TJMT - 1023845-92.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 21:36
Juntada de Certidão
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25/03/2024 01:08
Recebidos os autos
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25/03/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE MOURA COMERCIO - ME em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 21:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, constata-se que, embora devidamente intimado(a) da penhora realizada nos autos (ID 135311793), o(a) executado(a) quedou-se inerte quanto à presente execução, sendo certo que a constrição ocorreu em 23/08/2023 (ID 126874751) e até a presente data não houve qualquer manifestação do(a)devedor(a).
Assim, defiro o requerimento constante do ID 137448819.
Dessa forma, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) dos valores já devidamente atualizados em favor do(a) exequente, nos termos requeridos.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
19/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2023 16:06
Conclusos para decisão
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19/12/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 00:33
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
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25/11/2023 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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23/11/2023 02:51
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:49
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE MOURA COMERCIO - ME em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Compulsando os autos, nota-se que houve o retorno negativo do AR no ID 132430537.
Ademais, a parte Exequente pugnou por nova tentativa de intimação no endereço “- SIG Quadra 1 lote 985 sala 301 a 312 – Edifício Park Brasília – CEP: 70.610- 410 – Cruzeiro – Brasília/DF.” (ID 132662847).
Desse modo, defiro o requerimento formulado no ID 132662847, procedendo-se nova tentativa de intimação do executado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Com a juntada do AR positivo e transcorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para análise do requerimento constante do ID 133179422.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
08/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 16:12
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2023 04:16
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 13:30
Audiência de conciliação cancelada em/para 08/11/2023 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/10/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2023 03:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/10/2023 06:20
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Considerando a petição constante do ID 129750032, defiro o requerimento formulado tão somente para, por ora, cancelar a audiência de conciliação designada na r. decisão constante do ID 126970193.
No mais, considerando que a intimação constante do ID 128745041 foi expedida para fins de comparecimento à audiência, visando evitar quaisquer nulidades, expeça-se nova intimação da executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Com a juntada do AR positivo e transcorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para análise do requerimento de expedição de alvará de levantamento.
Intimem-se.
Cumpra-se, excluindo-se o presente feito da pauta de audiência.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
02/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 07:33
Juntada de entregue (ecarta)
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22/09/2023 22:47
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:10
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 05:41
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:10
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1023845-92.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: RECONVINTE: MARCOS VINICIUS DE MOURA COMERCIO - ME POLO PASSIVO: EXECUTADO: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 08/11/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
12/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 15:29
Audiência de conciliação designada em/para 08/11/2023 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/08/2023 06:18
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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27/08/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Defiro o requerimento do(a) Exequente, para o fim de determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros, se existentes, em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor total do débito exequendo, por meio do sistema SISBAJUD “na modalidade teimosinha” por 30 (trinta) dias, transferindo a importância porventura bloqueada para a Conta Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Efetivada a penhora, ainda que parcial, sem prejuízo de ulterior bloqueio para complementação do valor exequendo, designe-se audiência de conciliação, com a devida intimação das partes, em observância ao disposto no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 71 do FONAJE[1].
Intime-se a parte executada a, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. -
23/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2023 08:42
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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18/08/2023 17:13
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/07/2023 13:19
Conclusos para decisão
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28/07/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 00:59
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:10
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2023 11:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 06:00
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 05:49
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE MOURA COMERCIO - ME em 13/06/2023 23:59.
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30/05/2023 06:25
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1023845-92.2022.8.11.0001 Polo Ativo: MARCOS VINICIUS DE MOURA COMÉRCIO – ME Polo Passivo: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora relata, em síntese, que celebrou contrato de proposta de consórcio de nº 0065066907, tendo objeto o veículo FIAT PALIO ECON FLEX 2P, no valor R$ 14.351,00 (quatorze mil trezentos e cinquenta e um reais) a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, com encerramento em 15.7.2020.
Segue argumentado que realizou o pagamento de 40 (quarenta) parcelas, totalizando o valor de R$ 18.591,23 (dezoito mil quinhentos e noventa e um reais e vinte e três centavos), e, após o encerramento do grupo, solicitou a restituição do valor adimplido, todavia, a reclamada disponibilizou apenas R$ 7.408,56 (sete mil quatrocentos e oito reais e cinquenta e seis centavos), valor aquém do que entende ser devido.
Assim, busca tutela jurisdicional com o propósito de ver a reclamada condenada ao pagamento de R$ 18.591,23 (dezoito mil quinhentos e noventa e um reais e vinte e três centavos) que deverá ser acrescida de correção monetária e juros; bem como ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da falha na prestação do serviço.
Juntou documentos.
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada, apesar de devidamente citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação e, também, apresentar contestação, sem expressar justificativa plausível (id. 86141210 e 87973601).
Sendo assim, deve ser aplicado o disposto no art.20 da Lei n.º 9.099/95, e, em consequência, declaro a parte reclamada REVEL.
Pois bem.
Nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, será reconhecida à revelia com o não comparecimento da parte reclamada na audiência de conciliação ou de instrução e julgamento e não com a ausência de defesa.
No entanto, considero que a revelia é relativa, tendo em vista que os fatos alegados na inicial serão considerados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Nessa perspectiva, o e.
Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que: EMENTA RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REVELIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTO INDEVIDO EM SEU HOLERITE A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCONTO NO VALOR PLEITEADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO DO AUTOR.
DANO MATERIAL E MORAL AFASTADOS.
RECURSO PROVIDO.
A revelia da parte Reclamada não induz a procedência do pedido, se contrário resultar a convicção do juiz (art. 20 da Lei 9099/95).
Se não restou comprovado o fato constitutivo de direito do autor, referente a alegação de desconto em seu holerite no valor de R$ 220,39, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. (TJ-MT - RI: 10033083820198110015 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/03/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/03/2020) Com efeito, tratando-se de relação de consumo, na qual a reclamada encontra-se mais apta a provar o insucesso da demanda do que o Reclamante demonstrar a sua procedência impõe-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
No entanto, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir prova do fato constitutivo de seu direito, cabendo a ele a mínima comprovação da responsabilidade do fornecedor pelos fatos narrados, de forma que, comprovado tal nexo, este passe a fazer prova em contrário.
Examinando-se detidamente elementos de convicção compilados, tem-se que a pretensão deduzida merece acolhida parte.
No caso em exame, analisando o extrato apresentado pelo reclamante ao id. 79579934, infere-se que o reclamado apurou o saldo de R$ 13.768,60 (treze mil setecentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), descontando apenas as taxas de administração, seguro e fundo de reserva contratadas, conforme cláusula contratual.
Neste ponto, observo que a contratação das taxas de administração, seguro e fundo de reserva foi devidamente comprovada pelos documentos apresentados ao id. 79579933.
Assim, o montante atinente às aludidas taxas não deve ser incluído na restituição, tendo em vista que, enquanto pagou as parcelas das respectivas cotas de consórcio, a parte autora usufruiu da cobertura estabelecida nos respectivos contratos.
Nessa perspectiva, o e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - LEGALIDADE - SEGURO CONTRATADO - RETENÇÃO DEVIDA - MULTA CONTRATUAL INDEVIDA - FUNDO DE RESERVA RESTITUIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em caso de desistência do plano de consórcio firmado após a Lei nº 11.795/08, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente ou mediante contemplação do consorciado. 2.
A taxa de administração de 21,00% paga à administradora do consórcio a ela pertence, por se tratar de remuneração de serviços por ela prestados aos consorciados, não se mostrando abusiva. 3.
O fundo de reserva visa conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos, como por exemplo a inadimplência.
Após encerramento do grupo, existindo saldo positivo em conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição.
Precedentes do STJ. 4.
A jurisprudência pátria já pacificou entendimento de que a multa contratual imposta ao consorciado que desiste do plano é abusiva, portanto, não deve incidir no valor a ser restituído. 5.
A contratação do seguro foi devidamente comprovada pelos documentos anexados aos autos.
Assim, o montante pago pelo seguro não deve ser incluído na restituição, tendo em vista que, enquanto pagou as respectivas parcelas, a parte recorrida usufruiu da cobertura securitária. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10242596120208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/11/2021) Por conseguinte, tem-se que a restituição é dever que se impõe, porém não em sua integralidade, mas no montante apresentado no extrato de apuração emitido pela administradora de consórcio (id. 79579934), já deduzidas as taxas de administração, seguro e fundo de reserva contratadas, conforme cláusula contratual (id. 79579933).
Por fim, quanto ao dano moral, ainda que o autor tenha buscado soluções administrativas, no caso específico dos autos – restituição de saldo de grupo de consórcio –, tenho que é imprescindível a prova da violação ao direito da personalidade, ônus que não se desincumbiu o autor, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a reclamada ao ressarcimento do valor de R$ 13.768,60 (treze mil setecentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), que deverá ser acrescido de juros moratórios, na base de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde a ocorrência do evento danoso.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
26/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 16:08
Juntada de Projeto de sentença
-
26/05/2023 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 17:00
Recebimento do CEJUSC.
-
21/06/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 17:04
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/06/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
21/06/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 14:16
Recebidos os autos.
-
21/06/2022 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/05/2022 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/03/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:53
Audiência Conciliação juizado designada para 21/06/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/03/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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