TJMT - 1031205-44.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:28
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/02/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 16:47
Devolvidos os autos
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29/01/2024 16:47
Processo Reativado
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29/01/2024 16:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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29/01/2024 16:47
Juntada de acórdão
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29/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:47
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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29/01/2024 16:47
Juntada de intimação de pauta
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29/01/2024 16:47
Juntada de intimação de pauta
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29/01/2024 16:47
Juntada de contrarrazões
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06/10/2023 12:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/09/2023 11:03
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 23:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:24
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:01
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/09/2023 23:59.
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21/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 19:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
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19/09/2023 15:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/08/2023 02:39
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1031205-44.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA MADALENA MACEDO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Feito esse registro, analisada a peça contestatória, cumpre dizer que não prospera a preliminar de ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Exigir o esgotamento das vias administrativas, antes do ajuizamento da ação judicial, violaria frontalmente este princípio constitucional.
A requerente atualmente com 65(sessenta e cinco) anos de idade, pessoa idosa, possui conta na Caixa Econômica Federal, no qual recebe seu benefício previdenciário, na Agência 00016/1288, Conta corrente 000777075688-0, quando foi surpreendida com descontos mensal (débito automático) em sua conta bancária, por serviços que a mesma NUNCA contrato da empresa BANCO SANTANDER OLÉ, conforme documentos em anexos.
Ocorre que, a requerente já havia realizado um empréstimo em novembro de 2021 com Empresa Parati CSI S.A., no valor de R$14.100,94 (quatorze mil e cem reais e quarenta e quatro centavos), com 84(oitenta e quatro) parcelas de R$313,44(trezentos e treze reais e quarenta e quatro centavos), o qual finaliza em novembro de 2028.
E para seu espanto ao verificar o extrato bancário, percebeu que estava pagando a mais e por empréstimo não contratado, do banco Santander olé, no valor de R$1.784,63(um mil setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$46,09(quarenta e seis reais e nove centavos), contrato nº228524044, realizado em 27/09/2021, com início de desconto em 01/2022 e final em 12/2028, ao final postula a declaração de inexigibilidade dos débitos, bem como dano moral e material.
A reclamada, por seu turno, afirma que a contratação se deu licitamente e que foi celebrada após o fornecimento dos documentos pessoais da parte autora e assinatura biométrica do termo, e recebe via ordem de pagamento valores referentes ao contrato aqui discutido, conforme comprova TED.
Pois bem, o presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
O pedido é improcedente.
O cerne da lide é saber se houve ou não a contratação do Empréstimo.
Visando demonstrar que de fato os serviços foram contratados pela parte autora, o reclamado acostou aos autos comprovante da TED, bem como contrato com assinatura e documento pessoal da autora e SELFIE (id. 123951450 e 123951450).
Por seu turno, a parte autora não apresentou impugnação específica e não logrou êxito em ilidir as assertivas, mantendo-se silente às provas apresentadas pela empresa.
Deste modo, não há que se falar em descontos ou contratação indevida, apta a ensejar indenização, como pleiteou a reclamante.
Sobre o tema, eis a jurisprudência da Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO ASSINADO E TED APRESENTADOS NA DEFESA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Rejeitada a preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa, porque a perícia grafotécnica pretendida revela-se desnecessária, dado a identidade entre as assinaturas constantes no contrato e aquela constante nos documentos apresentados na inicial. 2.
Comprovada a contratação do cartão de crédito mediante apresentação de contrato devidamente assinado pelo recorrente, bem como TED, não há que se falar em ato ilícito, porquanto a contratação foi feita. 3.
Inexistindo fraude na contratação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral e declaração de inexistência de débito. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1004579-20.2021.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022) (gn) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA POR MEIO DE CONTRATO ASSINADO E ENVIO DE TED PARA CONTA BANCÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso inominado.
Sentença de procedência para: a) confirmar a liminar deferida nos autos, b) declarar nulo o contrato de adesão de cartão de crédito consignado, c) determinar a restituição da quantia de R$ 11.205,40 (onze mil, duzentos e cinco reais e quarenta centavos), e d) condenar a recorrente ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2 – Pretensão recursal é a reforma da sentença para julgar os pedidos improcedentes. 3 - Rejeitada a preliminar de necessidade de perícia contábil quando a o valor pode ser apurado por simples cálculo aritmético. 4 – Havendo prova documental de que os valores de empréstimos consignados foram contratados por meio de cartão de crédito, revertendo-se em benefício do consumidor mediante transferência em conta bancária, e ausente a prova da ilicitude da contratação, é lícita cobrança nos termos fixados em contrato. 5 – Sentença reformada. 6 – Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10027072220208110007 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/03/2021).
Portanto, tem-se que a Reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia por força do art. 373, I do CPC, e, portanto, não merece prosperar os pedidos de indenização por danos morais e repetição indébito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 13:16
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2023 13:16
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2023 04:55
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 04:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 15:11
Recebimento do CEJUSC.
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07/08/2023 15:10
Audiência de conciliação realizada em/para 31/07/2023 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/08/2023 15:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:50
Recebidos os autos.
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31/07/2023 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MACEDO em 17/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:20
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Da análise dos documentos juntados aos autos, bem como das razões apresentadas, não vislumbro de plano a presença dos requisitos que possam amparar a tutela vindicada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Notadamente no caso dos autos, verifico a ausência de prova inequívoca das alegações despendidas na inicial.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que a pretensão se apresenta nebulosa, nesta fase de cognição sumária.
Isso porque, as alegações estão fundadas em informações unilaterais da parte reclamante, circunstâncias que tornam temerária a concessão da providência reclamada, restando prudente o aguardo da formação do contraditório e a dilação probatória.
Posto isso, INDEFIRO a LIMINAR pretendida.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, considerando os termos do Código de Código de Defesa do Consumidor e a respectiva hipossuficiência da parte.
Aguarde-se a designação e realização da audiência de conciliação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
27/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1031205-44.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 16.659,24 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, DIREITO DO CONSUMIDOR, Defeito, nulidade ou anulação]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIA MADALENA MACEDO Endereço: RUA I, 23, Condomínio Residencial Atlanta, Unidade D, Apto., RESIDENCIAL PAIAGUÁS, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-253 POLO PASSIVO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV COUTO MAGALHÃES, 1200, (LOT CENTRO), CENTRO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000 Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Endereço: AGF SANTA INÊS, RUA CONTAGEM 1385 LOJAS 01/02, SANTA INÊS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31080-970 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 31/07/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 23 de junho de 2023 -
23/06/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 10:06
Audiência de conciliação designada em/para 31/07/2023 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/06/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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