TJMT - 1000931-09.2019.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:37
Decorrido prazo de CICERO VICENTE DA SILVA em 14/07/2025 23:59
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09/07/2025 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59
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12/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos
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12/06/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59
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27/05/2025 07:51
Conclusos para decisão
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13/05/2025 02:59
Decorrido prazo de CICERO VICENTE DA SILVA em 12/05/2025 23:59
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07/05/2025 07:56
Decorrido prazo de CICERO VICENTE DA SILVA em 06/05/2025 23:59
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08/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos
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04/04/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos
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04/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos
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04/04/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:18
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59
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01/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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10/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos
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08/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos
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08/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos
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08/01/2025 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2024 18:27
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59
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29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de CICERO VICENTE DA SILVA em 28/11/2024 23:59
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06/11/2024 09:12
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/11/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 08:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:16
Juntada de Ofício
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01/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos
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01/11/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos
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01/11/2024 04:01
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 10:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/08/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CICERO VICENTE DA SILVA em 14/08/2024 23:59
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29/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:36
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
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22/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
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22/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de CICERO VICENTE DA SILVA em 10/04/2024 23:59
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17/03/2024 22:14
Decorrido prazo de CICERO VICENTE DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
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09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CICERO VICENTE DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2024 23:59.
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08/03/2024 20:28
Decorrido prazo de CICERO VICENTE DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de CICERO VICENTE DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:19
Decorrido prazo de CICERO VICENTE DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 10:29
Expedição de Mandado
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14/02/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 03:14
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1000931-09.2019.8.11.0108.
AUTOR(A): CICERO VICENTE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Em certidão de ID 120597952, verificou-se que o médico perito nomeado declinou a referida nomeação.
Assim, NOMEIO como perito judicial, independente de compromisso, Wendel Assunção de Araujo Lima, CRM 8396, com endereço profissional na Clínica MedicFisio, Av.
Romualdo Allieve, Tapurah/MT, devendo ser intimado desta nomeação para conhecimento e realização do estudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, para a qual arbitro honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante o § 4º do art. 2º da Resolução nº 232/2016 (alterada pela Resolução n. 326/2020) do CNJ, a presente fixação fundamenta-se considerando a base de honorários médicos (Item 3 do Anexo – Tabela Honorários Periciais) perante os parâmetros do art. 2º, incisos I a IV, da norma referenciada.
Adequação da verba que se assevera pelo zelo e tempo exigidos nas diversas etapas para a atividade pericial em comento (leitura processual-documental; perícia presencial na Comarca; apreciação de documentação complementar; elaboração do laudo; resposta a um extenso rol de quesitos em face dos pedidos alternativos e da fungibilidade das demandas previdenciárias; comunicações com a Secretaria da Vara; disponibilidade para elaboração de laudo complementar e eventual comparecimento em audiência); pela peculiaridade regional (distância da Comarca da Capital, demandas concentradas na especialidade desta Vara, entre outros) ante a disponibilidade e justo interesse de profissionais capacitados de confiança do Juízo; pela legítima expectativa de atualização objetiva de valores, decorrente da previsão do § 4º do art. 2º da Resolução.
Caso o (a) perito (a) não localize o endereço fornecido pela parte autora e/ou encontre qualquer óbice à realização da perícia médica, deverá entrar em contato com o advogado da parte, por meio de telefone ou e-mail informados pelo Juízo.
Tão logo as partes se manifestem sobre o laudo pericial e não haja necessidade de maiores esclarecimentos pela perita, expeça-se ofício para o pagamento junto a Justiça Federal (Seção Judiciária de Mato Grosso, 1ª Região).
INTIMEM-SE as partes para fins e prazos do § 1º, incisos I, II e III, do artigo 465 do CPC (Tal intimação será dispensada para a parte que já nomeou assistente e/ou já apresentou seus quesitos nas petições anteriores).
Posteriormente, INTIME-SE o perito, para ciência dos quesitos, designar data para a realização da perícia na parte requerente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e para fins dos incisos do § 2º do art. 465, salvo no que se refere ao inciso I, vez que profissional do setor público (art. 465).
Com a designação de data para a perícia, INTIMEM-SE novamente as partes nos termos do art. 474 do CPC.
O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da avaliação e/ou exame médico encimado.
Com a juntada dos laudos, INTIMEM-SE as partes para fins e prazo do §1º do artigo 477 do CPC, observando na espécie a intimação da parte requerente mediante publicação no DJE e intimação da parte requerida mediante remessa postal dos autos, nos termos do Convênio firmado entre o TJMT e o INSS.
Superado o prazo ventilado, CERTIFIQUE-SE e à conclusão mediante correta triagem para sentença, eis que a produção probatória testemunhal é desnecessária e inútil diante da prova médica/técnica já produzida (Provimento n. 11/11/CGJ).
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Tapurah/MT, (datado e assinado digitalmente) PATRICIA BEDIN Juíza Substituta -
08/02/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 09:14
Juntada de Ofício
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08/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 18:05
Decisão interlocutória
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15/06/2023 14:23
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 02:32
Decorrido prazo de CICERO VICENTE DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:05
Decorrido prazo de CICERO VICENTE DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 17:51
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:10
Juntada de Ofício
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1000931-09.2019.8.11.0108.
AUTOR(A): CICERO VICENTE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que assiste razão a parte autora, de modo que REVOGO a determinação de estudo socioeconômico, bem como a nomeação da assistente social MARCIA IRENA DA CONCEIÇÃO contidas na decisão de ID 40919595.
Outrossim, em que pese a certidão de ID 53775146, vê-se que o INSS apresentou contestação ao ID 25901803, rebatendo as alegações contidas na exordial referente aos pedidos formulados nesta ação judicial.
Assim, considerando que a contestação é tempestiva, deve os quesitos apresentados pela Autarquia ser respondidos pelo expert na perícia médica judicial.
Levando-se em consideração a natureza da ação, vislumbro a necessidade de realização de perícia médica para aferição da condição clínica da requerente.
Para tanto, NOMEIO como perito(a) judicial, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), o(a) Dr(a) Sérgio Borges de Mello, com endereço profissional no Av.
Romualdo Alievi, 851, nesta Cidade e Comarca, devendo ser intimado desta nomeação para conhecimento e realização da perícia médica necessária.
Conforme critérios constantes da Resolução nº. 305 de 2014 do Conselho da Justiça Federal, artigos 25 e 28, FIXO honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser expedido ofício para o pagamento junto a Justiça Federal (Seção Judiciária de Mato Grosso, 1ª Região) tão logo as partes se manifestem sobre o laudo pericial e não haja necessidade de maiores esclarecimentos pelo(a) expert.
Ademais, consoante o § 4º do art. 2º da Resolução nº 232/2016 (alterada pela Resolução n. 326/2020) do CNJ, a presente fixação fundamenta-se considerando a base de honorários médicos (Item 3 do Anexo – Tabela Honorários Periciais) perante os parâmetros do art. 2º, incisos I a IV, da norma referenciada.
Adequação da verba que se assevera pelo zelo e tempo exigidos nas diversas etapas para a atividade pericial em comento (leitura processual-documental; perícia presencial na Comarca; apreciação de documentação complementar; elaboração do laudo; resposta a um extenso rol de quesitos em face dos pedidos alternativos e da fungibilidade das demandas previdenciárias; comunicações com a Secretaria da Vara; disponibilidade para elaboração de laudo complementar e eventual comparecimento em audiência); pela peculiaridade regional (distância da Comarca da Capital, demandas concentradas na especialidade desta Vara, entre outros) ante a disponibilidade e justo interesse de profissionais capacitados de confiança do Juízo; pela legítima expectativa de atualização objetiva de valores, decorrente da previsão do § 4º do art. 2º da Resolução.
Tão logo as partes se manifestem sobre o laudo pericial e não haja necessidade de maiores esclarecimentos pelo perito, expeça-se ofício para o pagamento junto a Justiça Federal (Seção Judiciária de Mato Grosso, 1ª Região).
INTIMEM-SE as partes para fins e prazos do § 1º, incisos I, II e III, do artigo 465 do CPC (Tal intimação será dispensada para a parte que já nomeou assistente e/ou já apresentou seus quesitos nas petições anteriores).
Posteriormente, INTIMEM-SE os(as) peritos(as), para ciência dos quesitos, designar data para a realização da perícia na parte requerente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e para fins dos incisos do § 2º do art. 465, salvo no que se refere ao inciso I, vez que profissional do setor público (“Art. 465).
Com a designação de data para a perícia, INTIMEM-SE novamente as partes nos termos do art. 474 do CPC.
O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da avaliação e/ou exame médico encimado.
Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para fins e prazo do §1º do artigo 477 do CPC, observando na espécie a intimação da parte requerente mediante publicação no DJE e intimação da parte requerida via plataforma sistema PJe, nos termos do Ofício Circular n. 51/2019-DAP.
Superado o prazo ventilado, CERTIFIQUE-SE e à conclusão mediante correta triagem para sentença, eis que a produção probatória testemunhal é desnecessária e inútil diante da prova médica/técnica já produzida (Provimento n. 11/11/CGJ).
Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: EXAME MÉDICO: INFORMAÇÕES DECLARADAS PELO(A) PERICIANDO(A): 1.
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? ( ) sim ( ) não 2.
Profissão, grau de escolaridade e formação técnico-profissional do(a) examinando(a): 3. Última atividade laboral exercida pelo(a) examinando(a): 4.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: 5.
Tempo de exercício da última atividade: 6.
Até quando o(a) examinando(a) exerceu a última atividade? 7.
O(a) examinando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional? ( ) sim ( ) não 8.
Em caso de resposta positiva, para qual atividade foi reabilitado(a)? 9.
Experiências laborais anteriores do(a) examinando(a): 10.
Motivo alegado da incapacidade: 11.
Histórico/anamnese: INFORMAÇÕES SOBRE O EXAME MÉDICO PERICIAL: 1.
O(a) periciando estava acompanhado(a) durante a realização do exame? ( ) sim ( ) não 2.
Documentos médicos relevantes: 3.
Todos os atestados, relatórios, exames e demais documentos médicos apresentados à perícia e existentes nos autos foram devidamente analisados? 4.
Profissiografia analisada: 4.1.
Descreva as atividades realizadas pelo periciando para execução da função laboral que exerce 4.2.
Descreva a mímica da atividade laboral do periciando, mencionando quais são as exigências físicas da função laboral do periciando 5.
Limitações funcionais eventualmente presentes: QUESITOS: 1.
Diagnóstico/CID: 2.
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária etc.?) 3.
Existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando? Especifique quais são e esclareça qual a repercussão no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando. 4.
Data provável de início da doença, moléstia ou lesão. 5.
A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? ( ) sim ( ) não 5.1.
Justificativa: 6.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? ( ) sim ( ) não 6.1.
Em caso de resposta positiva, justifique, indicando o agente de risco, o agente nocivo causador ou o acidente (local, empregador e data). 7.
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave; desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022. ( ) sim ( ) não 7.1.
Em caso de resposta positiva, qual? 8.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento 8.1 Justificativa: 8.2.
Em caso de resposta positiva, os efeitos colaterais provocados pelo tratamento geram limitação incapacitante? 9.
Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento ( ) não é caso de benefício prévio 9.1.
Aponte, caso necessário, observações sobre o tratamento. 10.
Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, não listadas no diagnóstico acima? ( ) sim ( ) não 10.1.
Em caso de resposta positiva, indicar as moléstias 11.
Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc. 12.
Os sinais e sintomas apresentados durante o exame pericial são compatíveis com o que a literatura médica descreve para a(s) patologia(s) informada(s) na petição inicial? ( ) sim ( ) não 12.1.
Em caso de resposta positiva, esclareça. 13.
Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc.
II, § 1º da Lei 8.213/1991) 14.
Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para solução da causa: 9.
A partir das constatações acima, qual a conclusão? CONCLUSÃO PERICIAL - SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE ( ) - COM INCAPACIDADE PRETÉRITA ( ) - COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA DECORRENTE DE SEQUELA DE ACIDENTE ( ) - COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ( ) - COM INCAPACIDADE PERMANENTE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE ( ) - COM INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL ( ) MARQUE UMA DAS OPÇÕES ABAIXO DE ACORDO COM A CONCLUSÃO E RESPONDA OS QUESITOS RELACIONADOS À CONCLUSÃO ESCOLHIDA: 9.1.
SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE ( ) Justificativa: 9.2.
COM INCAPACIDADE PRETÉRITA ( ) 9.2.1.
Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? ( ) sim ( ) não 9.2.2.
Em caso de resposta positiva, decline os períodos de incapacidade pretérita. 9.3.
COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA DECORRENTE DE SEQUELA DE ACIDENTE ( ) 9.3.1.
O(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) sim ( ) não 9.3.2.
A sequela apresentada implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia: ( ) sim ( ) não 9.3.3.
Em caso de resposta positiva, identifique a sequela e esclareça qual a repercussão da lesão corporal ou perturbação funcional no desempenho da profissão ou atividade exercida na data do acidente. 9.3.4.
Indique a data de consolidação das lesões: (DD/MM/AAAA) 9.4.
COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ( ) 9.4.1.
Indique a DII - Data provável de início da incapacidade: (DD/MM/AAAA) Justificativa a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos: 9.4.2.
A incapacidade decorre de progressão ou agravamento de doença, moléstia ou lesão antecedente? ( ) sim ( ) não 9.4.3.
Em caso de resposta positiva, justifique. 9.4.4.
Antes da DII, houve outro(s) período(s) de incapacidade? ( ) sim ( ) não 9.4.5.
Em caso de resposta positiva, indique os períodos de incapacidade. 9.4.6 Indique a data provável de recuperação da capacidade: (DD/MM/AAAA) Justificativa: 9.5.
COM INCAPACIDADE PERMANENTE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE ( ) 9.5.1.
Indique a DII - Data de início da incapacidade: (DD/MM/AAAA) Justificativa a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos: 9.5.2.
Indique a data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: (DD/MM/AAAA) Justificativa a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos: 9.5.3.
Há necessidade de assistência permanente de terceiros? ( ) sim ( ) não 9.5.4.
Em de resposta positiva, justifique: 9.5.5.
Indique a data em que teve início a necessidade de assistência permanente de terceiros: (DD/MM/AAAA) 9. 6.
COM INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL 9.6.1.
Indique a DII - Data de início da incapacidade: (DD/MM/AAAA) Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos: 9.6.2.
Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: (DD/MM/AAAA) Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos: 9.6.3.
Quais as limitações apresentadas? 9.6.4. É possível a reabilitação profissional para alguma outra atividade laboral? ( ) sim ( ) não 9.6.5.
Em caso de resposta positiva, exemplifique quais atividades podem ser exercidas. 9.6.6.
Em caso de resposta negativa, justifique.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
17/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 14:10
Nomeado perito
-
13/10/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 20:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 20:51
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 20:35
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 20:30
Juntada de Ofício
-
18/04/2021 12:42
Processo Desarquivado
-
19/11/2020 12:42
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2020 12:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2020 23:59.
-
09/11/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2020 16:28
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
08/11/2020 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
-
19/10/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 09:01
Expedição de Carta AR.
-
10/10/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2020 13:41
Conclusos para julgamento
-
02/04/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2020
-
01/04/2020 11:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 22:23
Decorrido prazo de CICERO VICENTE DA SILVA em 27/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 21:19
Decorrido prazo de CICERO VICENTE DA SILVA em 27/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 21:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 06:11
Decorrido prazo de CICERO VICENTE DA SILVA em 27/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 06:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 22:27
Decorrido prazo de CICERO VICENTE DA SILVA em 27/11/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 20:43
Decorrido prazo de CICERO VICENTE DA SILVA em 27/11/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 14:28
Decorrido prazo de CICERO VICENTE DA SILVA em 27/11/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 14:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 12:45
Decorrido prazo de CICERO VICENTE DA SILVA em 27/11/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 12:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 10:50
Decorrido prazo de CICERO VICENTE DA SILVA em 27/11/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 10:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 04:09
Decorrido prazo de CICERO VICENTE DA SILVA em 27/11/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 08:16
Decorrido prazo de CICERO VICENTE DA SILVA em 27/11/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 08:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 10:28
Juntada de Petição de Prevenção e retificação
-
07/11/2019 14:20
Juntada de Petição de Prevenção e retificação
-
05/11/2019 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 00:53
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
02/11/2019 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2019 15:08
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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