TJMT - 1000512-39.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:46
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS - AGER em 10/09/2025 23:59
-
10/09/2025 13:08
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
25/08/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação mp-pjc
-
20/08/2025 09:18
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2025 16:30
Processo correicionado
-
24/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:32
Processo em correição
-
10/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
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10/04/2024 08:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/03/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 02:33
Decorrido prazo de AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:23
Decorrido prazo de AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
08/03/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
28/02/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 06:19
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS - AGER em 27/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 14:38
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS - AGER em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 13:06
Expedição de Mandado
-
02/08/2023 06:42
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000512-39.2021.8.11.0004.
AUTOR(A): AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA REU: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS - AGER REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de multa administrativa c/c pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por ÁGUAS DE BARRA DO GARÇAS LTDA em face de AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE BARRA DO GARÇAS – AGER BARRA e MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS.
Firmada a competência neste juízo, cite-se a parte requerida para que apresente contestação no prazo legal.
Com a contestação, oportunize a manifestação em favor da parte autora.
Após, conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 27 de julho de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
31/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 19:02
Decisão interlocutória
-
11/01/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 22/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 12:28
Decorrido prazo de AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA em 28/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000512-39.2021.8.11.0004.
AUTOR(A): AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA REU: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS - AGER REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS
VISTOS.
Trata-se de ação anulatória de multa administrativa c/c pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por ÁGUAS DE BARRA DO GARÇAS LTDA em face de AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE BARRA DO GARÇAS – AGER BARRA e MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a inicial que a aplicação de multa violou dispositivos legais e não foi devidamente fundamentada: ausentes a conduta, o motivo e a competência da autoridade que assinou o Auto de Infração.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa imposta pelo Auto de Infração n° 19/2020. É o relatório.
De início, vale ressaltar que, para a concessão da tutela de urgência é exigida a “demonstração de elementos que evidenciem o direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC).
Com efeito, haverá urgência quando existirem elementos nos autos que concorram no sentido de aparentar a probabilidade das alegações e o perigo da demora que demonstre que a parte autora possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido, por meio da cognição sumária do julgador.
Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.
Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado.
Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação.
Justamente pela antecipação da tutela antecipar o próprio direito em litígio, sua concessão é precedida da apreciação rigorosa dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim, a parte deverá apresentar prova inequívoca e verossimilhança da alegação.
Este é um dos elementos mais marcantes do instituto, sendo sua presença necessária para antecipação da tutela.
Vejamos o posicionamento dos Tribunais pátrios: “Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão.
A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas”. ( STJ-1ª turma, Resp 113.368-PR, rel.
Min.
José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.05.97, p. 20.593).
Não havendo prova inequívoca dos fatos articulados pelo autor, mas tendo sido a tutela antecipada concedida em primeiro grau de jurisdição, o TAMG converteu-a em medida cautelar e provisória, nos termos do art. 798 do CPC, por estarem satisfeitos os requisitos desta (RJTAMG 64/85). “Só a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJERGS 179/251).
Ademais, é necessária a presença do receio de dano irreparável ou caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu – art. 300, caput c/c § 2º e 3º.
Ainda neste sentido, a tutela não será antecipada se impossibilitada futura reversão da medida, art. 497 do Código de Processo Civil.
Observando o conjunto probatório anexados nos autos e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não é possível perceber prova inequívoca da alegação.
Ocorre que, além das decisões administrativas estarem aparentemente fundamentadas e gozarem de presunção de veracidade e legalidade, a Lei Complementar Municipal 195/2016 confere competência a AGER BARRA para aplicar penalidades administrativas, conforme artigo 6º, inciso XI.
Ademais, segue jurisprudência do STJ prevendo a aplicação de multas criadas por agências reguladoras: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANAC.
INFRAÇÃO PREVISTA EM RESOLUÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OFENSA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multas previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação" (AgRg no AREsp 825.776/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/4/2016).
Nesse mesmo sentido: REsp 1.386.994/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 13/11/2013; AgRg no REsp 1.541.592/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2015. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1706379/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
Posto isso, em sede de tutela de urgência, apesar de estar presente o periculum in mora, na possibilidade de serem implicadas algumas dificuldades financeiras, não é possível encontrar o fumus boni iuris, visto que, de acordo com os documentos juntados, não restou inequivocadamente provado o argumento inicial.
Sendo assim, pela argumentação acima exposta, indefiro a tutela de urgência pleiteada, por não estar presente o fumus boni iuris, necessário para aplicação de tal medida.
Considerando que a este juízo foi determinada a apreciação das questões urgentes, aguarde-se a resolução do Conflito de Competência de n. 1009553-08.2022.8.11.0000.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 5 de julho de 2022.
CARLOS AUGUSTO FERRARI Juiz de Direito -
06/07/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2022 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 08/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 10:43
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS - AGER em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 10:43
Decorrido prazo de AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA em 03/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:54
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
25/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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19/05/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 20:51
Suscitado Conflito de Competência
-
29/04/2022 07:40
Desapensado do processo 0001879-28.2015.8.11.0004
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29/04/2022 07:37
Apensado ao processo 0001879-28.2015.8.11.0004
-
19/03/2022 06:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 18/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 06:52
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS - AGER em 10/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 11:02
Decorrido prazo de AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA em 07/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/02/2022 05:54
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:55
Decisão interlocutória
-
11/02/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 10:12
Decorrido prazo de AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA em 14/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 21:07
Decorrido prazo de AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA em 06/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 16:03
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
26/11/2021 07:28
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 08:20
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 06:51
Processo Desarquivado
-
24/03/2021 06:51
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2021 06:51
Decorrido prazo de AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA em 22/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 02:56
Decorrido prazo de AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA em 11/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2021 02:39
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 09:36
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2021 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/01/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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