TJMT - 1002333-26.2022.8.11.0010
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Inq Policiais - Nipo - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 01:22
Recebidos os autos
-
16/10/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/09/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:48
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
04/07/2023 17:30
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE PACIO em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:10
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE PACIO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:09
Decorrido prazo de JEFFERSON SANTOS DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:20
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:20
Decisão interlocutória
-
12/06/2023 03:58
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE INQUÉRITOS POLICIAIS - NIPO DECISÃO Processo: 1002333-26.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: MARCELO ANDRE PACIO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORIDADE: 3ª VARA CRIMINAL - JACIARA - TJMT Visto.
Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO perpetrado por MARCELO ANDRE PACIO e ALEXANDRE NEVES PADILHA, quem pleiteiam a restituição do veículo SCANIA/G, placa NUE3162, cor branca e outros objetos e produtos apreendidos, vinculados ao inquérito policial nº 134/2022 (PJE nº 1002035- 34.2022.8.11.0010), sob argumento que são os proprietários e que os bens foram adquiridos de forma lícita, conforme se denota do ID 90789480.
Os citados requerentes, também pleiteiam que além de ser restituído o mencionado veículo, mas também outros objetos sejam restituídos, além da imissão no galpão descrito nos autos, assim se inferem do ID 105069954.
Constato também, que trata-se de pedido de TERCEIRA INTERESSADA, requerido por CRISTIANE FIQUENE CONTI, a qual alega que o veículo objeto do pedido de restituição nos presentes autos, é objeto da ação de execução proposta em desfavor de MARCELO PACIO, razão pela qual o pedido de restituição deve ser de plano indeferido, de acordo com o ID 103115976.
Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou desfavorável ao deferimento dos pleitos vindicados, consoante parecer encartado no ID 119482311.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
Relatado o necessário.
Fundamento e Decido.
Ab initio, constato que o presente feito é conexo ao processo principal, autos n.º 1002035-34.2022.8.11.0010, e conforme verificado, fora suscitado conflito de competência por este Juízo.
E, em consonância com a decisão arada pelo Eminente Desembargador Dr.
Orlando De Almeida Perri, foi designado este Juízo do Núcleo de Inquéritos Policiais-NIPO para, provisoriamente resolver as medidas urgentes manejadas nos autos (ID 116202119).
Pois bem.
Quanto aos pleitos dos requerentes MARCELO ANDRE PACIO e ALEXANDRE NEVES PADILHA, averiguo que este figura como suspeito nos autos do Inquérito Policial supra, além das provas demostrarem a utilização do veículo na prática delitiva, caso em que, o perdimento dos bens tem previsão legal.
Neste sentido, consta dos atos de inquérito policial: “Conforme consta no Boletim de Ocorrência 2022.166526, a carga encontrada no barracão foi encomendada por um indivíduo de nome Alexandre, vulgo Xandi, trata-se de Alexandre Neves Padilha, CPF: *34.***.*16-13, RG: 19931204, indivíduo este com passagens anteriores pelos crimes de furto e receptação, e que, possivelmente, é um dos chefes desta organização criminosa”. (relatório de investigação - Id 88729985 - pág. 1) “Consta ainda do Relatório supracitado, que o investigado CARLOS ANTONIO relatou informalmente aos IPCs que eram coordenados pelo suspeito Alexandre (vulgo Xandi), a carregarem os veículos com fertilizantes nas empresas: Adubos Araguaia e Andali S/A, ambas de Rondonópolis-MT, e que alguns destes veículos paravam em Jaciara-MT, onde a carga é parcialmente adulterada, substituída por outra, que, normalmente as carretas eram carregadas nas citadas empresas com 50(cinquenta) bags de fertilizantes, que 10(dez) destes bags eram descarregados, no lugar deles eram carregados bags com fertilizantes adulterados, e que posteriormente os veículos seguiam seus destinatários (compradores).
Ressalta-se ainda, que as investigações não se encontram totalmente concluídas, havendo necessidade de aprofundamento para apurar a possível existência de uma organização criminosa envolvendo os suspeitos [...]” (relatório policial - Id 88730152 - pág. 3/4) “ESTA GUPM FOI INFORMADA ATRAVÉS DA ARI/4ºCR DE UM POSSÍVEL LOCAL, ONDE CRIMINOSOS ENVOLVIDOS NO ROUBO/FURTO DE CARGA ESTARIAM UTILIZANDO UM BARRACÃO PARA ARMAZENAREM FERTILIZANTE/ADUBO PRODUTO DE ROUBO/FURTO.
DIANTE ESSA INFORMAÇÃO AS GUPM DA 7ª CIPM DE JACIARA-MT PASSARAM A MONITORAR POSSÍVEIS LOCAIS ONDE ESSES CRIMINOSOS PODERIAM ESTAR AGINDO.
NA DATA DE HOJE, ESTA GUPM FLAGROU ALGUNS INDIVÍDUOS FAZENDO O CARREGAMENTO DE UMA CARGA FERTILIZANTE/ADUBO E DEVIDO AS INFORMAÇÕES ADQUIRIDAS ANTERIORMENTE DECIDIMOS POR FAZER A FISCALIZAÇÃO NO LOCAL, PARA AVERIGUAR A ORIGEM DA CARGA; FOMOS RECEBIDOS POR CARLOS ANTÔNIO GOMES PINTO, QUE NO PRIMEIRO MOMENTO APRESENTOU-SE COMO RESPONSÁVEL PELO BARRACÃO ONDE ESTARIA ARMAZENADO A CARGA, EM SEGUIDA SOLICITAMOS A NOTA FISCAL DO CARREGAMENTO, SENDO QUE ELE APRESENTOU UMA NOTA EM SEU CELULAR QUE NÃO CORRESPONDE A CARGA ENCONTRADA.
EM SEGUNDA CONVERSA COM O CARLOS ANTÔNIO GOMES PINTO, ELE NOS CONFESSOU QUE A CARGA É PRODUTO DE ROUBO/FURTO E QUE ELE SERIA RESPONSÁVEL PARA FAZER O TRANSPORTE PARA A CIDADE DE PRIMAVERA DO LESTE-MT, PARA ESTE TRANSPORTE HAVIA CONTRATADO ANTÔNIO CARLOS SANTOS FROTA (MOTORISTA) QUE RECEBERIA 12% DO VALOR DA CARGA. [...] OBS: SEGUNDO CARLOS ANTÔNIO GOMES PINTO O ARRENDATÁRIO DO BARRACÃO SERIA FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E A CARGA ENCONTRADA NO INTERIOR BARRACÃO SERIA ENCOMENDADA DE UM INDIVÍDUO DE NOME ALEXANDRE, VULGO XANDI.
CABE RESSALTAR QUE NO LOCAL DO FATO (BARRACÃO) FICARAM APROXIMADAMENTE 45 BIG BEG (CONTENDO FERTILIZANTE/ADUBO)E UMA MÁQUINA PÁ CARREGADEIRA, MARCA LODKING, AS QUAIS NÃO FORAM POSSÍVEL ENCAMINHAR PARA A DELEGACIA.” (boletim de ocorrência - Id 88729187 - pág. 1/6) Nesse mister, no âmbito do Processo Penal, é possível a apreensão de quaisquer objetos que guardem relação com o fato delituoso, pouco importando sua origem lícita ou ilícita.
Sobre a restituição de coisas apreendidas, assim dispõe o artigo 118 do Código de Processo Penal: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas aprendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. (Negritei e sublinhei).
O aludido dispositivo permite a manutenção do bem à disposição do juízo enquanto interessar ao deslinde do feito.
Na espécie, não há como deferir a restituição do mesmo neste momento, pois como bem asseverado pelo representante Ministerial, o veículo ainda interessa ao processo, sobretudo em virtude de poder ter havido a prática dos crimes em voga.
Dessa forma, é plenamente legal, à apreensão, quando existirem indícios que vinculem o bem a ser contrito aos crimes investigados.
Já assentou o Pleno do Superior Tribunal Federal, através de voto do Min.
Celso de Mello, que reluz sobre medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos preconizados pela Carta Magna, in totum: "Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.
O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros". (Informativo 162, STF – MS 23.452/RJ).
Nesse diapasão, é de extrema importância trazer o entendimento já firmado pelos Tribunais pátrios, senão vejamos o precedente do Tribunal de Justiça do Paraná, sic: APELAÇÃO CRIMINAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE APURA A PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO. 1.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO. 2.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU DE NOMEAÇÃO DO APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO.
ALEGAÇÃO DE QUE ADQUIRIU O AUTOMÓVEL DE BOA-FÉ, NÃO POSSUINDO CONHECIMENTO A RESPEITO DA SUA ORIGEM FRAUDULENTA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS A FIM DE CONSTATAR O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DO BEM.
DIREITO LÍQUIDO NÃO CARACTERIZADO.
PROCEDIMENTO QUE AINDA SE ENCONTRA NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL.
APREENSÃO DO VEÍCULO QUE DEVE SER MANTIDA.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA O FIM DE CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0008333-97.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 02.05.2019) (TJ-PR - APL: 00083339720188160030 PR 0008333-97.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, Data de Julgamento: 02/05/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/05/2019) É de suma importância destacar, que à apreensão do veículo e dos bens encontra-se justificada, haja vista destes terem sido utilizados na prática delitiva.
De mais a mais, não é fator suficiente a ensejar a restituição, o fato de o requerente ter apresentado a documentação em seu nome.
Com efeito, é digno de nota, consoante acima salientado, que nos autos principais houve a suscitação do conflito negativo de competência, de modo que tem-se como prematuro os pleitos vindicados.
Diante do exposto, verifico que os pedidos requestados, não merecem acolhimento.
Ex positis, nos termos do dispositivo legal acima citado, bem como em consonância com o Ministério Público, INDEFIRO o pleito de restituição dos bens apreendidos.
Nada mais, intimem-se as partes e ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente.
JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito -
06/06/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:45
Decisão interlocutória
-
01/06/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 18:08
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/04/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 13:50
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2023 18:34
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:33
Decisão interlocutória
-
16/03/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:40
Juntada de Ofício
-
29/11/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
16/09/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:00
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 18:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 18:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001172-15.2021.8.11.0010
Banco C6 Consignado S.A.
Atacilio Carvalho Macedo
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/11/2023 17:41
Processo nº 1001172-15.2021.8.11.0010
Atacilio Carvalho Macedo
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Robson Caitano Rafagnin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/04/2021 18:34
Processo nº 0002353-63.2011.8.11.0028
Alcopan Alcool do Pantanal LTDA - EPP
Ministerio da Fazenda
Advogado: Decio Jose Tessaro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/11/2024 13:11
Processo nº 0002353-63.2011.8.11.0028
Ministerio da Fazenda
Alcopan Alcool do Pantanal LTDA - EPP
Advogado: Marcello Dias de Paula
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/11/2011 00:00
Processo nº 0003629-70.2012.8.11.0004
Estado de Mato Grosso
George Moussa Georges
Advogado: Adriana Barbosa de Andrade
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/05/2012 00:00