhorabilidade da quantia constrita.
Quanto à cobrança do ICMS DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADA, verifica-se que a exequente cancelou a CDA nº 2018893640 e promove a alteração administrativa da CDA nº 2018929281.
Posto isso, INDEFIRO parcialmente os pedidos formulados na exceção de pré-executividade acima identificada.
Transfira o valor penhorado nos autos para a conta do exequente.
A execução deverá prosseguir para a cobrança da CDA 2018929281, referente a infração 14.1.36 – FALTA DE DESTAQUE DO ICMS OU DESTAQUE A MENOR.
Cumpra-se.
RONDONÓPOLIS, 21 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2023 21:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/04/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 17:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/04/2023 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 31/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 16:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 01:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HISTER LTDA - ME em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 17:53
Expedição de Mandado
-
03/02/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2022 06:22
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/11/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2022 17:23
Decisão interlocutória
-
22/11/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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