TJMT - 1001145-92.2021.8.11.0087
1ª instância - Guaranta do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 20:03
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 09:28
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 04:43
Decorrido prazo de FRIGORÍFICO REDENTOR S.A. em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:43
Decorrido prazo de NELSON HEUSI LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 08:28
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1001145-92.2021.8.11.0087.
AUTOR(A): NELSON HEUSI LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA REU: FRIGORÍFICO REDENTOR S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória movida por NELSON HEUSI LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA em face de FRIGORÍFICO REDENTOR S.A.
Compulsando os autos, constata-se que a causa debendi está sobejamente provada nos autos, vez que as alegações iniciais vieram alicerçadas por cópia do título de crédito sem eficácia executiva, representado pelas Duplicatas anexadas nos autos, tornando indiscutível o direito de crédito em favor da parte autora.
Lado outro, conforme salientado em decisão de ID 117858387, o requerido, apesar de intimado, deixou de opor embargos monitórios, o que, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, autoriza a imediata constituição do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Importante destacar que o crédito buscado refere-se à relação comercial ocorrida entre as partes em 2020, sendo que o deferimento da recuperação judicial deu-se em 2022, de modo que o crédito buscado deve ser classificado como concursal, nos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.051: "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Afora isso, em consulta aos autos da recuperação judicial da empresa ré (autos nº 1006658-48.2022.8.11.0041, ID 121083118), observa-se que em 22/06/2023 ocorreu a homologação do plano de credores, quando o direito ao crédito da parte autora já havia se estabelecido.
Assim, deve receber seu crédito conforme condições estipuladas no Plano de Recuperação Judicial.
Não há possibilidade de instaurar-se, nestes autos, a fase executiva.
Também não é o caso de suspensão dos autos, como outrora determinado ao ID 117858387, mas sim de extinção.
Nesta hipótese, se executará a obrigação específica constante no novo título judicial (novação - artigo 59, § 1º, da Lei nº 11.101/05).
Nesse sentido é o entendimento do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1."A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas "(REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1732178/RS Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão 4a T. j. em 18.09.2018).
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2.
Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1367848/SP Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira 4a T. j. em 19.04.2018).
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, no importe de R$ 51.908,00 (cinquenta e um mil, novecentos e oito reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, corrigido monetariamente pelo índice INPC, a partir do vencimento da dívida, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito referente aos honorários fixados.
Após, arquive-se.
Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. ÀS PROVIDÊNCIAS.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito -
15/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 17:59
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 01:46
Decorrido prazo de FRIGORIFICO REDENTOR S/A. em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:46
Decorrido prazo de NELSON HEUSI LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA em 20/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1001145-92.2021.8.11.0087.
AUTOR(A): NELSON HEUSI LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA REU: FRIGORIFICO REDENTOR S/A.
Vistos.
O demandado foi citado ao ID 79848042 e não se manifestou. É cediço que em Ação Monitória, quando ausentes o pagamento pelo devedor e a oposição de Embargos, a conversão do mandado inicial em executivo se efetiva ope legis.
Todavia, deixo de determinar a intimação da parte exequente para pagamento.
Explico: Em 08/03/2022 foi deferido o processamento da recuperação judicial em favor do FRIGORIFICO REDENTOR S/A.
No caso dos autos, o fato gerador/evento danoso, ocorreu em na ocasião da emissão do título, ou seja, em data anterior ao pedido de recuperação judicial (16/11/2020), sendo, portanto, crédito concursal.
Dito isso, automaticamente constituído o título executivo judicial, deve a parte requerente receber seu crédito conforme condições estipuladas no Plano de Recuperação Judicial a ser apresentado nos autos de recuperação judicial (1006658-48.2022.8.11.0041), motivo pelo qual, de rigor a suspensão e, posteriormente, a extinção da presente ação, com fulcro no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil c/c o art. 59, da Lei nº 11.101/2005.
Fica prejudicada a análise dos pedidos de ID 90406496.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESENTE AÇÃO, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, inciso II, § 4º, da Lei nº. 11.101/2005.
Ao final, remetam-se estes autos ao arquivo provisório, onde permanecerão durante o período de suspensão até ulterior manifestação da parte interessada e/ou recebimento do valor na recuperação judicial.
Oficie-se ao Juízo da recuperação judicial, comunicando-o acerca da existência dos presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto -
23/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 08:34
Decisão interlocutória
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20/04/2023 18:13
Conclusos para decisão
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20/04/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 05:30
Decorrido prazo de FRIGORIFICO REDENTOR S/A. em 07/04/2022 23:59.
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17/03/2022 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/02/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 00:37
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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30/11/2021 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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27/11/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2021 10:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/09/2021 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2021 18:24
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 10:41
Decorrido prazo de NELSON HEUSI LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA em 20/07/2021 23:59.
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13/07/2021 05:32
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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13/07/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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09/07/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 04:05
Decorrido prazo de NELSON HEUSI LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA em 22/06/2021 23:59.
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15/06/2021 06:18
Decorrido prazo de NELSON HEUSI LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA em 14/06/2021 23:59.
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19/05/2021 06:55
Publicado Decisão em 19/05/2021.
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19/05/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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17/05/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 16:43
Decisão interlocutória
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14/05/2021 14:44
Conclusos para decisão
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14/05/2021 14:44
Juntada de Certidão
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13/05/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 12:36
Juntada de Certidão
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10/05/2021 12:35
Juntada de Certidão
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10/05/2021 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2021 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/05/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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