TJMT - 1018531-31.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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24/07/2024 02:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/05/2024 01:12
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 01:11
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 01:11
Decorrido prazo de RONALDO ROSALVO DA LUZ em 22/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:11
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES EXPRESS LTDA - ME em 22/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:11
Decorrido prazo de LENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de RONALDO ROSALVO DA LUZ em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES EXPRESS LTDA - ME em 21/05/2024 23:59
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21/05/2024 01:12
Decorrido prazo de LENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:34
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 17:50
Juntada de Projeto de sentença
-
06/05/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 22:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/10/2023 22:16
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 08:32
Recebimento do CEJUSC.
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02/10/2023 08:32
Audiência de conciliação realizada em/para 29/09/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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02/10/2023 08:31
Juntada de Termo de audiência
-
12/09/2023 15:53
Recebidos os autos.
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12/09/2023 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/08/2023 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2023 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2023 02:23
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1018531-31.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: LENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES EXPRESS LTDA - ME e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 4 - JECR Data: 29/09/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
26/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2023 16:14
Audiência de conciliação designada em/para 29/09/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
01/07/2023 01:54
Decorrido prazo de RONALDO ROSALVO DA LUZ em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:54
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES EXPRESS LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 01:54
Decorrido prazo de LENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 02:22
Decorrido prazo de LENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:01
Decorrido prazo de LENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:55
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1018531-31.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: LENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES EXPRESS LTDA - ME, RONALDO ROSALVO DA LUZ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência.[1] Analisando a inicial, não se vislumbra pedido de tutela de urgência e/ou evidência.
No que concerne ao ônus da prova, esteja ou não o negócio jurídico que vincula as partes submetido ao Código de Defesa do Consumidor, sua inversão não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento de determinados requisitos, segundo as regras ordinárias de experiências.
No mais, medida excepcional e não urgente que é, não se afigura adequada eventual manifestação judicial antes das considerações da parte reclamada, com lastro apenas e tão somente nos fundamentos expendidos pela parte reclamante, vez que, assim fosse, configuraria evidente ofensa à ampla defesa e ao contraditório[2][3].
CITE-SE a parte REQUERIDA para COMPARECIMENTO em AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer DEFESA ESCRITA ou ORAL, por meio de advogado, ou DEFESA ESCRITA no PRAZO de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Requerente implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte Requerente para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRODUTO FEITO DE MATERIAL DIVERSO DO ALEGADO PELO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A mera existência de relação de consumo entre as partes não autoriza a automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a existência de verossimilhança nas alegações do consumidor.
Assim estabelece o art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Considerando o acervo probatório dos autos, verifica-se que não há qualquer elemento que indique a verossimilhança das alegações do autor.
Com efeito, a mera juntada da fatura de cartão de crédito demonstrando que foi feita uma compra num estabelecimento comercial nada comprova a versão apresentada na inicial. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido em custas processuais, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 5254977).
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07118738220178070003 DF 0711873-82.2017.8.07.0003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 10/10/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). [3] RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE COMPROVEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3.
Preceitua o art. 373, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acrescentando o artigo 369 do mesmo diploma legal, que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a veracidade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. 4.
Ademais, vale ressaltar que, o ônus de comprovar os fatos alegados não é afastado pela simples inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte autora comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, consoante inteligência do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
O que não ocorreu no presente caso, haja vista que o Recorrente não colacionou aos autos provas mínimas a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e, portanto, outra não poderia ser a decisão atacada. 5.
Além disso, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é uníssono ao afirmar que a inversão do ônus da prova não é absoluta, de forma que não pode implicar na isenção de produção probatória de uma das partes. [...] 10.
Sentença mantida. 11.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005095-21.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 06.06.2022) (TJ-PR - RI: 00050952120208160056 Cambé 0005095-21.2020.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 06/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022). -
05/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:22
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2023 14:22
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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05/06/2023 03:08
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 17:11
Declarada incompetência
-
23/05/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 14:18
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/05/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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