TJMT - 1016261-31.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 11:52
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:10
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/12/2023 03:46
Processo Desarquivado
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09/12/2023 03:41
Processo Desarquivado
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09/12/2023 03:36
Arquivado Definitivamente
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09/12/2023 03:36
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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09/12/2023 03:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/12/2023 23:59.
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09/12/2023 03:36
Decorrido prazo de DIEGO GODOY DE CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:48
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1016261-31.2023.8.11.0003 Polo ativo: DIEGO GODOY DE CARVALHO Polo passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ante a inexistência de preliminares, passo a análise do MÉRITO dos autos.
I
II - MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). (grifei) Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC/2015.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamante contratou os serviços de transporte aéreo com a reclamada, no entanto, sem qualquer aviso prévio e/ou prestação de auxílio, o desembarque sofreu atraso, devido a problemas técnicos, sem, no entanto, ponderar/quantificar qual foi o atraso.
Pois bem.
No presente caso, sem qualquer ponderação/quantificação de atraso, tenho a possibilidade de estar dentro do tolerável em situações de normalidade.
Assim, embora demonstrado o cumprimento imperfeito do contrato de transporte, a pretensão indenizatória mostra-se destituída de fundamento fático/jurídico.
Isso porque o atraso de voo de aproximadamente até duas horas, sem outra particularidade fática que evidencie a concretização de danos morais, não tem o condão de redundar em infringência à esfera jurídica equivalente à dignidade, integridade moral e/ou personalidade do passageiro.
Como se sabe, o direito à indenização está adstrito à evidência da ilicitude e à comprovação de três elementos, quais sejam: a ação ou omissão dolosa ou culposa do causador do dano; o dano e o nexo causal existente entre a conduta do agente e o resultado lesivo.
A ausência de qualquer deles desautoriza o reconhecimento do dever de indenizar.
Em demandas em que se busca indenização por danos morais em virtude dos fatos narrados na inicial, não se admite a presunção da efetivação do abalo moral. É imprescindível que se traga prova cabal do fato alegado, sendo dever da parte autora instruir a demanda com as provas necessárias a amparar o direito invocado.
Em caso análogo, decidiu a Turma Recursal Única: “RECURSO INOMINADO – ATRASO DE VOO EM UMA HORA E QUARENTA E DOIS MINUTOS – DEMORA NÃO EXCESSIVA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se a demora no atraso de vôo, não for excessivo, tal fato não gera dano moral, por esta dentro do limite tolerável.” (Recurso Inominado nº 0029480-57.2011.811.0001– Relator: Valmir Alaércio dos Santos – Turma Recursal Única – TJMT - Data de Julgamento: 25/07/2013). (destaquei). É importante consignar que o dano moral é exteriorizado por condutas que diminui a personalidade ou desmoraliza os dotes do ser humano.
Não é qualquer padecimento, aflição, constrangimento, que será capaz de gerar dano moral.
Assim, verifico não restarem preenchidos os requisitos contidos no artigo 186 do Código Civil, tampouco no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, para que restasse caracterizada a obrigação de indenizar, nos moldes pleiteados na exordial.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo ______________________________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito em Substituição Legal -
20/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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20/11/2023 15:56
Juntada de Projeto de sentença
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20/11/2023 15:56
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 07:18
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 03:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:21
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1016261-31.2023.8.11.0003.
Vistos.
Compulsando detidamente o feito, denoto que a parte autora não juntou aos autos a petição inicial, o que vai de encontro aos preceitos estabelecidos no art. 320, do CPC.
Desta feita, a fim de evitar prejuízos às partes, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar a petição inicial, sob pena de indeferimento desta.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
18/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 21:26
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 10:34
Audiência de conciliação realizada em/para 10/08/2023 10:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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10/08/2023 10:34
Juntada de Termo de audiência
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09/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/07/2023 00:56
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1016261-31.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: DIEGO GODOY DE CARVALHO RECLAMADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intimação da designação da audiência de conciliação, a ser realizada na data e hora abaixo indicadas.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 10/08/2023 Hora: 10:20 , (horário de Mato Grosso), a ser realizada por videoconferência ou presencialmente.
Para participar presencialmente, a parte deverá comparecer no Fórum de Rondonópolis (endereço ao final) com uma hora de antecedência e procurar a sala de audiências do 2º Juizado Especial.
Para participar por videoconferência, a parte deverá ingressar na sala de audiência virtual com 10 minutos de antecedência e seguir as instruções abaixo: Acesso à sala de audiência virtual Acesso ao grupo do WhatsApp Ingresse no grupo do WhatsApp para dialogar com os conciliadores e acompanhar o andamento da pauta de audiências: Leia o QRCode abaixo ou clique neste link.
Instruções para participar da audiência virtual · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer presencialmente na sala de conciliação do 2º Juizado Especial; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado. · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Dúvidas através do WhatsApp (65) 99237-8776 Rondonópolis, 17/07/2023 LILIANE DE CAMPOS Identificação do servidor no sistema PJE Expedido sob supervisão do Gestor Judiciário Substituto Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
17/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1016261-31.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:DIEGO GODOY DE CARVALHO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CASSIO LIMA E SILVA POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 10/08/2023 Hora: 10:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 27 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
27/06/2023 21:20
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 21:20
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 21:20
Audiência de conciliação designada em/para 10/08/2023 10:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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27/06/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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