TJMT - 1011466-07.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 03:33
Recebidos os autos
-
03/08/2025 03:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/06/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/05/2025 15:41
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 08:15
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
09/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 01:28
Recebidos os autos
-
17/08/2023 01:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/07/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 15:44
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
26/05/2023 07:24
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 07:24
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA DE ARRUDA MORAES em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:59
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1011466-07.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: ELAINE APARECIDA DE ARRUDA MORAES REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS ajuizada por ELAINE APARECIDA DE ARRUDA MORAES em face do FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que é funcionária pública exercendo cargo de Professora da Educação Básica e vinculado à Secretaria de Educação.
Ocorre que a legislação de regência da categoria, Lei Complementar 050/98, prevê que as férias dos professores da rede estadual de educação são de 45 dias, divididos em dois períodos, de 30 e de 15 dias respectivamente.
Prevê ainda que serão pagos aos professores, o terço de férias correspondente ao período.
Contudo, o Requerido tem pagado o adicional de férias apenas sobre o período de 30 dias.
O Estado, citado, não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reporto-me ao julgamento do mérito.
Ab initio registro que A Administração, ao contrário do que sucede com os particulares, só pode atuar conforme a lei (art. 37 da CF-88 e 19 da CE-89). É a materialização do que a doutrina e a jurisprudência chamam de princípio da legalidade, consoante a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. (in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, p. 82).” No caso em análise, a matéria é retratada na Lei Complementar 50/98, artigo 54: Art. 54-O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I-De 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a)15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar b)30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II -De 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias.
Infere-se da letra da lei supracitada que não há previsão de recesso e sim de férias.
Logo, a base de cálculo para o pagamento do terço de férias deve obedecer ao período de 45 dias, previsto na legislação supracitada, porquanto a mesma não abre brecha à interpretação diversa.
Inclusive, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso já emitiu parecer neste sentido (Parecer 5315/2018): EMENTA: CONSULTA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
PERÍODO DE FÉRIAS SUPERIOR A 30 DIAS.
CÁLCULO SOBRE O PERÍODO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
PARECER PELO CONHECIMENTO DA CONSULTA E NO MÉRITO PELA APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENTA FORMULADA POR ESTE MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para: a) CONDENAR a parte Ré ao pagamento do terço constitucional sobre as férias de 15 (quinze) dias que a autora faz jus pelo cargo que ocupa, de todo o período trabalhado, respeitado o prazo prescricional quinquenal, a contar da distribuição da ação; b) Por se tratar de crédito de natureza não tributária, a obrigação de pagamento deverá ser corrigida monetariamente, pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação acrescida pela Lei nº 11.960/2009, tudo na forma estabelecida pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento, com repercussão geral, do RE 870.947-SE (Tema 810).
Intime-se a parte reclamante para juntar a planilha de cálculo, nos moldes descrito neste dispositivo, para fins de futura execução.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO CÁCERES, 8 de maio de 2023. -
09/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 18:28
Juntada de Projeto de sentença
-
09/05/2023 18:28
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 17:58
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 05:21
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:37
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 03:24
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA DE ARRUDA MORAES em 24/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 07:30
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA DE ARRUDA MORAES em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:04
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 15:36
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/02/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 18:06
Audiência de conciliação cancelada em/para 10/05/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
23/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 15:27
Extinto o processo por incompetência territorial
-
16/02/2023 16:41
Conclusos para julgamento
-
09/01/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:20
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 01:41
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 01:41
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 01:41
Audiência de conciliação designada em/para 10/05/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
14/12/2022 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001759-67.2023.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Sidney Ricardo Marinho da Silva
Advogado: Rafael Panzarini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2023 12:14
Processo nº 1022318-36.2021.8.11.0003
Luziario Domingues da Ressurreicao
Taiellen Aparecida Domingues da Ressurre...
Advogado: Rubson Pereira Guimaraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/09/2021 07:20
Processo nº 1001333-32.2021.8.11.0040
Juliana Leceux Ribeiro
Jefferson Pereira de Sousa
Advogado: Rafael Angelo Dal Bo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/02/2021 17:57
Processo nº 1001570-88.2023.8.11.0010
Analu Moura Rocha
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 11:53
Processo nº 1005769-68.2020.8.11.0040
Zilmar Mattana
Zelmir Joao Pasquali
Advogado: Joao Paulo Cardoso Castaldo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/08/2020 18:24