TJMT - 1001570-88.2023.8.11.0010
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 02:44
Recebidos os autos
-
08/04/2025 02:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/03/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:24
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
05/02/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:57
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ANALÚ MOURA ROCHA em 04/02/2025 23:59
-
01/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ANALÚ MOURA ROCHA em 31/01/2025 23:59
-
31/01/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 16:23
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 15:57
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 17:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 17:08
Recebimento do CEJUSC.
-
17/09/2024 17:08
Audiência de conciliação realizada em/para 17/09/2024 17:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
17/09/2024 17:07
Juntada de
-
17/09/2024 12:47
Recebidos os autos.
-
17/09/2024 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 08:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 08:55
Audiência de conciliação designada em/para 17/09/2024 17:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
13/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA ELISA SENA MIRANDA em 12/07/2024 23:59
-
25/06/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:55
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 21:55
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de ANALÚ MOURA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 10:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:44
Devolvidos os autos
-
06/12/2023 13:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
06/12/2023 13:44
Juntada de acórdão
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06/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:44
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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06/12/2023 13:44
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2023 13:44
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2023 13:44
Juntada de despacho
-
11/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 11:53
Recebidos os autos
-
11/11/2023 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/11/2023 11:53
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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23/06/2023 16:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/06/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 03:55
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 06:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001570-88.2023.8.11.0010.
AUTOR: ANALÚ MOURA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Ante o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, aliado aos documentos anexos a petição de ID nº 119910773, nos termos do disposto art. 98 do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sendo isentada a autora recorrente do pagamento das custas processuais.
RECEBO o recurso inominado interposto pela parte autora, já que se vislumbra os pressupostos de admissibilidade recursais, conforme enunciado 166 do FONAJE e artigo 42 da Lei 9.099/95, apenas com efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, certifique-se e remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
06/06/2023 20:44
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 20:44
Concedida a gratuidade da justiça a ANALÚ MOURA ROCHA - CPF: *59.***.*09-10 (AUTOR).
-
06/06/2023 20:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 03:45
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001570-88.2023.8.11.0010.
AUTOR: ANALÚ MOURA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.Colhem dos autos que a parte autora, manejou tempestivamente recurso inominado, deixando, todavia, de prepará-lo, requerendo, sem a devida comprovação, os benefícios da gratuidade da justiça.
Em que pese o requerimento de concessão da Justiça Gratuita, não constam dos autos documentos que corroborem sua condição de pobreza, sendo que este Juízo, em estrita consonância com o ofício Circular nº. 341/2013-CSC da Corregedoria Geral de Justiça/TJMT, que recomendou aos magistrados a efetiva análise do pedido de gratuidade antes do deferimento, isso porque, como já pontuado em inúmeras outras decisões, a Lei já determinou a gratuidade em primeiro grau como meio de facilitar o acesso da população ao Poder Judiciário, porém, em grau recursal, previu o recolhimento de custas como meio inibitório à interposição de recursos temerários.
Assim, antes de apreciar o pedido de gratuidade processual e sob pena de indeferimento, determino, nos termos do Enunciado n° 116 do FONAJE, a intimação da parte recorrente para, no prazo de 02 (dois) dias, comprovar documentalmente sua alegada condição de pobreza, juntando ao feito todos os documentos a seguir descritos: A) Certidão das serventias de registro imóveis dando conta a respeito de eventuais imóveis registrados em seu nome; B) As três últimas declarações de renda apresentadas à Receita Federal; C) Carteira de trabalho; D) Holerites dos últimos três meses; e E) Extratos bancários de todos os bancos com os quais mantém relacionamento. 2.Transcorrido o prazo acima concedido sem a apresentação da documentação solicitada ou pagamento das custas recursais, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, sob pena de deserção, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
31/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 17:05
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/05/2023 03:49
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1001570-88.2023.8.11.0010.
AUTOR: ANALÚ MOURA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Trata-se de ação proposta por ANALÚ MOURA ROCHA, em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não houve sucesso da parte autora quanto ao fornecimento de comprovante de endereço válido, impossibilitando assim a continuidade da tramitação da presente ação.
Logo, tenho que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, ao passo que não fora possível realizar a aferição da competência territorial, ante a ausência de comprovante de endereço válido, bem como desafia o indeferimento, ante o descumprimento da diligência que lhe competia, nos termos do que preceitua o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, frisa-se que a parte demandante fora intimada a apresentar o comprovante de residência válido, contudo, não atendendo ao chamado judicial na forma determinada no ID nº 117959430 (Razão pela qual determino a intimação da parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar no feito comprovante de residência atualizado e em nome próprio e/ou declaração de residência com firma reconhecida em cartório contendo o comprovante de residência em nome de quem o declarar, devidamente atualizado, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 320 e 321, ambos do CPC...) Nesse sentido: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
ARTIGO 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
Hipótese em que o juízo a quo intimou a parte autora para emendar a inicial, devendo esclarecer sobre o pleito de desconhecimento de débito no sentido de identificar a causa de pedir, especificando o alegado desconhecimento (se contratou ou não?); bem assim a necessidade de juntar aos autos comprovante de residência, tendo em vista que, em outras ações propostas pelo mesmo escritório de advocacia, existam questionamentos em relação aos endereços informados nas iniciais.
A determinação judicial, diga-se, de fácil entendimento e pertinente, porquanto importante para facilitar o deslinde da controvérsia, foi ignorada pela parte autora, pois deixou de prestar as informações solicitadas, afrontando o princípio do dever de colaboração no processo, a teor do que dispõe o art. 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Assim, não comporta reparos a decisão que indeferiu a petição inicial.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*46-04, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 14-02-2020) Destarte, dispõe o Código de Processo Civil, no art. 485, inc.
I, veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I - indeferir a petição inicial; Desta forma, a parte autora não atendeu ao chamado judicial na forma determinada no ID nº 117959430, de modo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
DISPOSITIVO Isto posto, e com fulcro no artigo 485, I do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, julgando extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
22/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:35
Indeferida a petição inicial
-
22/05/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 17:46
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001570-88.2023.8.11.0010.
AUTOR: ANALU MOURA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Consoante verifica-se pelos documentos juntados aos autos, não há comprovação de que a parte autora reside, de fato, no endereço informado na inicial, uma vez que apenas juntou aos autos comprovante de residência em nome de sua genitora, desatualizado e sem a devida declaração.
Considera-se como comprovante de residência, em nome da própria parte, desde que atualizado, conta de luz, conta de telefone (fixo ou celular), conta de água, conta de internet fixa, fatura do cartão de crédito, comprovante de financiamento e contrato de locação.
Caso, não tenha possibilidade de juntar comprovante em nome próprio, será aceito também, os seguintes documentos em nome de terceiro, desde que acompanhado das seguintes declarações com firma reconhecida em cartório e documentos: – Comprovante da residência dos pais (genitores) acompanhada da declaração de que o filho/autor, reside no endereço indicado; comprovante de endereço em nome do cônjuge, desde que anexada a certidão de casamento; comprovante do companheiro, desde que anexada a declaração de que vive em união estável com a parte autora; e declaração de que reside no imóvel pelo locador, quando o contrato de locação for verbal.
Razão pela qual determino a intimação da parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar no feito comprovante de residência atualizado e em nome próprio e/ou declaração de residência com firma reconhecida em cartório contendo o comprovante de residência em nome de quem o declarar, devidamente atualizado, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 320 e 321, ambos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
17/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 14:10
Decisão interlocutória
-
17/05/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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