TJMT - 1002010-52.2021.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Primeira Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 01:42
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
17/09/2025 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2025 15:32
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 08:58
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS REIS em 10/06/2025 23:59
-
06/06/2025 16:37
Juntada de
-
05/06/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:20
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 09:11
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
21/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 19:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 17:03
Nomeado perito
-
22/01/2025 15:28
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de VALDEIR BATISTA PINHEIRO FILHO em 29/05/2024 23:59
-
28/05/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 06:57
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 17:28
Devolvidos os autos
-
18/04/2024 17:28
Processo Reativado
-
18/04/2024 17:28
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
18/04/2024 17:28
Juntada de intimação de acórdão
-
18/04/2024 17:28
Juntada de acórdão
-
18/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:28
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2024 17:28
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 17:28
Juntada de manifestação
-
18/04/2024 17:28
Juntada de manifestação
-
18/04/2024 17:28
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2024 17:28
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2024 17:28
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
18/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:28
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
22/09/2023 14:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/09/2023 18:40
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 08:14
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2023 05:57
Decorrido prazo de VALDEIR BATISTA PINHEIRO FILHO em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 03:48
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste 1ª Vara PJE nº 1002010-52.2021.8.11.0011 SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o argumento de que houveram vícios diversos na sentença proferida nos autos.
A parte embargada manifestou-se em seguida. 2.
Os embargos de declaração consistem em recurso cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
Considera-se omissa também a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e/ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC, art. 1.022, parágrafo único).
No caso em apreço, o recurso deve ser conhecido porque foram satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, entretanto, não se reputam presentes quaisquer das hipóteses acima elencadas.
Com efeito, resta pacificado no STJ que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes no curso do processo a partir do momento em que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Isso porque o magistrado deve de enfrentar apenas as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada na decisão recorrida, o que não aconteceu no caso, haja vista a fragilidade das provas mencionadas nos presentes embargos.
Ou seja, de acordo com o STJ, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Com efeito, embora sustente o embargante que pretende ver expurgados os vícios contidos no decisum, pelos argumentos trazidos verifica-se que, em verdade, o que pretende a parte é vê-lo reformado.
Logo, percebe-se que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
Dito de outro modo, embora ao provimento dos embargos possa se atribuir efeitos infringentes, tal excepcionalidade está restrita às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, sendo que, no caso, o que busca o embargante é, sob a roupagem dos aclaratórios, reverter o resultado da decisão sem qualquer dos vícios apontados, desiderato este atingível apenas com a interposição do competente recurso. 3.
Ante o exposto, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço s embargos de declaração e no mérito nego-lhes provimento, o que faço com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil.
Custas dos embargos, se houver, pelo embargante, observada eventual gratuidade de justiça.
Observe-se a interrupção do prazo recursal (CPC, art. 1.026).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Mirassol d’Oeste/MT, data registrada no sistema.
DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2023 02:13
Decorrido prazo de VALDEIR BATISTA PINHEIRO FILHO em 17/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Conforme artigo 203, § 4º do CPC, a Secretaria da Primeira Vara impulsiona o feito e intima a parte recorrida para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração. -
30/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 01:46
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste 1ª Vara PJE nº 1002010-52.2021.8.11.0011 SENTENÇA RELATÓRIO CARLOS ANTONIO DOS REIS ajuizou ação de imissão na posse em desfavor de AGROPECUÁRIA NOVO MILÊNIO LTDA, relatando que adquiriu o imóvel matriculado sob o nº 24.280 no RI desta comarca e após as formalidades administrativas, em 9.8.2021, ao tentar tomar posse do mesmo e construir uma cerca para demarcar a propriedade, foi impedido injustamente pela parte ré.
Requereu, diante disso, a antecipação dos efeitos da tutela para que lhe fosse imitida a posse do imóvel imediatamente e sua posterior confirmação.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (ID nº 65595377).
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 68562414).
Alegou que: i) é proprietária do imóvel matriculado sob o n° 6.965 no RI desta comarca; ii) que as áreas dos imóveis as partes se sobrepõem e o autor tinha conhecimento da situação; iii) deve prevalecer o registro mais antigo no caso de sobreposição de áreas.
Houve réplica (ID nº 70439649).
Intimados, as partes requereram a produção de prova oral (ID nº 72772649 e 72801888) Saneado o feito (ID nº 75238499), foi realizada audiência de instrução de julgamento (ID nº 87111780).
Alegações finais pelas partes em ID nº 89158101 e 94370673.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Trata-se de ação de imissão de posse do imóvel matriculado sob o nº 24.280 ajuizada por CARLOS ANTONIO DOS REIS em face de AGROPECUÁRIA NOVO MILÊNIO LTDA. 2.
Sem questões processuais pendentes, passo diretamente à análise do mérito. 3.
Ressalto, inicialmente, que a ação de imissão de posse tem cunho petitório, na qual o proprietário visa obter a posse que nunca teve até o momento, assemelhando-se às ações possessórias quanto ao pedido, mas não quanto à causa de pedir, que é diferente.
Fundamenta-se no art. 1.228 do Código Civil, no qual é dito que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
A causa de pedir na imissão, assim, é o domínio e o pedido a posse, fundada no direito à posse que integra o domínio (ius possidendi) (in PENTEADO, Luciano de Camargo.
Direito das Coisas.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, livro eletrônico).
Assim disciplina Carlos Roberto Gonçalves sobre o tema: “O Código de Processo Civil de 1973, bem como o de 2015, não trataram da ação de imissão na posse.
Nem por isso ela deixou de existir, pois poderá ser ajuizada sempre que houver uma pretensão à imissão na posse de algum bem.
A cada pretensão deve existir uma ação que a garanta” (CC, art. 189) (in: GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Vol. 5 - Direito das Coisas. 14 ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 176).
Nesse sentido, cito ainda o seguinte precedente: Com a ação de imissão de posse, busca o titular do domínio tutelar a posse com base na propriedade (ius possidendi).
Destarte, presentes os requisitos autorizadores da medida, sejam eles a comprovação da propriedade do imóvel pela Autora e a posse injusta do Réu, tem a compradora direito a ser imitida na posse do bem (TJSC, Apelação Cível n. 2010.027287-7, de Tubarão, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, DJ 05.09.2013).
Desse modo, para aplicação do art. 1.228 do CC, além da comprovação da propriedade, a posse exercida pelo demandado deve ser injusta.
Vale destacar que a expressão ‘injustamente a possua’, para efeito reivindicatório, tem sentido mais abrangente do que para simples efeito possessório.
Nos termos do art. 1.200 do CC, anteriormente comentado, posse injusta, para efeito possessório, é a marcada pelos vícios de origem da violência, clandestinidade e precariedade.
Já para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia.
Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório.
Basta que o possuidor não tenha um título para sua posse (in: LOUREIRO, Francisco Eduardo.
In: PELUSO, Cezar (Coord).
Código Civil Comentado. 13 ed.
Barueri: Manole, 2019, p. 1.159).
Dito isso, analisado o caso em debate, verifico que a controvérsia recai acerca da existência de posse injusta do imóvel matrícula nº 24.280 no RI de Mirassol d’Oeste/MT, pela requerida.
Em contrapartida, a parte requerida alega sobreposição do imóvel em questão com o imóvel de matrícula nº 6.965.
Pois bem.
Nos autos em apreço não foi possível constatar in loco se a sobreposição dos imóveis pertencentes às partes realmente acontece pois não foi produzida prova pericial.
Ressalte-se que como a alegação foi feita pela parte ré, o ônus nesse sentido era seu (CPC, art. 373, II).
Todavia, também pela ausência de prova pericial, a parte autora tampouco logrou êxito em comprovar que a área em litígio é exatamente a mesma área demarcada na documentação anexa à exordial (documentação esta produzida de forma unilateral, ressalte-se), ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, I).
Vejamos, senão, a jurisprudência a seguir: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DEFERIMENTO DE IMISSÃO DE POSSE EM FAVOR DOS AUTORES – ÁREA DEVIDAMENTE LOCALIZADA - MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE QUE INSTRUÍRAM OS AUTOS – CONHECIMENTO DAS DUAS PARTES - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA LOCALIZAÇÃO – LITIGANCIA DE MÁ-FÉ – CONDENAÇÃO EM MULTA – CABIMENTO - ARTIGOS 80 E 81, AMBOS DO CPC/15 – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar que se mostra inviável o cumprimento provisório de sentença para imitir o autor na posse do imóvel sem regular topografia, quanto a sua localização é de pleno conhecimento das partes, muito mais ainda quando o limite da área se encontra definido nos mapas e imagens de satélite que instruíram a ação originária.
Caracterizada a litigância de má-fé da parte, ante o enquadramento no artigo 80, inciso II, IV, VI e VII, do CPC/15, impõe-se sua condenação ao pagamento da respectiva multa, com base no artigo 81 do mesmo diploma legal (N.U 1007045-89.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/09/2022, Publicado no DJE 26/09/2022).
De acordo com o julgado retro, quando ambas partas concordam com a delimitação e localização das áreas de suas propriedades, a produção da prova pericial é dispensável.
No caso, contudo, as partes divergem no ponto.
Assim, como no momento oportuno a prova pertinente não foi requerida, os argumentos da parte autora não encontram respaldo.
Neste contexto, ausente a demonstração de posse injusta pelo requerido (art. 373, I do CPC), o julgamento de improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 4.
Por fim, diante da inexistência de provas da má-fé do autor, a qual não se presume, rejeito o pedido de imposição de multa em seu desfavor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o processo com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2°, I a IV).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Mirassol d’Oeste/MT, data registrada no sistema.
DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 08:46
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2022 16:36
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 05:30
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
13/08/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 20:27
Decisão interlocutória
-
08/06/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 04:44
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:31
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 08/06/2022 13:30 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE.
-
28/03/2022 15:55
Decisão interlocutória
-
28/03/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 11:20
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA CRUZ em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 05:59
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
12/02/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
12/02/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2022 13:23
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA CRUZ em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 21:00
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 07:21
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
18/12/2021 06:36
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA CRUZ em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:13
Decisão interlocutória
-
15/12/2021 21:37
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 07:44
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA CRUZ em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 01:21
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
21/11/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 16:20
Decisão interlocutória
-
18/11/2021 20:29
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 15:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2021 01:43
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
24/10/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 11:32
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 17:32
Decisão interlocutória
-
15/09/2021 17:00
Audiência de Justificação realizada em 15/09/2021 17:00 1ª VARA DE MIRASSOL DOeste
-
15/09/2021 09:53
Juntada de Petição de parecer
-
15/09/2021 07:09
Decorrido prazo de AGROPECUARIA NOVO MILENIO LTDA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 05:00
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA CRUZ em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 09:04
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
14/09/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:48
Decisão interlocutória
-
10/09/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 07:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 18:03
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA CRUZ em 08/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 10:34
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
30/08/2021 10:02
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
28/08/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
28/08/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
27/08/2021 21:54
Decisão interlocutória
-
27/08/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2021 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 18:19
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 15:11
Audiência Justificação designada para 15/09/2021 16:30 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE.
-
26/08/2021 08:22
Decisão interlocutória
-
20/08/2021 01:19
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
20/08/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 18:55
Decisão interlocutória
-
17/08/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2021 09:55
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/08/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000069-38.2019.8.11.0108
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Mario Jeronimo da Silva
Advogado: Patricia da Silva Pazini Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/09/2023 17:49
Processo nº 0002183-15.2017.8.11.0050
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Roseli Peres
Advogado: Luciano Pagotto Pinto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/05/2017 00:00
Processo nº 1024962-24.2022.8.11.0000
Bunge Alimentos S/A
Estado de Mato Grosso
Advogado: Arno Schmidt Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/12/2022 10:47
Processo nº 1021826-76.2023.8.11.0002
Maria Rosa Silva de Carvalho
Centro de Estudos Matogrossense - Cem Lt...
Advogado: Leticia Kristiny Garay Rodrigues de Mora...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/06/2023 09:25
Processo nº 1002010-52.2021.8.11.0011
Carlos Antonio dos Reis
Agropecuaria Novo Milenio LTDA
Advogado: Jose Alberto da Cruz
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/09/2023 14:37