TJMT - 1000169-79.2022.8.11.0110
1ª instância - Campinapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:43
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:52
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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02/06/2023 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA MARTINS RIBEIRO em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 04:31
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000169-79.2022.8.11.0110.
REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA MARTINS RIBEIRO REQUERIDO: LUCIA MARTINS RIBEIRO Trata-se de pedido de registro tardio de óbito, formulado por CLÁUDIA CRISTINA MARTINS RIBEIRO, filha da falecida LUCIA MARTINS RIBEIRO.
A petição inicial narra que em razão da perda de LUCIA MARTINS RIBEIRO a família não se atentou para a necessidade de confeccionar a certidão no prazo legal, assim requer a expedição da certidão e juntou documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pelo deferimento do pedido (ID. 85061433). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a dilação probatória, pois, sendo o juiz destinatário das provas, art. 370 do CPC, presentes os requisitos para o julgamento antecipado é seu dever fazê-lo para atender a duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação, art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.
A norma legal que rege a matéria é Lei de Registros Públicos n.º 6.015/73.
Os termos do art. 78 da Lei n.º 6.015/73, na impossibilidade de os registros de óbito serem lavrados em 24 (vinte e quatro) horas, será adotado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 50 da mesma lei.
No caso em tela, ante a inobservância dos prazos legais, foi necessário a realização de diligências, a fim de se constatar se o registro não teria, de fato, sido lavrado, o que. através dos ofícios expedidos pelos cartórios de registro civil, verificou-se não ter ocorrido.
Considerando os documentos e, principalmente a declaração de óbito constantes dos autos (Id. 80545289), deve ser reconhecida a procedência do pedido, já que a pretensão suscitada funda-se em motivos legítimos e, até mesmo, em obrigação legal.
Ademais, em que pese à possibilidade de os notários poderem realizar cada vez mais atos sem necessidade de intervenção judicial, primando pela celeridade e desjudicialização, ainda é necessário que o juiz se manifeste em matérias como a aqui tratada, como demonstra a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO "IN CASU" - INDICAÇÃO DO FATO EM DECLARAÇÃO MÉDICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO "IN SPECIE". - Após transcorridos os prazos previstos no art. 73 da Lei de Registros Públicos, é imprescindível a autorização judicial nos termos do art. 109 do referido diploma normativo para que seja lavrado o registro tardio de óbito, razão pela qual patente o interesse de agir do autor no ajuizamento da ação "sub examine". - Comprovado o óbito mediante declaração subscrita por médico, é de rigor a autorização para o registro tardio do óbito conforme exegese dos arts. 83 e 109 da Lei de Registros Publicos.
TJ-MG - Apelação Cível : AC 10433130004842001 MG – Julgamento: 28 de Janeiro de 2014.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para suprir o assentamento do óbito, nos termos requeridos, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
EXPEÇA-SE o competente mandado ao Cartório de Registros Civis local, para que proceda com a lavratura do registro de óbito tardio gratuito de LUCIA MARTINS RIBEIRO, nos termos do art. 80, da Lei n. 6.015/73.
Sem condenação em custas e despesas processuais por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e ante a concessão do beneficio da gratuidade da justiça.
Expeça-se o necessário.
Ante a ausência de lide, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.
Cumpridas as determinações, proceda-se o arquivamento com as baixas necessárias no sistema.
Campinápolis-MT, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta -
09/05/2023 21:17
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 09:14
Julgado procedente o pedido
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17/05/2022 14:43
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 20:13
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 17:42
Conclusos para decisão
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24/03/2022 17:42
Juntada de Certidão
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24/03/2022 17:42
Juntada de Certidão
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24/03/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/03/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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