TJMT - 1001333-32.2021.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/09/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 18:50
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
22/09/2023 22:46
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:46
Decorrido prazo de JULIANA LECEUX RIBEIRO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:08
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:08
Decorrido prazo de JULIANA LECEUX RIBEIRO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:33
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA DE SOUSA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:33
Decorrido prazo de JULIANA LECEUX RIBEIRO em 19/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 05:54
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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27/08/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
VISTOS ETC, Compulsando os autos verifico que a parte autora, embora devidamente intimada, quedou-se inerte para impulsionar o feito. É sabido que o Poder Judiciário não pode ficar à mercê da vontade das partes, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e celeridade processual.
Portanto, considerando-se que a parte interessada não promoveu os atos e diligências necessárias, abandonando a presente causa, é de rigor a extinção do feito nos moldes do art. 485, III, do CPC, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sorriso-MT, 23 de agosto de 2023.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
23/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 16:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/08/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 01:31
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA DE SOUSA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:31
Decorrido prazo de JULIANA LECEUX RIBEIRO em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1001333-32.2021.8.11.0040.
AUTOR(A): JULIANA LECEUX RIBEIRO REQUERIDO: JEFFERSON PEREIRA DE SOUSA VISTOS ETC., Da análise dos autos, observo que a parte autora formulou pedido objetivando a busca de endereço da parte requerida através dos sistemas judiciais.
No entanto, é sabido que cabe a parte requerente realizar diligências para localizar o endereço da parte requerida.
Portanto, não se justifica que a parte autora transfira ao Judiciário.
A intervenção judicial, por meio de pesquisas, expedição de ofícios a órgãos públicos ou empresas privadas solicitando informações sobre o endereço do requerido deve ser medida excepcional, somente realizada após efetiva comprovação do exaurimento das diligências possíveis, o que não se deu no presente caso.
Destarte, considerando que não incumbe ao Poder Judiciário, precipuamente, efetuar diligência que incumbe à parte autora, determino que INTIME-SE a parte autora para que, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, emende/complete a petição inicial trazendo aos autos o endereço do requerente ou que comprove o esgotamento dos meios para tentativa de localização da demandada, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 32, § 4º da Resolução n. 03/2018-TJMT-TP, combinado com o artigo 321 do CPC.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Sorriso-MT, 10 de julho de 2023.
Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito -
11/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 01:16
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE da certidão NEGATIVA do Sr.
Oficial de Justiça. -
05/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 16:06
Expedição de Mandado
-
23/05/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 01:22
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE da certidão NEGATIVA do Sr.
Oficial de Justiça. -
15/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 14:58
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 08:54
Expedição de Mandado
-
10/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 23:56
Decorrido prazo de JULIANA LECEUX RIBEIRO em 03/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 03:44
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 08:32
Decorrido prazo de JULIANA LECEUX RIBEIRO em 19/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 03:30
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
27/06/2022 17:15
Recebimento do CEJUSC.
-
27/06/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 16:58
Recebidos os autos.
-
21/06/2022 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/06/2022 05:33
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
14/06/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:11
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/02/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 13:07
Juntada de Ofício
-
10/02/2022 15:26
Desentranhado o documento
-
10/02/2022 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2022 15:25
Desentranhado o documento
-
10/02/2022 15:18
Desentranhado o documento
-
10/02/2022 15:02
Desentranhado o documento
-
10/02/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:41
Audiência de Mediação designada para 24/06/2022 16:00 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO.
-
10/02/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
29/10/2021 11:50
Recebimento do CEJUSC.
-
29/10/2021 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
29/10/2021 11:49
Audiência do art. 334 CPC.
-
29/10/2021 11:42
Audiência do art. 334 CPC.
-
29/10/2021 10:30
Audiência de Conciliação realizada em 29/10/2021 10:30 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
-
20/10/2021 16:54
Recebidos os autos.
-
20/10/2021 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/06/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 17:02
Audiência Conciliação designada para 29/10/2021 10:00 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO.
-
08/06/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 05:03
Decorrido prazo de JULIANA LECEUX RIBEIRO em 25/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 03:52
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
04/03/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
02/03/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 16:17
Decisão interlocutória
-
15/02/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2021 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/02/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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