TJMT - 1019780-94.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:22
Recebidos os autos
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03/10/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/08/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 19:49
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:12
Decorrido prazo de META DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. - EPP em 01/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RIBEIRO em 01/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:12
Decorrido prazo de A. L. RIBEIRO - ME em 01/08/2024 23:59
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12/07/2024 02:10
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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27/08/2023 06:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RIBEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 06:16
Decorrido prazo de A. L. RIBEIRO - ME em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 06:16
Decorrido prazo de META DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. - EPP em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 07:16
Decorrido prazo de META DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. - EPP em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 07:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RIBEIRO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 07:12
Decorrido prazo de A. L. RIBEIRO - ME em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 02:16
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 05:06
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1019780-94.2023.8.11.0041.
EMBARGANTE: A.
L.
RIBEIRO - ME, ANDRE LUIZ RIBEIRO EMBARGADO: META DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. - EPP Vistos e etc., Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por A.L.
RIBEIRO – ME (GAVIÃO TRANSPORTES E LOGISTICA) e ANDRÉ LUIZ RIBEIRO em face de FGC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese os embargos foram opostos sobre o simples fundamento de que o débito executado estaria sujeito a recuperação judicial.
Não há uma linha sequer de discussão quanto a legitimidade do título, excesso de execução, etc.
Desse modo, considerando que a matéria posta pode ser arguida por simples petição no feito executivo, intime-se embargante para que informe no prazo de 15 dias, quanto a necessidade/utilidade na prestação jurisdicional no feito, uma vez que o mérito dos presentes embargos se restringe a suspensão da execução em decorrência de recuperação judicial.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
31/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:48
Conclusos para decisão
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18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RIBEIRO em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 03:12
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1019780-94.2023.8.11.0041.
EMBARGANTE: A.
L.
RIBEIRO - ME, ANDRE LUIZ RIBEIRO EMBARGADO: META DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. - EPP Vistos e etc., Inicialmente, verifica-se que a parte requerente pretende em sua exordial a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O assunto é de ordem pública, de modo que se sobrepõe ao caráter dispositivo de algumas normas processuais e se refletem, no mínimo, na definição do procedimento, na delimitação da competência dos órgãos jurisdicionais, na arrecadação devida ao Estado e na remuneração dos serviços judiciários, públicos ou privatizados.
Nesse seguimento, de acordo com o Ofício-Circular nº 28/2019-PRES, datado em 17 de Abril de 2019, redigido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, recomenda-se que o (a) juiz (a) “por meio de sua assessoria, atente-se à importância da conferência minuciosa da arrecadação das guias no PJe.
Esta ação é de extrema relevância para otimização e minoração no impacto da arrecadação do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.” Assim, sendo recebido o feito, deve o juízo averiguar atentamente se houve o recolhimento das custas pertinentes, e, havendo pedido de assistência judiciária gratuita, deve o juízo antes mesmo de eventual manifestação da parte contrária, proceder com uma averiguação, ainda que de forma superficial, sobre as condições financeiras da parte que pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive, se necessário, com consulta ao Sistema INFOJUD (Secretaria da Receita Federal), Detran, Brasil Telecom e Junta Comercial, ferramentas essas disponibilizadas no Portal dos Magistrados.
Portanto, cabe ao magistrado analisar o estado de carência do requerente, a fim de garantir a destinação do benefício da gratuidade àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sendo essa, a orientação recebida da Corregedoria da Justiça de Mato Grosso.
Desse modo, havendo indícios da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, caso do processo em exame que, em consulta ao sistema RENAJUD (abaixo), restou verificado que a parte autora possui veículo próprio, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Lista de Veículos - Total: 6 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações QCM8475 MT DAF/XF105 FTT 510A 2018 2018 A.
L.
RIBEIRO - ME Sim ui-button ui-button QBT3060 MT DAF/XF105 FTT 460A 2015 2016 A.
L.
RIBEIRO - ME Sim ui-button ui-button QBL4799 MT SR/RHODOSS TQ3 COT 2014 2014 A.
L.
RIBEIRO - ME Sim ui-button ui-button NUF8166 MT SR/RANDON SR TQ 2013 2013 A.
L.
RIBEIRO - ME Sim ui-button ui-button NPF0H27 NPF0727 MT SR/RANDON SR TQ 2009 2010 A.
L.
RIBEIRO - ME Não ui-button ui-button NPF0G57 NPF0657 MT SR/RANDON SR TQ 2009 2010 A.
L.
RIBEIRO - ME Não Ademais, os elementos iniciais contidos não são suficientes para amparar a presunção da alegada necessidade da assistência, pois o autor não acostou aos autos nenhuma demonstração de incapacidade financeira momentânea deste, conforme determina o inciso LXXIV, do artigo 5º da CF, uma vez que não colacionou nos autos documentos que corroborem com as suas alegações, como, Declaração de Hipossuficiência, Carteira de Trabalho Extratos Bancários, Declaração de Imposto de Renda e Holerite, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Cumpre ressaltar que a simples declaração de pobreza não é suficiente para demonstração do estado de hipossuficiência econômica.
Nesse sentindo, o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE GUARDA, PARTILHA DE BENS E TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAMENTO DO LAR – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NEGATIVA – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DO INCISO LXXIV, DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO PROVIDO.
Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desse modo, apenas a declaração de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício da gratuidade da justiça.Comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça“(...) Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário”. (AI, 143490/2013, DES.CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 26/02/2014) SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/04/2018, Publicado no DJE 27/04/2018).
EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA –PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO PARCIAL – INADMISSIBILIDADE DA DECISÃO – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DO INCISO LXXIV, DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO PROVIDO.Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desse modo, apenas a declaração de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício da gratuidade da justiça.Comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça“(...) Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário”. (AI, 143490/2013, DES.CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 26/02/2014) SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 03/04/2018, Publicado no DJE 06/04/2018).
O STJ manteve decisão do juízo a quo em caso análogo, negando os benefícios da justiça gratuita, por falta de comprovação de hipossuficiência pelo requerente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
AFASTADA A APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas produzidas nas instâncias ordinárias.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação da situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Por outro lado, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide.
Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 387107 MT 2013/0282828-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013).
Grifo nosso.
Com fundamento no exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita postulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora, para recolher as custas processuais iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima mencionado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
16/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 15:58
Gratuidade da justiça não concedida a A. L. RIBEIRO - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-05 (EMBARGANTE) e ANDRE LUIZ RIBEIRO - CPF: *22.***.*48-91 (EMBARGANTE).
-
30/05/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 17:12
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/05/2023 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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