TJMT - 1013512-05.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 02:13
Recebidos os autos
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01/08/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 24/05/2024 23:59
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25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 24/05/2024 23:59
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25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/05/2024 23:59
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25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 24/05/2024 23:59
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25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de LUCIA LAURA PEREIRA RODRIGUES em 24/05/2024 23:59
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17/05/2024 01:30
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:42
Devolvidos os autos
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25/03/2024 11:42
Processo Reativado
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25/03/2024 11:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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25/03/2024 11:42
Juntada de intimação
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25/03/2024 11:42
Juntada de decisão
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25/03/2024 11:42
Juntada de petição
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25/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:42
Juntada de intimação
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25/03/2024 11:42
Juntada de despacho
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25/03/2024 11:42
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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25/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
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08/01/2024 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/12/2023 16:29
Juntada de Ofício
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18/12/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:39
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:39
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 16/11/2023 23:59.
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06/11/2023 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 08:17
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 08:17
Decorrido prazo de SERASA S/A em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 08:17
Decorrido prazo de LUCIA LAURA PEREIRA RODRIGUES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 06:27
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, procedo a intimação dos Advogados dos Apelados, para apresentarem contrarrazões ao Recurso de Apelação, interposto pelo Requerido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, no prazo de 15( quinze) dias. -
19/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
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05/10/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 03:03
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1013512-05.2023.8.11.0015.
AUTORA: LUCIA LAURA PEREIRA RODRIGUES REUS: SERASA S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral formulada por Lucia Laura Pereira Rodrigues contra Serasa Experian S.A., Recovery do Brasil Consultoria S.A., Hoepers Recuperadora de Crédito S.A. e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado em que expôs, em síntese, que as requeridas efetuaram cobrança e incluíram seu nome na plataforma digital “Serasa Limpa Nome” em razão de débitos prescritos e isso acabou influenciando na diminuição de seu score de crédito.
Postulou pela declaração de inexigibilidade de débito e que as requeridas se abstenham de efetuar as cobranças, bem como retire seu cadastro da plataforma virtual, inclusive liminarmente (ID 116943198).
Em decisão inicial, a liminar foi indeferida, mas os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à autora (ID 118271007).
A tentativa de conciliação das partes em audiência restou infrutífera (ID 125126692).
A requerida Serasa S.A. apresentou contestação (ID 119921562), instante em que alegou, preliminarmente, ausência do interesse de agir.
No mérito, defendeu que não houve cobrança do débito e que a manutenção do cadastro na plataforma Serasa Limpa Nome não implica em alteração da pontuação do score e pode ser acessado tão somente pelo autor, por meio de login e senha.
Aduziu que a autora possui outros débitos inscritos nos cadastros de inadimplentes, o que levou à redução de seu score.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
A requerida Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Ipanema VI – Não Padronizado, apresentou defesa (ID 121863054), ocasião em que impugnou o valor atribuído à causa e no mérito, sustentou que a proposta de acordo constante na plataforma digital não enseja em inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, portanto, não houve ato ilícito.
Postulou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé.
A requerida Hoepers Recuperadora de Crédito S.A., apresentou defesa de mérito, reiterando os argumentos já expostos pelas corrés, no sentido de que a inclusão do cadastro do consumidor na plataforma de cobrança extrajudicial de débitos atrasados não enseja na inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, tampouco no cômputo do score (ID 124460767).
Por fim, a requerida Recovery do Brasil Consultoria S.A., apresentou contestação (ID 125019503), em que sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e a ausência do interesse de agir.
No mérito, alegou a ausência de negativação do nome da autora, porquanto a plataforma digital “Serasa Limpa Nome” é voltada para a cobrança extrajudicial e acordo de dívidas em atraso, que não influenciam no score do consumidor e o acesso é feito apenas pelo consumidor mediante a utilização de login e senha pessoais, não havendo publicidade das informações.
Postulou também, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica, instante em que a autora, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pelas defesas (ID 123994974, 127079509).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende acentuar, desde logo, que se configura absolutamente desnecessária a produção de prova testemunhal ou a realização de perícia técnica na hipótese ‘sub judice’, pois não se revelam imprescindíveis, para efeito de equacionamento/resolução do litígio, mormente em razão do desinteresse das partes na produção de outras provas.
Logo, à luz destes balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo preconizado no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Em um primeiro prisma de enfoque, no que tange à impugnação ao valor da causa, formulada pela requerida, considero que não deva merecer guarida.
A requerida se insurge quanto ao valor atribuído aos danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Mas, em verdade, de uma leitura analítica da petição inicial, denota-se que a requerente pretende a condenação das requeridas ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Valor este que se mostra razoável e em consonância com outras decisões judiciais proferidas em casos semelhantes.
Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, os seguintes julgados que versam a respeito de questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque, em que houve condenação em valores entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00: RECURSO INOMINADO – BANCO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – LEGITIMIDADE DE DÉBITOS NÃO COMPROVADA PELO BANCO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RECLAMADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 5.
Deste modo, deve ser reconhecido o direito da reclamante, mediante a declaração de inexigibilidade do débito discutido e reconhecido o direito ao recebimento de indenização por dano moral. 6.
Desse modo, a reclamante faz jus à indenização em danos morais, cujas peculiaridades do caso permitem a fixação dessa verba no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora e tem caráter pedagógico, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. (TJMT.
N.U 1005271-21.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 13/12/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO JUNTO AO SISBACEN (SCR).
BANCO DE DADOS EQUIPARADO AOS DEMAIS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...) 7.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 8.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito do Recorrente e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. 9.
Sentença parcialmente reformada. 10.
Recurso conhecido e provido. (TJMT.
N.U 1003863-89.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 19/09/2022, Publicado no DJE 23/09/2022).
Num segundo quadrante, quanto à preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir, reputa-se que está fada ao insucesso. É que, como forma de dar vazão ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário — que apregoa que não subsiste a obrigação de promover-se o prévio exaurimento da instância administrativa para que a parte interessada possa ter acesso à prestação jurisdicional, desprezando-se a imprescindibilidade da jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado e, ao mesmo tempo, também eliminando a possibilidade de imposição de obstáculos ao acesso ao Poder Judiciário por intermédio da definição de regras lastreadas em lei infraconstitucional [art. 5.º, inciso XXXV da CRFB/88] — deflui-se, por força de proposição lógica, que a falta de tentativa de resolução amigável do conflito ou o atendimento do pedido na esfera pré-processual, não se revela condição indispensável para a caracterização do interesse de agir, que se evidencia/implementa por efeito da influência da resistência oferecida, pela parte adversa, à pretensão deduzida.
Sob outra ótica, e de acordo com a norma de regência, a legitimidade ‘ad causam’, como condição da ação, corresponde à relação de simetria/identidade, traçada entre aquele que se autoproclama titular do direito material subjacente à demanda e aquele que, ainda no estado potencial, se mostra suscetível de sujeitar-se à pretensão formulada pela parte adversa, com os protagonistas da relação jurídica de direito processual.
A legitimidade ‘ad causam’ é balizada com fundamento no direito material discutido em juízo, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse/direito sustentado na pretensão e a legitimidade passiva incumbe àquele contra quem a pretensão é exercida.
Cabe registrar, neste tópico, ante a extrema pertinência de suas observações, a lição de Arruda Alvim [“Manual de Direito Processual Civil, volume 1 – Parte Geral, 10.ª edição, revista, atualizada e ampliada”, São Paulo: RT, 2006, 396-397], cujo magistério, acerca do tema, assinala: “(…) devemos ter presente que a legitimidade ad causam, uma das condições da ação — em face do direito positivo brasileiro — se não integra os fundamentos da demanda, partindo do direito substancial, é definida em função de elementos fornecidos pelo direito material (apesar de ser dele, existencialmente, desligada).
A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.
Normalmente, no sistema do Código, a legitimação para a causa é do possível titular do direito material (art. 6.º). pode-se dizer que as condições da ação têm a posição de um direito, mas não podem ser havidas propriamente como integrantes da categoria dos direitos; vale dizer, são consideras como se direito fossem. “A legitimidade é ideia transitiva, isto é, alguém é legítimo em função de outrem; vale dizer, o perfil final da legitimidade exige a consideração do outro, ambos esses polos ligados a uma situação legitimante.
Esta realidade pode, muitas vezes, passar despercebida, mas é verdadeira. (…)”.
Pois bem.
Compulsando os elementos informativos engendrados no processo, verifica-se que apesar de a requerida Recovery do Brasil Consultoria S.A. não possuir ingerência sobre a plataforma de acordo, é ela a responsável por administrar a carteira de crédito da empresa que incluiu o cadastro da autora na plataforma, portanto, tendo em vista que faz parte da cadeia de consumidores é legítima para figurar no polo passivo.
Não subsistem outras questões pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda.
Pois bem.
Compulsando o material cognitivo produzido no processo, deduz-se que a existência do débito e que a cobrança da dívida, está fulminada pela prescrição, são, efetivamente, os pontos incontroversos do processo e que o vértice da demanda gira em torno da legalidade da inserção/manutenção do nome da autora na plataforma de acordo “Serasa Limpa Nome”, em razão de dívida prescrita e eventual cobrança, por outros meios extrajudiciais.
Com efeito, a prescrição atinge somente a pretensão do direito do credor de propor ação judicial, para o efeito de realizar a cobrança da dívida, mas não afasta o direito de crédito em si, o qual permanece hígido, conforme preconiza a regra modelada no conteúdo do art. 189 do Código Civil.
Logo, a cobrança da dívida prescrita pela via extrajudicial se mostra plenamente possível, haja vista que consiste em exercício regular do direito do credor.
Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, o seguinte julgado que versa a respeito de questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) Da análise meticulosa do conjunto de provas produzido no processo, deflui-se que a plataforma digital “Serasa Limpa Nome” se trata de uma intermediária entre devedores e credores que visa a estimular a auto composição das partes, sem que caracterize negativação do nome do consumidor-devedor ou mesmo influencie na pontuação de ‘score’.
Além disso, a consulta ao sistema é feita pelo próprio consumidor, que deve efetuar o cadastramento para criar uma conta/perfil na plataforma e incluir seus dados pessoais, a fim de renegociar o débito.
Observe-se que essa informação consta expressamente no extrato colacionado ao evento nº 116943236 (pág. 05), ipsis litteris: Entenda sua dívida: Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Isso significa que essa dívida não pode ser vista.
Dessa forma, não há publicidade nas informações ali contidas.
Nessa linha de intelecção, por força de proposição lógica, conclui-se, a toda evidência, que a inclusão de registro da existência de dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome”, por si só, não traz qualquer impacto na vida do autor, tampouco obsta o acesso ao crédito e não importa em cobrança efetiva do débito, uma vez que a própria parte é quem faz o acesso à plataforma, por mera liberalidade e iniciativa própria.
A guisa de ilustração, a corroborar tais assertivas, colho do repertório de jurisprudência dos Tribunais Estaduais, os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA NO SISTEMA “SERASA LIMPA NOME” - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO – MERO CADASTRO - DANO MORAL NÃO COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É certo que a ocorrência da prescrição não impede o credor de receber o seu crédito e nem de exercer os meios administrativos.
Todavia, tal ato não pode impedir ou dificultar que o devedor consiga comprar a prazo e nem concluir outro tipo de operação. 2.
A inscrição no cadastro “Serasa Limpa Nome” não caracteriza a negativação do nome do consumidor, servindo somente como um meio de cobrança extrajudicial e facilitação de negociação de débito, oferecendo descontos aos consumidores. 3.
Não havendo provas de abuso de direito, utilização de informações excessivas ou de dados incorretos ou qualquer outra circunstância que gere ilicitude, afasta a possibilidade de reparação indenizatória por dano moral. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJMT.
N.U 1034317-55.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA VIA EXTRAJUDICIAL – PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” - DANO MORAL INEXISTENTE – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA -HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SER PAGO PELA PARTE VENCIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A prescrição apenas afasta o direito do credor de cobrar judicialmente a dívida, no entanto, não afasta a sua existência, permitindo-o cobrá-la de modo extrajudicial.
A informação do débito junto a plataforma “Serasa Limpa Nome”, é restrita ao próprio usuário, ora devedor, de modo que não sendo ela pública, não constitui ilícito capaz de geral a indenização por dano moral. (TJMT.
N.U 1016969-52.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/02/2023, Publicado no DJE 12/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PRETENSÃO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
SERASA LIMPA NOME.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
DA LEITURA DA PEÇA INICIAL, VERIFICA-SE QUE A AUTORA NÃO QUESTIONA APENAS A REGULARIDADE DA VEICULAÇÃO DE SEUS DADOS E DA COBRANÇA ATRAVÉS DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, MAS TAMBÉM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, SENDO EVIDENTE O SEU INTERESSE DE AGIR.
EVENTUAL ENTENDIMENTO ACERCA DA REGULARIDADE OU NÃO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME É QUESTÃO DE MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA COM ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR TRAMITAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50715662720218210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 24-03-2023) D’outro giro, esquadrinhando o material cognitivo produzido no processo, verifica-se que não houve negativação do nome da autora referente aos débitos destacados na inicial.
Portanto, a situação experimentada, não teve o condão de lhe causar vexame ou humilhação que ensejasse na reparação por danos morais.
Além disso, pela análise do gráfico constante no documento de evento nº 116943236, pág. 01, em cotejo com o extrato colacionado ao evento nº 121863083, deflui-se que o score da autora está baixo em razão de débitos não prescritos, vencidos entre 2018 e 2022, e não discutidos nesta ação, os quais se encontram inscritos nos cadastros restritivos e protestados.
Por consequência, diante desta moldura, improcede o pedido de retirada do cadastro da autora da plataforma “Acordo Certo” e de indenização por danos morais, restando apenas a declaração de inexigibilidade do débito, em razão da prescrição reconhecida pela requerida.
Por conseguinte, há a considerar, ainda, por relevante, que devido à aplicação do princípio da sucumbência e da causalidade, depreende-se que a parte que tenha dado causa à instauração do processo, deve suportar o ônus do pagamento das despesas da ação processual, mesmo que tenha se sagrado vencedor na demanda.
No caso concreto, não houve sucumbência por parte da requerida, vez que não efetuou a cobrança judicial de dívida prescrita, não incluiu o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, tampouco se opôs à declaração de inexigibilidade do débito em razão da prescrição.
Por derradeiro, não se pode perder de perspectiva, também, que a requerente, ao formular a pretensão individualizada na petição inicial, não executou comportamento que se contrapõe ao dever de manutenção e de observância da lealdade processual e que caracteriza abuso do direito de ação, o quê descarta a aplicação da sanção da litigância de má-fé [art. 77, inciso I e art. 80, inciso II, ambos do Código de Processo Civil].
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, formulado na petição inicial por Lucia Laura Pereira Rodrigues contra Serasa Experian S.A., Recovery do Brasil Consultoria S.A., Hoepers Recuperadora de Crédito S.A. e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, para o fim de: a) Declarar a inexigibilidade do débito decorrente dos contratos descritos no extrato contante no evento nº 116943236, vencidos29/10/2014, 10/10/2013, 23/10/2013 e 14/11/2013, em razão da ocorrência de prescrição; b) Indeferir os demais pedidos; c) Declarar encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência e da causalidade, deverá arcar a requerente, com o pagamento das custas processuais.
Com espeque no conteúdo do art. 85, §§ 2.º do Código de Processo Civil, Condeno a requerente, no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou.
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas judiciais e honorários de advogado, destinadas ao patrono da parte adversa, infligido à autora, devido à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita [art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil].
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop/MT, em 26 de setembro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
26/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2023 14:26
Juntada de Termo de audiência
-
02/08/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/07/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:53
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:22
Decorrido prazo de SERASA S/A em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 01:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 02:19
Decorrido prazo de LUCIA LAURA PEREIRA RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 09:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/06/2023 04:12
Decorrido prazo de SERASA S/A em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:23
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Intimar o(a) advogado(a) e representante da parte autora de que fora designado o dia 03 de agosto de 2023, às 14:00 horas para a realização da audiência de conciliação, por videoconferência, à realizar-se neste juízo, situada no Fórum da Comarca de Sinop - MT, Praça dos Três Poderes, 175, Centro, em Sinop - MT, devendo, no dia e hora marcados, utilizando-se de um computador com dispositivo de áudio (microfone) e vídeo (câmera) ou de um aparelho ‘smartphone’ (nesse caso deverá ser baixado o aplicativo “Teams” no aparelho), ingressem na audiência virtual acessando o seguinte link: https://cutt.ly/OZUQZwh conforme certidão abaixo.
Deverá comunicar seu constituinte da referida audiência, ocasião em que deverá participar independentemente de intimação CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA 3ª VARA CIVEL.
Processo n.º 1013512-05.2023.8.11.0015 Certifico, por determinação do Doutor Cristiano dos Santos Fialho, MM Juiz de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, que designo Audiência de Conciliação para o dia 03 de Agosto de 2023, às 14h00min., a ser realizada de forma virtual através da plataforma Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/ , através dos seguintes dados: https://cutt.ly/OZUQZwh Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Teams (Microsoft) ou acessado pela web, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através dos seguintes dados acima.
Certifico, ainda, que as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até a data da antevéspera, sendo que o convite para a conciliação, complementarmente realizado pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivado, pela secretaria da vara, até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar a plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do conciliadora e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com a conciliadora, através do e-mail [email protected] e WhatsApp (066) 99916-9319.
Ressalte-se que as partes deverão apresentar documento de identificação pessoal e que o ato processual será realizado desde que assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação.
Sinop, 29 de maio de 2023.
Vânia Maria Nunes da Silva Gestora Judicial -
02/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:30
Audiência de conciliação designada em/para 03/08/2023 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
24/05/2023 03:31
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1013512-05.2023.8.11.0015.
Com efeito, de acordo com a norma de regência, para a concessão da tutela de urgência se mostra imprescindível que, fundamentado em prova inequívoca, desponte razoável a probabilidade de êxito na ação após cognição exauriente, traduzida através da plausibilidade do direito e da verossimilhança da alegação (‘fumus boni iuris’) e, ao mesmo tempo, também subsista fundado risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que quando caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte adversa (‘periculum in mora’).
Interpretação que resulta da exegese do conteúdo do art. 300 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Compulsando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que não subsistem evidências concretas que reúnam a capacidade de demonstrar, com um grau mínimo de segurança, a verossimilhança da alegação.
Efetivamente, por ora, da análise meticulosa do conjunto probatório produzido no processo, depreende-se, em um juízo de cognição sumária, que não ficou demonstrado a inserção da dívida em cadastro de inadimplentes e/ou que o registro da dívida na plataforma digital “Serasa Web – Limpa Nome – Negociar Dívidas” influencie na pontuação de ‘score’ da autora.
Da análise meticulosa do conjunto de provas produzido no processo, deflui-se que a plataforma digital “Serasa Limpa Nome” se trata de uma intermediária entre devedores e credores que visa a estimular a auto composição das partes, sem que caracterize negativação do nome do consumidor-devedor ou mesmo influencie na pontuação de ‘score’.
Além disso, a consulta ao sistema é feita pelo próprio consumidor, que deve efetuar o cadastramento para criar uma conta/perfil na plataforma e incluir seus dados pessoais, a fim de renegociar o débito.
Observe-se que essa informação consta expressamente nos extratos colacionados aos autos (ID n.º 116943236, pág. 5/7): “Entenda sua dívida.
O que é uma conta atrasada? Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Isso significa que essa dívida não pode ser vista...” Logo, não havendo a demonstração de inscrição em cadastro de inadimplentes e/ou que a existência da dívida possa ser visualizada por outras empresas através de consulta pública, o indeferimento da concessão da tutela de urgência é medida que se impõe [TJMT – N.U 1008184-13.2021.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Sebastiao de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 29/09/2021].
Ademais, a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança, não afetando o direito subjetivo.
Interpretação que resulta da exegese do teor do art. 189 do Código Civil.
Logo, prescrita a pretensão de cobrança da dívida, o débito continua existindo e pode ser cobrado extrajudicialmente, de modo a tornar incabível, também por esse motivo, a pretendida concessão de tutela de urgência [STJ – REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017; TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.110309-8/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª Câmara Cível, julgamento em 19/08/2021, publicação da súmula em 19/08/2021; TJMG – Apelação Cível 1.0525.14.000049-4/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª Câmara Cível, julgamento em 17/02/2016, publicação da súmula em 01/03/2016].
Por via de consequência, dado a não-configuração da plausibilidade do direito invocado (‘fumus boni iuris’) e tendo em vista que a concessão de tutela antecipada ‘inaldita altera pars’ é medida de exceção, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Com lastro no teor do art. 334 do Código de Processo Civil e do Enunciado n.º 27 do FONAMEC, Determino que se designe audiência de conciliação/mediação, de acordo com a pauta do conciliador.
Intime-se a requerente.
Proceda-se à citação e à intimação do réu.
O prazo de 15 (quinze) dias, para oferecimento da contestação, será contabilizado a partir da data da realização da audiência de conciliação [art. 335, inciso I do Código de Processo Civil].
A falta de contestação acarretará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial [art. 344 do Código de Processo Civil].
O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, que outorgue poderes para transigir).
A ausência injustificada à solenidade configura ato atentatório à dignidade da justiça e implica na imposição de multa, arbitrada em até 2% sobre o valor atribuído a causa [art. 334, § 8.º do Código de Processo Civil].
As partes devem estar acompanhadas de advogado ou de Defensor Público [art. 334, § 9.º do Código de Processo Civil].
Concedo à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 22 de maio de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
22/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2023 14:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/05/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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