TJMT - 1000102-30.2020.8.11.0096
1ª instância - Itauba - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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07/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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07/09/2023 16:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/09/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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07/09/2023 16:49
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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03/06/2023 04:20
Decorrido prazo de R SOARES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 04:20
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 03:38
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000102-30.2020.8.11.0096 - Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - Réu: R SOARES DA SILVA e outros I – Relatório Trata-se de ação civil pública com pedido de liminar, proposto pelo Ministério Público Do Estado De Mato Grosso, em face de Rodrigo Soares Da Silva e R Soares Da Silva, todos qualificados.
A causa foi recepciona pela decisão de id. 31370656, a qual deferiu a antecipação de tutela pleiteada e determinou a realização de audiência de conciliação.
Antes mesmo da citação da parte requerida, o Ministério Público informou nos autos a realização do termo de ajustamento de conduta entre as partes, razão pela qual pugnou por sua homologação e consequentemente a extinção do processo (id. 115104912). É o relatório.
II – Fundamentação O acordo deve ser realizado por pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregada forma não defesa em Lei, o que foi atendido no instrumento apresentado.
Nesse contexto, corrobora a exegese dos artigos 840/850 do Código Civil, transcrevendo-se o primeiro: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: (...) Quando a transação é firmada por agentes capazes, o objeto é lícito, o acordo é particular e se trata de direito disponível, não cabe alegar sua nulidade. (TJMT, 1007184-12.2020.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/05/2020, Publicado no DJE 25/05/2020) Nesse passo, a teor do disposto no artigo 200 do Código de Processo Civil, os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, consoante redação transcrita: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Desse modo, preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, a homologação por ato judicial é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, atendidos os requisitos legais, homologo o acordo constante no id. 115104934, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fazendo seus termos parte integrante desta sentença.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou honorários de sucumbência (artigos 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985).
Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se o processo ao e.
Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se o processo, com as baixas, anotações e comunicações de praxe.
Cópia da presente sentença servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória.
Diligências necessárias.
Itaúba/MT, 26 de abril de 2023.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto -
10/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 15:36
Homologada a Transação
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14/04/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 19:50
Juntada de Termo de audiência
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08/02/2023 19:46
Audiência do art. 334 CPC realizada para 08/02/2023 14:00, VARA ÚNICA DE ITAÚBA
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07/02/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2023 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 15:00
Expedição de Mandado
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17/01/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 14:48
Desentranhado o documento
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11/11/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 09:09
Audiência do art. 334 CPC designada para 08/02/2023 14:00 VARA ÚNICA DE ITAÚBA
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02/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 12:11
Decisão interlocutória
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17/10/2022 17:37
Conclusos para decisão
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17/10/2022 17:35
Audiência do art. 334 CPC realizada para 23/09/2022 14:00 VARA ÚNICA DE ITAÚBA
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17/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:58
Juntada de Termo de audiência
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01/09/2022 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2022 07:57
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2022 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 07:57
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 15:49
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 15:03
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 23/09/2022 14:00 VARA ÚNICA DE ITAÚBA.
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01/08/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 18:24
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2020 16:08
Conclusos para decisão
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17/04/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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