TJMT - 1026487-04.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:06
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/09/2023 23:34
Decorrido prazo de ZACARIAS MARTINS DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:00
Decorrido prazo de ZACARIAS MARTINS DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:35
Decorrido prazo de ZACARIAS MARTINS DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 09:44
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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01/09/2023 08:09
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026487-04.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ZACARIAS MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos, Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
Sem delongas, ao analisar detidamente os autos, verifico que o Juizado Especial é absolutamente incompetente para processar e julgar presente demanda, posto que os valores objetos da dos contratos que pretende sejam declarados inexigíveis ultrapassam o valor de alçada (R$ 20.987,40 e R$37.613,52)– id. 119174924, além de haver pedido genérico de danos materiais a título de restituição (sem indicar o valor), pedido para indicação de conta para depósito do valor indevidamente depositado e de reparação por danos morais.
Ademais, não bastasse, o autor pretende, no mérito, uma espécie de consignação em pagamento, consistente no depósito do valor que alega ter sido indevidamente depositado em sua conta, modalidade de procedimento que não é aceito em sede de Juizados Especiais.
Sobre os temas: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SOMATÓRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DO VALOR DOS DÉBITOS QUE SE PRETENDE O CANCELAMENTO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO.
ENUNCIADO N.º 39 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUE SE IMPÕE.
RECURSOS PREJUDICADOS. (...)3.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado 39 do FONAJE: “Em observância ao art. 2.º da Lei n.º 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido."4.
No caso, a soma da indenização pleiteada a título de danos morais e do valor do débito que se pretende desconstituir, ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais. 5.
Sentença desconstituída.
Extinção do feito, sem resolução de mérito, que se impõe.6.
Recursos prejudicados. (N.U 8035301-56.2018.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 27/07/2023, Publicado no DJE 28/07/2023).
EXTINÇÃO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO – REVISIONAL DE PARCELAS COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO RITO PROCEDIMENTAL ESPECIAL – ART. 539 DO CPC – INCOMPATIBILIDADE COM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A consignação em pagamento implica na observância de rito procedimental especial capitulado a partir do artigo 539 do Código de Processo Civil vigente, o que é incompatível com os procedimentos do Juizado Especial Cível. (N.U 1000570-61.2019.8.11.0085, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/06/2020, Publicado no DJE 23/06/2020) Desta forma, pode-se concluir que, além do valor da causa ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais, conforme o art. 3º, I, Lei nº 9.099/05 e Enunciado nº 8 do FONAJE, in verbis: “Enunciado 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. de modo que resta prejudicado a tramitação do presente feito nesta seara”.
Ante o exposto, nos termos do artigo 3º, inciso I, c/c art. 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, I, do CPC, OPINO pelo RECONHECIMENTO da INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e decidir este feito, e, em consequência OPINO pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, determinando o arquivamento do feito com as baixas necessárias após o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito em Substituição Legal, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 18:16
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2023 18:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/07/2023 15:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 13:44
Recebimento do CEJUSC.
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12/07/2023 13:44
Audiência de conciliação realizada em/para 12/07/2023 13:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/07/2023 13:42
Juntada de
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11/07/2023 16:47
Recebidos os autos.
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11/07/2023 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/07/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026487-04.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ZACARIAS MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos autos.
Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, em que pese os argumentos lançados na petição recursal, tenho que a referida insurgência não merece acolhimento, isto porque, infere-se que o seu intuito é modificar a decisão proferida.
Observa-se que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser combatida por meio de embargos de declaração.
O que pode haver é a discordância da parte com o posicionamento adotado, o que extrapola as hipóteses de cabimento deste recurso, já que, na verdade, almeja-se a reforma da decisão e não sanar eventual vício.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO.
I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado.
II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
III - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15.
IV - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça.
V - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. (N.U 1023926-23.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022) Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a decisão prolatada.
Havendo recurso, retornem conclusos.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
14/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2023 17:01
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2023 04:20
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1026487-04.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ZACARIAS MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Visto, Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, cuja tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, assim como ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294, do CPC).
No que se refere especificamente à tutela de urgência, o regime geral está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja na sua natureza satisfativa, seja na cautelar.
Portanto, são dois os requisitos para a tutela de urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca de referidos requisitos, leciona o mestre Humberto Theodoro Júnior que: inequívoca é a prova capaz de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada.
A verossimilhança refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo, mas, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade. (in Processo Cautelar, 20ª ed., Editora Universidade de Direito, pág. 452).
Analisados os documentos trazidos com a inicial, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo capaz de convencer em um juízo de cognição sumária a verossimilhança das alegações declinadas na exordial.
Assim, diante do contexto fático que se apresenta nos autos, tenho que o pleito autoral ainda ressente de maior dilação probatória, o que por certo será realizado no decorrer da instrução processual, não se mostrando possível, neste momento processual.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO.
Empréstimos bancários.
Fraude.
Agravante que alega ter sido vítima de fraude perpetrada por empresa de consultoria em conluio com instituição financeira.
Parte autora que celebrou empréstimo consignado com o segundo réu para recebimento do valor de R$ 49.818,35 com pagamento em 72 parcelas de R$ 1.195,00, bem como contrato com a primeira ré em que esta se responsabilizaria pelo pagamento das parcelas do empréstimo mediante o repasse de R$ 44.981,83 do valor obtido.
Para concessão de tutela provisória se mostra necessária a comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do cpc: Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ação proposta que se encontra em fase inicial, sem comprovação eficaz da alegação autoral.
Necessidade de maior dilação probatória.
Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Aplicação do enunciado sumulado nº 59 deste TJRJ.
Recurso conhecido e não provido. (TJRJ; AI 0091451-38.2022.8.19.0000; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Ricardo Alberto Pereira; DORJ 13/02/2023; Pág. 682) Ainda, o deferimento do pedido vindicado – suspensão do desconto do empréstimo consignado e anulação do contrato, na hipótese, de pretensão antecipatória, torna-se evidente a irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
Pelo exposto, não preenchendo os requisitos necessários à concessão da medida perquirida, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, vindicado pela parte Reclamante.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, considerando os termos do Código de Código de Defesa do Consumidor e a respectiva hipossuficiência da parte.
Aguarde-se a realização da audiência designada para a data aprazada.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
31/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1026487-04.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ZACARIAS MARTINS DE OLIVEIRA Endereço: DESEMBARGADOR COSTA RIBEIRO, 169, Dom Aquino, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, 13 andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 4 5º JEC Data: 12/07/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 30 de maio de 2023 -
30/05/2023 09:51
Conclusos para decisão
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30/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 09:51
Audiência de conciliação designada em/para 12/07/2023 13:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/05/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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