TJMT - 1010487-26.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
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16/06/2023 01:17
Recebidos os autos
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16/06/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/06/2023 06:28
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 06:28
Decorrido prazo de CRISLAINE NEVES DE MAGALHAES em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:52
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010487-26.2023.8.11.0001.
AUTOR: CRISLAINE NEVES DE MAGALHAES REU: OI MÓVEL S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Na presente reclamação, designada a sessão de conciliação, a parte Reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à solenidade, por videoconferência. É a suma do essencial.
O decreto de extinção é medida de rigor.
De efeito, conforme constou do termo da audiência de conciliação, a parte Reclamante não se fez presente, conquanto regularmente intimada.
A consequência é a extinção do processo.
Com efeito, os preceitos contidos nos artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: Ementa “NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído.” (TJDF – RJC 052/96 – DF – T.R.J.E. – Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio – Public.: 18.02.1997).
Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: “A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como conseqüência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215 – cremos que houve equívoco ao grafar “demandado”, pois claramente o autor refere-se ao autor da demanda) Posto isso, com fundamento no art. 51, I, da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Revogo eventual liminar deferida nos autos.
Sem custas pela parte reclamante.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
15/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 16:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/05/2023 16:14
Conclusos para decisão
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15/05/2023 16:14
Recebimento do CEJUSC.
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15/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 16:11
Audiência de conciliação realizada em/para 15/05/2023 16:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/05/2023 17:28
Recebidos os autos.
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03/05/2023 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/04/2023 01:10
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 24/04/2023 23:59.
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07/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 14:02
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 16:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/03/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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