TJMT - 1023395-18.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 07:53
Decorrido prazo de ANDERSON GARCIA DA SILVA em 15/09/2025 23:59
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04/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos
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04/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
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05/05/2024 01:05
Recebidos os autos
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05/05/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/03/2024 07:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 13:48
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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09/03/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (ENUNCIADO N.º 51 - FONAJE) Valor: R$ 8.755,59 (OITO MIL SETECENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E NOVE REAIS).
Data da última atualização: 05.03.2024 Credor(a): KAROLINE CRISTINA FONTOURA DA COSTA, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º *51.***.*66-97, com Nome: KAROLINE CRISTINA FONTOURA DA COSTA Endereço: RUA 5, 16, QD 47, Centro América, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-970 Devedor(a): OI S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 76.***.***/0001-43, com Nome: OI S.A.
Endereço: Barao de melgaço, 3290, Inexistente, centro, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-801 Processo: n.º 1023395-18.2023.8.11.0001 conforme sentença de 30.09.2023, proferida pelo MM.
Juiz de Direito do Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá, Júlio César Molina Duarte Monteiro, em que são partes o credor e devedor supra nominados.
Sentença: proferida em 30.09.2023, transitada em julgado em 20.10.2023.
O Doutor FLAVIO MALDONADO DE BARROS, Juiz de Direito, faz saber que dos autos supra mencionados, extraiu-se a presente certidão para habilitação de crédito nos Autos de Recuperação Judicial.
CUIABÁ, 5 de março de 2024.
Selo de autenticidade digital (QR CODE) Atenciosamente, (Assinado Digitalmente) Gestor Judiciário -
05/03/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 00:28
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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28/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023395-18.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: KAROLINE CRISTINA FONTOURA DA COSTA EXECUTADO: OI S.A.
Vistos.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cuja empresa executada pede a suspensão da presente execução, pois se encontra em Recuperação Judicial, com data do pedido em 01/03/2023.
A empresa executada pede a suspensão do feito, em razão do deferimento do processamento do pedido de Recuperação Judicial.
Intimada, a exequente nada manifestou. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 49 da Lei n. 11.101/2005 dispõe que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Ainda no mesmo sentido, o e.
Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, por meio do Tema 1.051, que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial nos casos de responsabilidade civil é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Na hipótese destes autos, o fato gerador que culminou na condenação da empresa executada ao pagamento por danos morais se deu em 19/09/2019, data em que o débito fora inserido no rol dos maus pagadores, anterior, portanto, à data de distribuição do pedido recuperacional, que ocorreu em 01/03/2023.
Desse modo, aplica-se ao presente caso o disposto no Enunciado 51 do FONAJE, o qual prevê que os processos em desfavor de empresas em recuperação judicial devem prosseguir até a prolação de sentença de mérito, para a constituição do título executivo judicial, a fim de possibilitar à parte a habilitação de seu crédito no tempo e modo adequados nos autos do processo recuperacional.
Assim, em que pese o título executivo tenha sido constituído por força de sentença judicial proferida nestes autos, a fase de cumprimento de sentença não pode continuar a ocorrer nesta unidade, cabendo à parte exequente habilitar seu crédito junto ao Juízo Recuperacional, observados os preceitos da Lei n. 11.101/2005.
Esse tem sido o entendimento predominante da e.
Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, Relatora VALDECI MORAES SIQUEIRA, Julgado em 03/03/2023) RECURSO INOMINADO – PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO – EXCESSO NO CÁLCULO – CRÉDITO CONCURSAL – FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.
Ainda, observada a apuração incorreta dos valores devidos, corrige-se nesse momento o valor da condenação, nos termos fixados pelo art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005 que estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial.
Recurso conhecido e provido. (N.U 8010304-26.2016.8.11.0018, Relator MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Julgado em 20/04/2023) Pelo exposto, como o crédito em discussão nesta demanda é concursal, submetendo-se aos efeitos do processo recuperacional da executada, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 8º e art. 51, II e §1º, ambos da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 51 do FONAJE.
Intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, apresente cálculo para expedição de certidão de crédito, observando-se que ao valor da condenação devido pela empresa recuperanda devem ser aplicados os termos iniciais dos juros e correção monetária dispostos na sentença proferida nestes autos até a data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023), consoante estabelece o art. 9º, II da Lei n. 11.101/2005.
Com a apresentação do documento, intime-se a parte executada para dizer se concorda com o cálculo no mesmo prazo.
Havendo concordância, expeça-se a respectiva certidão de crédito.
Em caso negativo, remetam-se os autos conclusos.
Na ausência de manifestação, arquive-se.
Sem custas ou honorários nesta fase, conforme art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as ordens acima, arquive-se mediante a adoção das formalidades necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
23/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 16:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/02/2024 18:12
Conclusos para despacho
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09/12/2023 04:18
Decorrido prazo de KAROLINE CRISTINA FONTOURA DA COSTA em 07/12/2023 23:59.
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09/12/2023 03:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:59
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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20/11/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
10/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2023 07:12
Decorrido prazo de KAROLINE CRISTINA FONTOURA DA COSTA em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:49
Processo Desarquivado
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20/10/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 16:49
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 16:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:49
Decorrido prazo de KAROLINE CRISTINA FONTOURA DA COSTA em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:36
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023395-18.2023.8.11.0001.
AUTOR: KAROLINE CRISTINA FONTOURA DA COSTA REU: OI S.A.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES - DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO VEROSSÍMIL Rejeito a preliminar arguida em sede de contestação, alegando ausência de comprovante de negativação, haja vista que a parte autora juntou comprovante de negativação válido. - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Aduz a parte reclamada preliminarmente a correção do valor da causa.
Indefiro, uma vez que o valor da causa é a importância pleiteada pela parte e não a média de condenação por dano moral. - PRESCRIÇÃO Rejeito a alegação de prescrição trienal, uma vez que, apesar de no presente caso se aplicar o disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o marco inicial do prazo prescricional de 03 (três) anos é a data da ciência inequívoca da negativação da dívida nos órgãos de proteção ao crédito pelo consumidor (Teoria da Actio Nata).
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
TELAS SISTÊMICAS.
DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERA COBRANÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
No que tange ao dano moral, é preciso enfatizar que a jurisprudência brasileira tem acolhido, pacificamente, a teoria da actio nata.
Segundo essa construção teórica, o início da fluência do prazo prescricional fica condicionado ao conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial.
Isto é, a contagem do prazo não se inicia ante a mera violação do direito. É fundamental que o titular do direito violado tenha tomado ciência efetiva do descumprimento da obrigação ou do ato lesivo. É só assim que nasce a pretensão que, qualificada pela exigibilidade, permite ao lesado vindicar judicialmente o comportamento de terceiro.
No caso, o Recorrente somente teve ciência das cobranças realizadas em seu nome 03/2021, data das ligações colacionadas na exordial, sendo este o termo a quo para a fluência do prazo prescricional.
Neste contexto, considerando que a presente demanda fora ajuizada em 12/03/2021, não há se falar em prescrição.” (N.U. 10078324920218110002, Relatora LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, julg. em 24/03/2022) “RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3.
O termo inicial do prazo prescricional começa a fluir a partir da ciência inequívoca do fato dano, conforme o princípio da actio nata. 4.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa.” (N.U. 10209968120218110002, Relator LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, julg. em 26/05/2022) Assim, não há falar em prescrição da pretensão autoral, posto que a parte demandante teve conhecimento da restrição aqui discutida em 09/04/2023, conforme extrato apresentado, e esta ação foi proposta na data de 12/05/2023.
Diante disso, rejeito a preliminar relativa à prescrição da pretensão indenizatória.
III.
MÉRITO Verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito no valor total de R$ 514,72 (quinhentos e quatorze reais e setenta e dois centavos), inscrito no órgão de proteção ao crédito pela reclamada e a condenação da Ré no pagamento de indenização por danos morais sofridos, tendo em vista a ausência de relação jurídica entre as partes.
Em contestação a reclamada afirma que há relação contratual entre as partes, com isso alega que não houve ato ilícito praticado, não havendo situação ensejadora de danos morais, requerendo ao final a improcedência da ação e pedido contraposto.
Pois bem.
Registro que a inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.
Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não possui caráter absoluto.
Ainda que invertido o ônus da prova, compete ao Autor à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Analisando os autos, constata-se que não ficou demonstrado a existência de relação jurídica entre a parte autora e a empresa. É cediço que é indispensável a comprovação da relação jurídica entre as partes, porém, não há nos autos prova nesse sentido, tais como contrato assinado, documentos pessoais, reconhecimento de biometria facial, termo de adesão, gravações telefônicas, entre outras provas.
Ademais, as telas sistêmicas juntadas pela parte reclamada são provas unilaterais e não possuem o condão de comprovar a efetiva utilização dos serviços pelo reclamante.
Nesse norte: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – REGULARIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURIDICA – APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS – EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO POSTERIORES LEGÍTIMAS – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A existência de legítima inscrição posterior à realizada pela instituição financeira não afasta a ocorrência de dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mas devem ser consideradas para critérios de fixação do quantum indenizatório.
Não demonstrada de forma clara à legalidade e regularidade do débito originário da cessão de crédito, torna-se imperiosa a declaração da inexistência da dívida negativada, cabendo ao magistrado à condenação em indenização por danos morais, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (N.U 1014456-82.2019.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2023, Publicado no DJE 14/07/2023) Desta feita, diante da ausência de provas aptas a comprovar a existência e validade do contrato, o que legitimaria o reclamado em proceder as cobranças, entendo que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível a desconstituição do débito ora questionado.
Desse modo, a inserção do nome do consumidor em órgãos de restrição ao crédito por dívida considerada indevida configura ato ilícito, ex vi dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, resultando em indenização por dano extrapatrimonial na modalidade in re ipsa (STJ - AREsp: 2067025 RO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ 02/08/2022), salvo se houver negativação preexistente (Súmulas 22 desta TRU e 385 do STJ), o que não é o caso destes autos.
Configurado, portanto, o dever de indenizar, sabe-se que o valor da indenização deve ser proporcional, justo e razoável, se mostrando compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Da análise dos elementos existentes nos autos, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se afigura consentânea com os parâmetros acima delineados, e também existe somente uma restrição posterior em nome da autora.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares e no mérito pela improcedência do pedido contraposto e PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante para: a) Declarar a inexistência do débito aqui discutido, e, por conseguinte, determinar a exclusão definitiva do nome da reclamante dos órgãos de proteção ao crédito. b) Condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) e correção monetária pelo índice do INPC a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).
Intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, comprovar a exclusão do nome da parte reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Patricia Morais Vasconcelos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito em Substituição Legal -
30/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
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30/09/2023 11:16
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2023 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 19:39
Conclusos para decisão
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29/06/2023 19:39
Recebimento do CEJUSC.
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29/06/2023 19:38
Audiência de conciliação realizada em/para 29/06/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/06/2023 19:38
Juntada de Termo de audiência
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29/06/2023 00:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/06/2023 23:59.
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17/06/2023 20:07
Expedição de Outros documentos
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17/06/2023 20:07
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 19:35
Recebidos os autos.
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01/06/2023 19:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1023395-18.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.514,72 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KAROLINE CRISTINA FONTOURA DA COSTA Endereço: RUA 5, 16, QD 47, Centro América, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-970 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 29/06/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 12 de maio de 2023 -
12/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 17:12
Audiência de conciliação designada em/para 29/06/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/05/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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